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  1.  # 21

    Dê uma melhor leitura ao n.º3 Art.º 1097 da Lei 13/2019.
    3 — A oposição à primeira renovação do contrato,
    por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos
    três anos da celebração do mesmo
    , mantendo -se o contrato
    em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
    no número seguinte.
    •  
      Dom
    • 17 março 2022

     # 22

    Se possível, tente informar o comprador para o coitado não ficar em maus lençóis.
  2.  # 23

    Colocado por: sognimDê uma melhor leitura ao n.º3 Art.º 1097 da Lei 13/2019.
    3 — A oposição à primeira renovação do contrato,
    por parte do senhorio,apenas produz efeitos decorridos
    três anos da celebração do mesmo
    , mantendo -se o contrato
    em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
    no número seguinte.


    Obrigado!

    Eu já tinha visto esta informação mas também fico sempre com questões relativo a situação de ele precisar da casa para si próprio.
    Mas pelo que percebi, mesmo que precise da casa para si próprio e eu tendo um contrato a TERMO CERTO, o contrato terá que ser cumprido até ao final. Caso fosse contrato a termo indeterminado é que podia ser feito o pedido para eu sair.
  3.  # 24

    Colocado por: DomSe possível, tente informar o comprador para o coitado não ficar em maus lençóis.


    Eu comentei isto durante a apresentação da casa, como também alertei os agentes imobiliários da agência para avisarem o comprador que eu tenho um contrato de arrendamento em vigor.
  4.  # 25

    São 3 anos desde o início do contrato. 31/05/2024, não 3 anos da renovação.
  5.  # 26

    Colocado por: VarejoteSão 3 anos desde o início do contrato. 31/05/2024, não 3 anos da renovação.


    Ah okay! Pensei que seriam 3 anos apartir da data de término de contrato, 31 de Maio de 2022.

    Basicamente não havendo pedido para cancelar o contrato, ele transforma-se num contrato de 3 anos a contar desde a data inicial certo?
  6.  # 27

    Colocado por: AnuvissssDê uma melhor leitura ao n.º3 Art.º 1097 da Lei 13/2019.
    3 — A oposição à primeira renovação do contrato,
    por parte do senhorio,apenas produz efeitos decorridos
    três anos da celebração do mesmo
    , mantendo -se o contrato
    em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
    no número seguinte.


    Os contratos são de um ano renovável, mas na prática acabam por ter um período inicial de 3 anos, como já referido anteriormente.

    Art.º 1097 da Lei 13/2019.

    3 — A oposição à primeira renovação do contrato,
    por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos
    três anos da celebração do mesmo
    , mantendo -se o contrato
    em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
    no número seguinte.
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    • 18 março 2022

     # 28

    Varejote:

    Mas, neste caso, não existe a figura de oposição à renovação automática do contrato.
    Sendo assim, será aplicável o artigo 1096º

    Não concorda?
  7.  # 29

    O senhorio não fez oposição, o nº 1 do 1096, acaba por ser a mesma coisa, renovou automaticamente por período sucessivo de igual duração ou de 3 anos se for inferior.
    Salvo melhor opinião "ou de 3 anos se esta for inferior" a lei refere os efeitos do período inicial de 3 anos.

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)


    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
  8.  # 30

    Bom dia a todos,

    Queria ressuscitar este tópico pois tenho encontrado informação contraditória em páginas que exploram este tema, normalmente de escritórios de advocacia.

    Tese 1) Por um lado há quem refira que num contrato de renovação anual, o senhorio só pode opor-se à renovação após cumpridos 3 anos de contrato. Portanto, duração efectiva: 3 anos.

    Tese 2) Por outro lado, há páginas [0,1] que referem que são 3 anos a partir da oposição à primeira renovação. Duração efectiva: 4 anos.

    Verificando-se a Tese 2, significa isso que opondo-se o senhorio à renovação no >segundo ano< de contrato, a duração efectiva será de 5 anos (2+3)?

    [0] https://www.cegadvogados.pt/2022/01/24/renovacao-dos-contratos-de-arrendamento-urbano-e-a-oposicao-a-sua-renovacao/
    [1] https://www.alp.pt/opiniao/professor-luis-menezes-leitao-08-05-2019/

    Obrigado desde já,
  9.  # 31

    Minha opinião, contrato de um ano, senhorio faz oposição no primeiro ou segundo ano, mas só tem efeitos quando completa 3 anos de contrato.

    Senão o senhorio fazia oposição no segundo ano e ainda tinha de levar com mais 3 em cima, completando 5 anos efetivos? Não me parece.

    O que leio é que os contratos são de um ano, mas têm uma duração mínima de 3 anos.

    O resto é mais ou menos como analisar um lance de penálti entre duas equipas, todos estão a ver o mesmo lance, mas têm interpretações diferentes, dependendo se são de uma equipa ou outra.
  10.  # 32

    É verdade que no extremo dependerá sempre da interpretação do tribunal não sendo a lei clara neste ponto. Assumo eu que não é clara, dada a discussão gerada à volta deste ponto.

    Entretanto mando outra acha para a fogueira, uma outra interpretação a suportar a Tese 2. Em resumo diz que: num contrato de duração de 1 ano, a renovação acontece ao fim de um ano (lógico). No entanto o contrato é renovado por um período mínimo de 3 anos, que significa que a duração efectiva é atirada para 4 anos.

    "... o senhorio poderá ser confrontado com uma situação em que tendo celebrado um contrato pelo prazo de um ano, não só não pode deduzir oposição à renovação decorrido o referido período de um ano, como vê o contrato renovado por um período adicional de três anos findo o termo inicial de um ano. Isto é, o senhorio que só quis celebrar o contrato por um ano e emitiu declaração negocial nesse sentido, aceite pelo inquilino, acaba por ver prorrogado o prazo do contrato por mais três anos, o que no total equivale a uma duração contratual de quatro anos na qual não consentiu mas que ocorre por mera determinação legal."

    Ref:
    https://www.belzuz.com/pt/publicacoes/em-portugues/item/10980-advogados-contrato-de-arrendamento-portugal.html
  11.  # 33

    Eu prefiro ler o artigo propriamente dito e diz que são 3 anos da celebração.
    Não percebo onde estão as dúvidas.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  12.  # 34

    A dúvida advém da parte "oposição à primeira renovação". Porquê primeira? No caso de contratos anuais, em teoria há uma primeira e uma segunda renovação antes de atingir os 3 anos. Mas nada é referido.
    Se calhar porque o mesmo decreto tem um artigo que aponta que a renovação são de 3 anos mínimo:

    Artigo 1096.º
    [...]
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    Portanto concluo que:
    Caso 1) Contrato inicial de 1 ano. Senhorio opõe-se à primeira renovação nos prazos legais.
    Resultado: A duração efectiva do contrato é de 3 anos, tal como disse o user Varejote. Não há margem para dúvida aqui.

    Caso 2) Contrato inicial de 1 ano. Senhorio não se opõe à primeira renovação.
    Resultado: Contrato é automaticamente renovado ao cabo do 1o ano (como seria de esperar visto ser contrato de um ano). No entanto o decreto define que o contrato ao renovar-se tem a duração mínima de 3 anos, o que atira a duração efectiva para os 4 anos.
    Nestes termos o contrato agora só volta a renovar-se ao fim desses 3 "novos" anos, porque converteu-se num contrato de 3 anos.

    Ainda relativo ao Caso 2: o artigo relativo à renovação fala também "salvo estipulação em contrário". Isto parece-me ser a única porta aberta para renovações inferiores a 3 anos.
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    • 23 abril 2022

     # 35

    Colocado por: paulo-mA dúvida advém da parte "oposição àprimeirarenovação". Porquê primeira? No caso de contratos anuais, em teoria há uma primeira e uma segunda renovação antes de atingir os 3 anos. Mas nada é referido.
    Se calhar porque o mesmo decreto tem um artigo que aponta que a renovação são de 3 anos mínimo:

    Tem que conjugar o artigo 1096º com o nº 3 do artigo 1097º que estipula o seguinte; A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data,
  13.  # 36

    Então o correto é fazer um contrato de 3 anos renovável automaticamente por 1 ano?
 
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