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  1.  # 1

    Julgava eu que todos os condóminos e principalmente os que já foram eleitos administradores sabiam que o FCR era obrigatório constituir e que a sua utilização está regulamentada ( artigo. 4º do Dec.lei nº 268/94 de 25 de Out) e com autorização prévia de uma AGeral .
    Na minha situação concreta a percentagem aprovada em acta é de 20%, sendo a receita do condomínio (2021) de €7.572,00, em números redondos nos 3 anos daria qualquer coisa como +/- €4.000,00
    Como tenho estado ausente e só agora constatei que desde 2020 que o FCR deixou de existir, pois nas actas e no relatório de contas não encontrei qualquer referencia ao dito FCR ( nem conta a prazo) como também já lhe ouvi chamar.
    O que me aconselham a fazer para repor ou responsabilizar as Administrações que assim procederam, pois actualmente o condomínio não tem qualquer verba destinada ao FCR.
    Como já referi irei em 2023 vou ser eleito Administrador e quero salvaguardar a minha administração de tal abuso em relação a Lei, sendo até uma situação na minha modesta opinião de uma recusa em assumir a eleição, pois se for caso disso eu até gostaria de em tribunal expor tais factos . Resumindo quem são os responsáveis por não cumprir o estipulado na Lei e como poderei como condómino chama-los a sua responsabilidade.
  2.  # 2

    Informo-o que o DL que citou foi recentemente modificado e entrará em vigor a 10 de Abril ( ver Lei nº 8/2022) e de que transcrevo abaixo.
    Mas ao longo dos anos não se apercebeu que essa verba não constava dos relatórios de contas? A responsabilidade de gestão do FCR é da ASSEMBLEIA. Pelos vistos nunca interviu ou foi omissa.

    Republicação do Decreto -Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

    Artigo 1.º
    Deliberações da assembleia de condóminos
    1 — São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas
    por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos
    nelas presentes.
    2 — A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos,
    indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes,
    os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação
    e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
    3 — A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente
    da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
    4 — As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos
    como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
    5 — Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva
    consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
    6 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada
    ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado
    que contenha outras assinaturas.
    7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino,
    enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como
    concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que
    deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
    8 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios
    previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou
    de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num
    único documento.

    Artigo 1.º -A
    Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância
    1 — Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos
    o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância,
    preferencialmente por videoconferência.
    2 — Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar
    na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade
    à administração do condomínio, compete a esta assegurar -lhe os meios necessários,
    sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios.

    Artigo 2.º
    Documentos e notificações relativos ao condomínio
    1 — Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos
    utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente
    do projeto aprovado pela entidade pública competente.
    2 — O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as
    notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

    Artigo 3.º
    Informação
    1 — Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos
    condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título
    provisório, desempenhe as funções deste.
    2 — Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte,
    morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações
    sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.
    3 — A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio
    pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da
    mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do
    novo proprietário.
    4 — A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante
    pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados
    com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

    Artigo 4.º
    Fundo comum de reserva
    1 — É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para
    custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos, 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.
    3 — No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado
    para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo
    máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição
    do montante utilizado, aplicando -se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento
    dessa obrigação.
    4 — O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à
    assembleia de condóminos a respetiva administração.


    Artigo 5.º
    Atualização do seguro
    1 — É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2 — Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.
    3 — Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar
    o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    Artigo 6.º
    Dívidas por encargos de condomínio
    1 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das
    contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e
    a data de vencimento das respetivas obrigações.
    2 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no
    n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a
    sua quota -parte.
    3 — Consideram -se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação
    dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia
    de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
    4 — O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos
    n.os 1 e 3.
    5 — A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar
    da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia
    de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos
    apoios sociais do respetivo ano civil.

    Artigo 7.º
    Falta ou impedimento do administrador
    O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou
    impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

    Artigo 8.º
    Publicitação das regras de segurança
    O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício
    ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

    Artigo 9.º
    Dever de informação a terceiros
    O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia
    do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.

    Artigo 10.º
    Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização
    Celebrado contrato -promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo
    estipulação expressa em contrário, fica o promitente -vendedor obrigado a exercer as diligências
    necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de
    utilização.


    Artigo 10.º -A
    Administração provisória
    1 — Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não
    reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de
    elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição
    do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o
    cumprimento das mesmas como administrador provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento
    ao disposto no artigo 3.º
    2 — Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório
    deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar
    informação e contas sobre a sua administração.
    3 — Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não
    eleger administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos
    termos dos números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar
    a exercer o cargo de administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, ou
    requerer ao tribunal a nomeação de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 — Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos
    do artigo 1435.º -A do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão
    habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta
    pode recorrer à execução coerciva das mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não
    seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.

    Artigo 11.º
    Obras
    1 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização
    e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente
    a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do
    condomínio.
    2 — No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino
    é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota,
    sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º -B do RJUE.
    3 — No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições
    na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas
    e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores,
    caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por
    esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita
    a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.

    Artigo 12.º
    Direito transitório
    Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do
    presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos Crujo
  3.  # 3

    Colocado por: Carlos Crujoulgava eu que todos os condóminos e principalmente os que já foram eleitos administradores sabiam que o FCR era obrigatório constituir e que a sua utilização está regulamentada ( artigo. 4º do Dec.lei nº 268/94 de 25 de Out) e com autorização prévia de uma AGeral .

    Se a Mortágua que está na casa das leis "desconhece" algumas importantes, não vai ser fácil imputar responsabilidades de conhecimento aos seus vizinhos.
  4.  # 4

    Colocado por: nielsky
    Se a Mortágua que está na casa das leis "desconhece" algumas importantes, não vai ser fácil imputar responsabilidades de conhecimento aos seus vizinhos.
  5.  # 5

    Não se trata disso, para quem já exerceu funções de Administrador num condomínio o assunto do FCR é elementar.
    Neste caso penso eu a responsabilidade e das Administrações que não salvaguardaram essa verba, gastando-a sem apoio expresso da assembleia .
  6.  # 6

    Caro forista Carlos Crujo,

    Já tem aí acima todo o enquadramento do caso, refiro só um detalhe, que já vi causar confusão e discussão:

    2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos, 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.

    Já vi uns artistas "profissionais" calcularem o FCR como 10% do orçamento - dá menos trabalho e é contrário à lei, imperativa - pelo que pode ser impugnado, sem prazo (a todo o tempo) por qualquer condómino.

    Só se poderia calcular assim se todos os condóminos tivessem a mesma percentagem e participassem todos nas mesmas despesas.

    Pelo que, tem que se calcular o FCR de cada fracção segundo esse critério: 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.

    Nas restantes despesas - além da "despesa" para o FCR - do condomínio, em que cada fracção participa, bem entendido.

    Se não usar o elevador por morar no r/c e o dito não servir cave ou terraço comum, por ex., não participa nessa despesa do condomínio, é o exemplo mais comum.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  7.  # 7

    Colocado por: Damiana MariaCaro forista Carlos Crujo,

    Já tem aí acima todo o enquadramento do caso, refiro só um detalhe, que já vi causar confusão e discussão:

    2 —Cada condóminocontribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos,10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.

    Já vi uns artistas "profissionais" calcularem o FCR como 10% do orçamento - dá menos trabalho e é contrário à lei, imperativa - pelo que pode ser impugnado, sem prazo (a todo o tempo) por qualquer condómino.

    Só se poderia calcular assim se todos os condóminos tivessem a mesma percentagem e participassem todos nas mesmas despesas.

    Pelo que, tem que se calcular o FCR decada fracçãosegundo esse critério: 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.

    Nas restantes despesas - além da "despesa" para o FCR - do condomínio, em que cada fracção participa, bem entendido.

    Se não usar o elevador por morar no r/c e o dito não servir cave ou terraço comum, por ex., não participa nessa despesa do condomínio, é o exemplo mais comum.
  8.  # 8

    Cara Damiana
    Não tenho duvidas sobre isso,mas agradeço-lhe o seu comentário/ajuda pois já ando nestas coisas a alguns anos e modéstia a parte acho que estou bem informado.
    O meu problema é só um " o que devo fazer como condómino para que os administradores das Administrações anteriores não andem a gastar sem aprovação em AG o valor do FCR" em vez de aprovarem quotas suplementares ou subir a quotas para fazer face as despesas correntes ou inopinadas", pois os restante condóminos não se incomodam /preocupam com tal facto " metem a cabeça na areia" como se costuma dizer. O meu problema é só esse ...quando for administrador serei bem o que fazer, até lá queria repôr a legalidade.
    Mais uma vez obrigado ao forum
  9.  # 9

    Se o entendi bem:

    Como tenho estado ausente e só agora constatei que desde 2020 que o FCR deixou de existir, pois nas actas e no relatório de contas não encontrei qualquer referencia ao dito FCR ( nem conta a prazo) como também já lhe ouvi chamar.
    O que me aconselham a fazer para repor ou responsabilizar as Administrações que assim procederam, pois actualmente o condomínio não tem qualquer verba destinada ao FCR.


    Aqui lhe deixo, de Neves de Melo:

    "Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique o condómino afectado, que a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa.

    As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil."

    CÓDIGO CIVIL
    Capítulo I Negócio jurídico
    Secção III Nulidade e anulabilidade de negócio jurídico

    Artigo 286.º Nulidade
    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

    O pedido de anulação dirigido à Assembleia de condóminos.

    Se e apenas se a Assembleia deliberou sobre suprimir o FCR, essa deliberação é ineficaz - viola a norma imperativa do CC que obriga o condomínio a ter um FCR, depositado em Banco e administrado pela Assembleia.

    Se não deliberou mas a "desaparição" aconteceu na mesma a responsabilidade é da Assembleia (sua também) e esta, depois, poderá responsabilizar os administradores do exercício/s onde essa irregularidade aconteceu.

    Para resolver cabalmente o assunto terá de o fazer em Assembleia, que pode convocar enquanto administrador ou, sózinho, enquanto condómino, ao abrigo do Art.º 1438.º, do Código Civil (condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador).

    Não vale a pena irem para juízo - a menos que as coisas descambem muito - porque já sabem qual vai ser a decisão; é mais barato resolver o assunto intra muros.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos Crujo
  10.  # 10

    Já vi uns artistas "profissionais" calcularem o FCR como 10% do orçamento - dá menos trabalho e é contrário à lei, imperativa - pelo que pode ser impugnado, sem prazo (a todo o tempo) por qualquer condómino.

    Só se poderia calcular assim se todos os condóminos tivessem a mesma percentagem e participassem todos nas mesmas despesas.

    Pelo que, tem que se calcular o FCR decada fracção segundo esse critério: 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.


    Bom dia,

    Cara Damiana,

    retenha, se quiser, que os profissionais e outros amadores (de administração condominial), ambossem aspas, que calculam o FCR desse modo estão correctíssimos e não são impugnáveis, por esse motivo.

    Apresento-lhe um exercício que terá de ser lido até ao fim.

    Exercício no cálculo do FCR

    Orçamento anual = 10.000 €

    FCR = 10000 x 10% = 1000 €

    Há 5 fracções habitacionais, todas com a mesma permilagem ( = 5 x 17 = 85) e uma loja ( p = 15)
    Do orçamento anual a loja só contribui para despesas que totalizam 1000 €.

    Calculo das quotas sem FCR

    Q hab = 9000 x 0,17 / 0,85 + 1000 x 0,17 = 1800 + 170 = 1970
    Q loja = 1000 x 0,15 = 150

    Para confirmar: 5 x 1970 + 150 = 10.000

    1) Agora vamos calcular o FCR como 10% da quota

    FCR hab= 1970 x 10% = 197
    FCR loja = 150 x 10% = 15

    Total do FCR = 5 x 197 + 15 = 1000

    2) Agora vamos calcular o FCR como 10% das despesas gerais o que corresponde a distribuir os 1000 em função da permilagem. Assim

    FCR hab= 1000 x 170/1000= 170
    FCR loja = 1000 x 150/1000 = 150

    Total do FCR = 5 x 170 + 150 = 1000

    Parece que dá o mesmo resultado. E dá!!!

    3) Agora suponham que é preciso uma reparação no telhado cujo custo é exactamente igual ao FCR (1000 €). Quanto deveria pagar cada um se não houvesse FCR amealhado?

    Hab = 1000 x 170/1000 = 170 e comparem com o valor calculado em 1) e que é: 197

    Está a pagar + 27 euros do que devia.

    Loja = 1000 x 150/1000 = 150 e comparando com o valor calculado em 1) e que é: 15

    isto é, pagou muito menos do que devia ( - 85)
    Concordam com este comentário: size
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos Crujo
  11.  # 11

    retenha, se quiser, que os profissionais e outros amadores (de administração condominial), ambossem aspas, que calculam o FCR desse modo estão correctíssimos e não são impugnáveis, por esse motivo.


    Já vi esse exercício publicado no Portal gestãodocondomínio e nunca percebi da sua utilidade, parece um diletantismo aritmético, digo eu.

    Veja o que lhe parece da seguinte aplicação aritmética, que é a que uso.

    Condomínio com as seguintes percentagens:

    - Duas fracções com 30%
    - Duas fracções com 20%
    Total - 100%

    Total do orçamento anual - 5 000€

    as duas fracções com 30% cada pagam de quota, cada uma - 1 500€ (30% de 5 000€)

    as duas fracções com 20% cada pagam de quota, cada uma, - 1000€ (20% de 5 000€)

    Total - 1500+1500+1000+1000= 5000€, o valor do orçamento desse ano.

    Que diz o CC sobre o FCR?

    "2 —Cada condóminocontribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos,10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio."

    No caso em apreço ambas as fracções com 30% participam em todas as despesas orçamentadas - o FCR de cada será: 150€ (30% de 5 000=1500) (10% de 1500= 150)

    Mas uma das fracções com 20% apenas participa em 4 000€ das despesas orçamentadas.
    Portanto o seu FCR será de 80€ (20% de 4 000€=800) (10% de 800€=80€)

    E, finalmente, a outra fracção com 20% apenas participa em 3 000€ das despesas orçamentadas.
    Portanto o seu FCR será de 60€. (20€ de 3 000=600€) (10% de 600€= 60€)

    Pelo que, a totalidade do FCR - que é uma provisão, não uma despesa - amealhado nesse ano será de 440€ (150x2+80+60).

    Não é o mesmo que: 500€ (10% de 5 000€).

    O que "retenho" é que não há motivo para que um condómino com uma calculadora e com conhecimento da Lei deixe que lhe comam as papas na cabeça, seja por um profissional ou um amador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos Crujo
  12.  # 12


    Pelo que, a totalidade do FCR - que é uma provisão, não uma despesa - amealhado nesse ano será de 440€ (150x2+80+60).

    Não é o mesmo que: 500€ (10% de 5 000€).


    Já vi que o seu preconceito quanto à forma correcta de calcular o FCR é muito antiga pelo que deduzo que não seguiu a minha sugestão inicial neste post: "Apresento-lhe um exercício que terá de ser lido até ao fim."

    Com os dados do seu exemplo vou fazer o mesmo exercício. Há um aspecto que é indiscutível porque estamos de acordo. O FCR não é uma despesa mas uma provisão.

    Vejamos:

    No final do ano terão um FCR de 440 €.
    Suponha, então, que têm uma reparação a fazer exactamente no mesmo valor do FCR que acumularam.

    Como pagariam esta despesa (440 €) se não tivessem feito a provisão (FCR) ? Parece evidente que teriam de criar uma quota extraordinária em função das permilagens respectivas. Assim:

    1) Fracções com 30% pagariam 440 x 0,30 = 132 €
    2) Fracções com 30% pagariam 440 x 0,20 = 88 €


    Mas como, na realidade, não é esta a situação em que se encontram devido à provisão temos:

    3) As fracções com 30% contribuíram, cada uma, com 150 € mas, se não houvesse FCR só pagariam de quota extra 132 €. Portanto pagaram a mais + 18 €


    4) A fracção que contribuiu com 80 € para o FCR deveria pagar de quota extra 88 €, isto é, pagou - 8 €;

    5) A fracção que contribuiu com 60 € para o FCR deveria pagar de quota extra 88 €, isto é, pagou - 28 €;

    Resumindo: Houve 2 fracções que , no conjunto, pagaram + 36€ e, em contrapartida a outras 2 fracções pagaram -36€.



    Em resumo, eu não abdico do meu diletantismo aritmético para que me "comam as papas na cabeça".
    Concordam com este comentário: Carlos Crujo
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    • 15 março 2022 editado

     # 13

    Em causa nº 2 do artigo 4º

    Não se pode entender como racional que o legislador pretendesse, objetivamente, estipular tal disparate discricionário.
    O esforço financeiro para o FCR deve ser aplicado da mesma forma para todos os condóminos, uma vez que se destina a obras de conservação do prédio, onde todos têm que contribuir para essas obras, com base na sua permilagem. Esta a lógica, da pretendida poupança para a salvaguarda de obras avultadas, em que todos os condóminos tem que comparticipar de acordo com o nº 1 do artigo 1424º.
    Na letra de tal disposição, existirá uma evidente lacuna, não coincidente com o seu espírito:

    Por isso, há que utilizar, como correto, o suposto espírito da lei: Esforço financeiro- Fundo Comum de Reserva = 10% do orçamento geral, a ser imputado a todos os condóminos, aplicando a permilagem de cada um.
    Concordam com este comentário: BoraBora, Carlos Crujo, luisvv
  13.  # 14

    Já vi que o seu preconceito quanto à forma correcta de calcular o FCR é muito antiga pelo que deduzo que não seguiu a minha sugestão inicial neste post: "Apresento-lhe um exercício que terá de ser lido até ao fim."


    Engana-se duplamente: nem "acho", sinónimo de preconceito, limito-me a cumprir, que remédio, o disposto na Lei e li - há anos e agora - até ao fim.

    Divida o tema em duas partes:
    Vamos ao que está disposto no art.º em causa, no CC:

    "2 —Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos,10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio."

    Agora leia até ao fim, como me aconselhou:

    Dizem os entendidos, no caso o digno António Agostinho Guedes, Professor de Direito, Universidade Católica Portuguesa, que

    “As leis são, assim, enunciados linguísticos (textos) através dos quais o legislador instrui o julgador sobre os critérios que devem presidir à resolução de conflitos concretos entre pessoas, critérios determinados pelo mesmo legislador no exercício da sua função política.
    (…) As soluções preconizadas pelo legislador no art. 9.º do CC não deixam de ser importantes, por si e por, em vários aspetos, serem coerentes com os princípios constitucionais vigentes nesta matéria e algumas preocupações de índole político-legislativa, como veremos adiante.
    Segundo o art. 9.º, n.º 1, o texto é, desde logo e antes de mais, o ponto de partida da interpretação da norma, pois o intérprete deve “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”; parte-se do texto da lei para procurar o espírito da lei, o pensamento, o sentido, que o texto pretende manifestar. (…)

    Por outro lado, o texto define ainda os limites da interpretação: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; ou seja, de entre os vários sentidos possíveis que a consideração de todos os elementos de interpretação possa sugerir ao intérprete (ou que resultem de aspetos puramente subjetivos do mesmo intérprete), não poderão ser considerados aqueles que não tenham na letra da lei alguma correspondência, ainda que mínima ou remota.

    Finalmente, o texto desempenha uma terceira função: “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
    Esta importância dada ao texto da lei compreende-se bem num sistema jurídico baseado essencialmente na lei escrita, dado que é através do texto que o legislador comunica com o julgador, é através do texto que o julgador acede à norma e, concomitantemente, à ideia de justiça (ou conceção de justiça) que o legislador pretendeu transmitir.”

    Publicado pela imprensa do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Praça da República, 210 . 4050-498 Porto

    Aplicando o que ensina o digno Professor:

    Porque escolheria o legislador escrever:
    “10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio."
    Quando podia, para satisfazer a opinião dos foristas, escrever “10% da sua quota”?

    Quando, na mesma frase o legislador escreve: “cada condómino” e “sua” teremos que convir que está a falar da “sua quota-parte”

    E qual a função que o legislador atribuiu à palavra “restantes”? (sobejante, sobrante, Dicionário da Porto Editora)?

    “Restantes despesas”, num artº, que leva o título de
    “Artigo 4.º - Fundo comum de reserva”

    Só poderá estar a referir-se ao FCR.

    E, se este (FCR) entra a débito na contabilidade de cada condómino, mesmo sendo para se constituir uma provisão, não é abusivo que a considere “despesa” o legislador.

    Recordando:

    “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”
    e
    “não poderão ser considerados aqueles que não tenham na letra da lei alguma correspondência, ainda que mínima ou remota.”

    Teremos que convir que “10% da sua quota parte nas restantes despesas do condomínio” não pode ser interpretado como “10% da sua quota”, á luz do art. 9.º do CC.

    Segunda parte:

    Esta a lógica, da pretendida poupança para a salvaguarda de obras avultadas, em que todos os condóminos tem que comparticipar de acordo com o nº 1 do artigo 1424º.


    Permita-me discordar – de lógica a sua afirmação não tem um ápice.

    “nº 1 do artigo 1424º.
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”

    Recorro ao publicado no blog do forista Happy-Hippy, concordando eu com ela porque não vejo motivo para dela discordar, passe o pleonasmo:

    “O FCR tem-se estatuído no art. 4 do DL 268/94 de 25/10, sendo portanto de constituição obrigatória, cujo seu valor é resultado das comparticipações de todos os condóminos, para ajudar a pagar as obras de conservação que sejam necessárias efectuar no futuro.
    Importa pois sublinhar que este aforro visa exclusivamente a realização de obras de conservação extraordinária nas partes comuns do edifício, competindo à assembleia de condóminos fixar, anualmente, o valor percentual da comparticipação, que nunca será inferior a 10% da quota-parte de cada condómino nas despesas correntes do condomínio.” (negrito meu)

    Vamos ao diletantismo aritmético, que talvez se devesse chamar “lirismo aritmético”:

    Temos que convir que a aritmética é uma ciência exacta; pode fazer várias extrapolações numéricas mas os resultados terão de ser aferidos à luz da lógica material, muito embora sejam inatacáveis á luz da lógica formal, também designada por lógica matemática.

    Exemplo:

    Um ex-comparte meu, realmente tão original que nunca consegui irritar-me com ele, propôs numa Assembleia que o uso dos elevadores devia ser pago, pelos condóminos, de acordo com o piso de cada uma das fracções.

    Realmente nada impede 50% da Assembleia de aprovar tal originalidade; e como o faria, em termos matemáricos:

    Pode construir um modelo com multiplas variáveis – altura do piso, numero de pessoas por fracção que podem utilizar os ascensores, numero estimado de vezes que cada elemento de cada fracção utiliza o ascensor em cada dia, peso de cada elemento de cada fracção que usa o ascensor, peso estimado dos objectos que cada elemento de cada fracção transporta, etc

    E pronto, tem um modelo que lhe diz como deve ser – fracção a fracção – o pagamento á EMA pelo que esta cobra.
    Nada a obstar em termos de lógica formal.

    Em termos da lógica material gostava de saber como é que ia enquadrar legalmente esse preceito e como exercer sanções sobre quem não cumprisse…

    Deve ser da mesma maneira que o autor da lírica tese do “pagamento das obras do telhado” quer enquadrar legalmente a distribuição dessa despesa.

    Onde é que está legislado que os fundos aforrados no FCR são para distribuir por percentagem – DEPOIS DE ESTE SER CONSTITUÍDO E AQUANDO DA SUA UTILIZAÇÃO? (vide comentário do blog do forista citado).

    Pessoalmente continuo a achar que não vale a pena, num condomínio, pleitar por coisas sem relevância – se eu pagar + 5.00€ por ano de FCR?? Mas eu gasto tantos 5€ mal gastos por ano…

    Outro tema é eu achar que me estão a tentar comer as papas na cabeça; para esse caso há bom remédio: dita-se para a Acta uma declaração de voto – que a Assembleia não tem poderes para impedir – e toda a gente fica contente.

    Quando questionei o original ex-comparte meu – estava interessada em perceber a ideia do modelo matemático dele – perdi tempo, perdi o Intercidades, tive que ir no outro, ouvi sermão e missa cantada da família e o original deixou de me dar bons-dias.

    Se tivesse seguido o avisado conselho da minha tia, quando instava o neto a não comentar as proezas de caçador do avô, tinha feito melhor figura; dizia ela: “deixa estar, ele já está pitosga, não vê um boi quanto mais um coelho e qual é o problema? Ele fica contente, os coelhos também e não há quezílias cá em casa.”

    Isto de não seguir os conselhos dos mais velhos...
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  14.  # 15

    Colocado por: Carlos CrujoJulgava eu que todos os condóminos e principalmente os que já foram eleitos administradores sabiam que o FCR era obrigatório constituir e que a sua utilização está regulamentada ( artigo. 4º do Dec.lei nº 268/94 de 25 de Out) e com autorização prévia de uma AGeral .(1)
    Na minha situação concreta a percentagem aprovada em acta é de 20%, sendo a receita do condomínio (2021) de €7.572,00, em números redondos nos 3 anos daria qualquer coisa como +/- €4.000,00 (2)
    Como tenho estado ausente e só agora constatei que desde 2020 que o FCR deixou de existir, pois nas actas e no relatório de contas não encontrei qualquer referencia ao dito FCR ( nem conta a prazo) como também já lhe ouvi chamar.(3)
    O que me aconselham a fazer para repor ou responsabilizar as Administrações que assim procederam, pois actualmente o condomínio não tem qualquer verba destinada ao FCR.(4)
    Como já referi irei em 2023 vou ser eleito Administrador e quero salvaguardar a minha administração de tal abuso em relação a Lei, sendo até uma situação na minha modesta opinião de uma recusa em assumir a eleição, pois se for caso disso eu até gostaria de em tribunal expor tais factos . Resumindo quem são os responsáveis por não cumprir o estipulado na Lei e como poderei como condómino chama-los a sua responsabilidade(5).


    (1) Meu estimado, o FCR está regulamentado no DL nº 269/94 de 25 de Outubro, que tanto quanto sei ou julgo saber, ainda não foi revogado. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/dl-n-26994-de-2510.html

    (2) O que resulta da letra da lei (DL 268/94) é que cada condómino deve contribuir para esse aforro com uma quantia correspondente a pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. Destarte, nada obsta a que assembleia, por maioria simples, delibere (e bem) no sentido de aumentar esta percentagem com o decorrer dos anos.

    (3) Pese embora a obrigatoriedade da sua constituição, o seu depósito numa conta a prazo é facultativo, porquanto, o nº 1 do art. 1º apenas preceitua que os condóminos "podem abrir contas de depósito a prazo denominadas «contas poupança-condomínio»". Se a assembleia, tivesse o cuidado de deliberar no sentido de que o saldo do FCR deveria ser obrigatoriamente depositado numa conta poupança-condomínio, este fundo só poderia ser utilizado para realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (vide nº 2). Acresce que o art. 9º preceitua as coimas para o uso indevido do FCR... o depositado da conta, sublinhe-se.

    (4) Regra geral, face à desorçamentação as despesas correntes absorvem as verbas destinadas ao FCR. Aconselho-o a olvidar o que ocorreu nos anos transactos, porquanto a assembleia, bem ou mal, aprovou o seu (indevido uso), elaborando um novo orçamento previsional realista, que cubra cabalmente todas as rubricas e, se se verificar que ainda assim fica aquém das melhores expectativas, não se coiba de elaborar um orçamento rectificativo. Cuide também de criar boas práticas administrativas que permitam aferir que o FCR está salvaguardado e bem assim, de abrir uma conta-poupança para o depósito das verbas do mesmo.

    (5) Como já foi de observar, não existem quaisquer sanções pelo uso indevido do FCR. Só assim não seria se o mesmo estivesse depositado numa conta poupança. De sublinhar que a legislação replicada acima, não se aplica retroativamente.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  15.  # 16

    Cara Damiana Maria,

    Obrigado pelas notas de filosofia jurídica que recolheu para valorizar o tema em discussão e que, em minha opinião, se aplicam a toda a legislação e não apenas ao caso concreto em discussão.

    Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos será mais útil para todos membros que nos debrucemos sobre eles.

    E nesta divergência de opinião quanto à forma do cálculo do FCR só haverá uma forma de esclarecermos quem nos lê, clarificando as nossas posições. E como a prezada colega já saberá qual a minha posição, e que não estarei sozinho, gostaria que respondesse às seguintes questões para me sentir esclarecido. Porque uma coisa é a filosofia e, outra coisa completamente diferente, é a prática.

    Replico ( ver abaixo) o exercício que efectuei no post #12, baseado no seu exemplo (post #11), em que se comparam as comparticipações em 2 cenários opostos: Sem existência de FCR e com existência de FCR. Sendo assim, só tenho uma questão, que se subdividirá em 2 outras.

    Concorda, ou não, com o cálculo que fiz para a comparticipação de cada condómino para obras de manutenção (nº 1 do Artº 1424º CC) no cenário de NÃO HAVER FCR CONSTITUÍDO?


    Se NÃO CONCORDA, como faz o cálculo das respectivas comparticipações e que valores obtém?

    Se CONCORDA, como justifica que a existência ou inexistência do FCR permita chegar a valores de comparticipação completamente diferentes?




    Réplica parcial do post #12
    No final do ano terão um FCR de 440 €.
    Suponha, então, que têm uma reparação a fazer exactamente no mesmo valor do FCR que acumularam.

    Como pagariam esta despesa (440 €) se não tivessem feito a provisão (FCR) ? Parece evidente que teriam de criar uma quota extraordinária em função das permilagens respectivas. Assim:

    1) Fracções com 30% pagariam 440 x 0,30 = 132 €
    2) Fracções com 30% pagariam 440 x 0,20 = 88 €


    Mas como, na realidade, não é esta a situação em que se encontram devido à provisão temos:

    3) As fracções com 30% contribuíram, cada uma, com 150 € mas, se não houvesse FCR só pagariam de quota extra 132 €. Portanto pagaram a mais + 18 €


    4) A fracção que contribuiu com 80 € para o FCR deveria pagar de quota extra 88 €, isto é, pagou - 8 €;

    5) A fracção que contribuiu com 60 € para o FCR deveria pagar de quota extra 88 €, isto é, pagou - 28 €;

    Resumindo: Houve 2 fracções que , no conjunto, pagaram + 36€ e, em contrapartida a outras 2 fracções pagaram -36€.
  16.  # 17

    Concorda, ou não, com o cálculo que fiz para a comparticipação de cada condómino para obras de manutenção (nº 1 do Artº 1424º CC) no cenário de NÃO HAVER FCR CONSTITUÍDO?


    Não misture coisas, na matemática há um aforismo que diz: "só se podem comparar grandezas da mesma espécie".

    No meu post anterior só falei, estritamente e apenas, de "aplicação do nº.2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio."

    Portanto, não misture conceitos; para "guisado irlandês au molho pardo" já temos no forum autores que cheguem, não se meta também nessa cozinha.

    Para o cenário que indica nem vejo qual é a dúvida: na aplicação de uma quota extraordinária divide-se o orçamento aprovado pela Assembleia para essa eventualidade (não é o orçamento anual) pelas fracções, segundo a percentagem de cada.

    Em princípio, porque há outras nuances que não vale a pena estar a recordar, será assim.

    Já agora, que vem a talhe de foice, sempre lhe conto uma: numa Assembleia, em que se deliberou uma quota extra caí na asneira de dizer "o pagamento dessa quota prescreve em 20 anos", o meu colega do lado deitou-me uns olhos de poucos amigos e corriguiu: "não senhora, são 5 anos".
    Acenei que sim, para quê a controvérsia?! A quota continuava, CC dixit a prescrever em 20 anos (prazo máximo)...

    Quanto à orçamentação do FCR para o exercício, já está no post anterior, a minha opinião.

    Porque uma coisa é a filosofia e, outra coisa completamente diferente, é a prática.


    Ainda não tinha ouvido chamar "filosofia" à aritmética;
    se vamos pelo grego, philosophia,(latim) literalmente "amor pela sabedoria", (escrevia em grego mas não tenho teclado cirílico), está dentro do razoável.
    Chame-lhe o que quiser - o resultado é o mesmo uma vez que é uma ciência exacta.

    Chamar "filosofia" ao articulado legislativo com que temos, que remédio, que viver, é muito libertário, ou anarquista - o meu avô, insigne sindicalista da I República, diria "carbonário".

    Como princípio filosófico não vem daí mal ao mundo;
    como princípio norteador da acção, também estou de acordo mas, todos os militantes da transformação social insurrecionária sabem que essa postura, quiçá admirável, não é isenta de riscos... não o sabia tão "prafrentex", diziam os meus alunos do tempo em que dava aulas ao secundário...

    Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos será mais útil para todos membros que nos debrucemos sobre eles.


    E quando foi que eu NÃO escrevi sobre o "concrecto", analisável numa prespectiva material, ou, dito de outro modo, quando é que eu escrevi sobre temas esotéricos??
    Releia o que escreve.
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  17.  # 18

    Meus estimados, de facto, esta discussão paralela, sobre como é que se calcula o montante aforrado no Fundo Comum de Reserva do condomínio (diversa da preceituada, sublinhe-se), continua a demonstrar que Portugal é pródigo em ideotas com uma imaginação muito criativa. Fazendo aqui alguma analogia, recordo-se que, Paul Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda nazi de Hitler (1933-45), dizia que "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade".

    Colocado por: sizeEm causa nº 2 do artigo 4º

    Não se pode entender como racional que o legislador pretendesse, objetivamente, estipular tal disparate discricionário.(1)
    (...)
    Na letra de tal disposição, existirá uma evidente lacuna, não coincidente com o seu espírito:(2)
    Por isso, há que utilizar, como correto, o suposto espírito da lei: Esforço financeiro- Fundo Comum de Reserva = 10% do orçamento geral, a ser imputado a todos os condóminos, aplicando a permilagem de cada um.(3)


    (1) O legislador não incorreu em nenhum disparate!
    (2) A letra da lei tem-se perfeitamente inteligível. Não existe qualquer lacuna na mesma!
    (3) Eu acompanhava o seu raciocínio se a lei preceituasse na sua letra que...

    i) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual dividido pela permilagem da fracção autónoma, ou

    ii) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual respeitante às restantes despesas do condomínio.

    ... mas, convenhamos, não é isto que está na letra da lei!

    Colocado por: BoraBora

    Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos será mais útil para todos membros que nos debrucemos sobre eles.(1)

    E nesta divergência de opinião quanto à forma do cálculo do FCR só haverá uma forma de esclarecermos quem nos lê, clarificando as nossas posições. E como a prezada colega já saberá qual a minha posição, e que não estarei sozinho, gostaria que respondesse às seguintes questões para me sentir esclarecido. Porque uma coisa é a filosofia e, outra coisa completamente diferente, é a prática.(2)

    Replico ( ver abaixo) o exercício que efectuei no post #12, baseado no seu exemplo (post #11), em que se comparam as comparticipações em 2 cenários opostos: Sem existência de FCR e com existência de FCR. Sendo assim, só tenho uma questão, que se subdividirá em 2 outras.(3)

    Concorda, ou não, com o cálculo que fiz para a comparticipação de cada condómino para obras de manutenção (nº 1 do Artº 1424º CC) no cenário de NÃO HAVER FCR CONSTITUÍDO?(4)

    Se CONCORDA, como justifica que a existência ou inexistência do FCR permita chegar a valores de comparticipação completamente diferentes?(5)


    (1) Meu estimado, concordo plenamente consigo!

    (2) Na "discussão" vertente, você - e quem mais partilhar da sua opinião - tem toda a legitimidade para defender as suas ideias, ainda que estas esbarrem contra "a parede" das evidências.

    (3) Os seus exercícios são interessantes, estão correctos, e provam cabalmente o seu argumentário, porem, estão sustentados em pressupostos errados, logo, errados estão aqueles. Eu podia aqui replicar o orçamento do meu prédio, com dados concretos, onde demonstraria facilmente o lapso. No entanto, de nada me valeria porquanto você defende uma interpretação mui criativa da letra da lei...

    (4) Não havendo tal aforro, todos os condóminos contribuem para as despesas de conservação em função das respectivas permilagens. No entanto, atente-se que aqui, cada um contribui especificamente para essa concreta despesa. Se se calcular a prestação em função do orçamento global sem que hajam afectações, tudo pacífico, porém, se as houverem, há que atentar às excepções preceituadas nos nº 3 e 4 do art. 1424º do CC.

    (5) É evidente que obteremos valores dissemelhantes, como os obteremos na afectação das despesas correntes. Isso não significa que esteja incorrecto. Cada condómino contribui para as despesas comuns em função da respectiva proporcionalidade (nº 1 art. 1424º) e em função da afectação das partes comuns (nº 3 art. 1424º) ou seus equipamentos (nº 4 art. 1424º), nada obstando que, as despesas de fruição e pagamento de serviços seja distribuída equitativamente ou em função da fruição (nº 2 do art. 1424º), sendo que o FCR, reportar-se-à, necessariamente, a estes condicionalismos.

    Concretizando:

    O nº 2 do art. 4º é perfeitamente inteligível: "Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio". Sublinho, 10 % da sua quota parte nas restantes despesas não é o mesmo que 10% do orçamento das despesas.

    Quando o legislador preceituou "10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio", obviamente que estas restantes despesas são as elencadas no nº 1 do art. 1424º do CC, no entanto, importa relembrar que este preceito, não obstante, imperativo, possui 3 excepções, (nºs 2, 3 e 4).

    Ou seja, todos os condóminos contribuem para as despesas de conservação, fruição e serviços comuns em função das respectivas proporcionalidades, porém, nessa repartição, há que atender, nomeadamente ás excepções previstas nos nºs 3 e 4, relativamente às afectações. Assim, nem todos contribuem de facto para todas as despesas, porquanto há que atentar às afectações.

    Nesta factualidade, cada condómino contribui para o aforro com pelo menos 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio, as que lhes sejam afectas. Um condómino não tem que contribuir em função de despesas que não lhe dizem respeito. Agora, se para a feitura de obras não houver saldo bastante no FCR, então, as despesas (apenas essas) é que se têm de facto imputadas a todos, sem excepções, em função das respectivas proporcionalidades.

    Para aqueles que defendem que isto não é equitativo, estão a defender os mesmos argumentos de quem defende que pagar por permilagem não é justo quando todos usam as mesmas partes comuns...

    Dito isto, só não percebe, quem não quer!

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    • 18 março 2022 editado

     # 19

    Colocado por: happy hippy
    Meus estimados, de facto, esta discussão paralela, sobre como é que se calcula o montante aforrado no Fundo Comum de Reserva do condomínio (diversa da preceituada, sublinhe-se), continua a demonstrar que Portugal é pródigo em ideotas com uma imaginação muito criativa. Fazendo aqui alguma analogia, recordo-se que, Paul Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda nazi de Hitler (1933-45), dizia que "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade".



    (1)O legislador não incorreu em nenhum disparate!
    (2)A letra da lei tem-se perfeitamente inteligível. Não existe qualquer lacuna na mesma!
    (3)Eu acompanhava o seu raciocínio se a lei preceituasse na sua letra que...

    i) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual dividido pela permilagem da fracção autónoma, ou

    ii) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual respeitante às restantes despesas do condomínio.

    ... mas, convenhamos, não é isto que está na letra da lei!


    O ideota não pode compreender, nem aceitar como básico e racional, que no pensamento do legislador, tenha existido o propósito de, perentoriamente, excluir os condóminos, isentos na participação das despesas gerais de um prédio, (ex. lojista), de contribuírem de igual modo, com o mesmo esforço financeiro, para o Fundo Comum de Reserva.
    O ideota entende, que o legislador escreveu menos do que devia, olvidando a circunstância dos condóminos beneficiários da isenção total, ou parcial, comparticipação das despesas gerais do condomínio.
    Torna-se básico, que um preceito legislativo deve apresentar-se justo e racional e não o disparate discricionário que se pretende apregoar.
    Por isso, na questão em causa, o ideota entende que não se deve recorrer APENAS à letra da lei, como está a ser pretendido, mas também ao seu espírito, ou seja, o pensamento do legislador.
    Sendo tal aforro preventivo, para ajudar a resolver avultadas obras de conservação do prédio, onde TODOS os condóminos tem que comparticipar, a que propósito é que o legislador iria ter o pensamento de excluir determinados condóminos dessa contribuição?
    Não creio que tenha sido uma ideia consciente do legislador.
    ............
    Letra e espírito da lei

    A letra da lei versus o espírito da lei é uma antítese idiomática . Quando alguém obedece à letra da lei, mas não ao espírito, está obedecendo à interpretação literal das palavras (a "letra") da lei , mas não necessariamente à intenção daqueles que a escreveram. Por outro lado, quando alguém obedece ao espírito da lei, mas não à letra, está fazendo o que os autores da lei pretendiam, embora não necessariamente aderindo ao texto literal.
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  18.  # 20

    Sendo tal aforro preventivo, para ajudar a resolver avultadas obras de conservação do prédio, onde TODOS os condóminos tem que comparticipar, a que propósito é que o legislador iria ter o pensamento de excluir determinados condóminos dessa contribuição?
    Não creio que tenha sido uma ideia consciente do legislador.


    Durma descansado que o legislador não teve tal "pensamento" (excluir determinados condóminos dessa contribuição), ou, se teve, no seu inconsciente quem sabe, deixou escrito (no CC) que:

    "Artigo 4.º
    Fundo comum de reserva
    1 — É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para
    custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
    menos, 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio."

    Não escreva, digo eu, tanta "filosofia" sobre o mens legis (espírito da lei) ou sobre a lex scripta porque ainda o acusam de não se debruçar sobre questões concretas.
    Recorde que: "Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos..."

    Sempre lhe deixo um aforismo - concreto - e já vai traduzido do mirandês:

    "há quem aprenda á primeira,
    há quem á primeira não aprenda,
    e há quem nunca aprenda."

    Isto há cada legislador mais inconsciente...
 
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