Colocado por: Carlos Crujoulgava eu que todos os condóminos e principalmente os que já foram eleitos administradores sabiam que o FCR era obrigatório constituir e que a sua utilização está regulamentada ( artigo. 4º do Dec.lei nº 268/94 de 25 de Out) e com autorização prévia de uma AGeral .
Colocado por: nielsky
Se a Mortágua que está na casa das leis "desconhece" algumas importantes, não vai ser fácil imputar responsabilidades de conhecimento aos seus vizinhos.
Colocado por: Damiana MariaCaro forista Carlos Crujo,
Já tem aí acima todo o enquadramento do caso, refiro só um detalhe, que já vi causar confusão e discussão:
2 —Cada condóminocontribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
menos,10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.
Já vi uns artistas "profissionais" calcularem o FCR como 10% do orçamento - dá menos trabalho e é contrário à lei, imperativa - pelo que pode ser impugnado, sem prazo (a todo o tempo) por qualquer condómino.
Só se poderia calcular assim se todos os condóminos tivessem a mesma percentagem e participassem todos nas mesmas despesas.
Pelo que, tem que se calcular o FCR decada fracçãosegundo esse critério: 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.
Nas restantes despesas - além da "despesa" para o FCR - do condomínio, em que cada fracção participa, bem entendido.
Se não usar o elevador por morar no r/c e o dito não servir cave ou terraço comum, por ex., não participa nessa despesa do condomínio, é o exemplo mais comum.
Como tenho estado ausente e só agora constatei que desde 2020 que o FCR deixou de existir, pois nas actas e no relatório de contas não encontrei qualquer referencia ao dito FCR ( nem conta a prazo) como também já lhe ouvi chamar.
O que me aconselham a fazer para repor ou responsabilizar as Administrações que assim procederam, pois actualmente o condomínio não tem qualquer verba destinada ao FCR.
Já vi uns artistas "profissionais" calcularem o FCR como 10% do orçamento - dá menos trabalho e é contrário à lei, imperativa - pelo que pode ser impugnado, sem prazo (a todo o tempo) por qualquer condómino.
Só se poderia calcular assim se todos os condóminos tivessem a mesma percentagem e participassem todos nas mesmas despesas.
Pelo que, tem que se calcular o FCR decada fracção segundo esse critério: 10 % da sua quota -parte nas restantes despesas do condomínio.
retenha, se quiser, que os profissionais e outros amadores (de administração condominial), ambossem aspas, que calculam o FCR desse modo estão correctíssimos e não são impugnáveis, por esse motivo.
Pelo que, a totalidade do FCR - que é uma provisão, não uma despesa - amealhado nesse ano será de 440€ (150x2+80+60).
Não é o mesmo que: 500€ (10% de 5 000€).
Já vi que o seu preconceito quanto à forma correcta de calcular o FCR é muito antiga pelo que deduzo que não seguiu a minha sugestão inicial neste post: "Apresento-lhe um exercício que terá de ser lido até ao fim."
Esta a lógica, da pretendida poupança para a salvaguarda de obras avultadas, em que todos os condóminos tem que comparticipar de acordo com o nº 1 do artigo 1424º.
Colocado por: Carlos CrujoJulgava eu que todos os condóminos e principalmente os que já foram eleitos administradores sabiam que o FCR era obrigatório constituir e que a sua utilização está regulamentada ( artigo. 4º do Dec.lei nº 268/94 de 25 de Out) e com autorização prévia de uma AGeral .(1)
Na minha situação concreta a percentagem aprovada em acta é de 20%, sendo a receita do condomínio (2021) de €7.572,00, em números redondos nos 3 anos daria qualquer coisa como +/- €4.000,00 (2)
Como tenho estado ausente e só agora constatei que desde 2020 que o FCR deixou de existir, pois nas actas e no relatório de contas não encontrei qualquer referencia ao dito FCR ( nem conta a prazo) como também já lhe ouvi chamar.(3)
O que me aconselham a fazer para repor ou responsabilizar as Administrações que assim procederam, pois actualmente o condomínio não tem qualquer verba destinada ao FCR.(4)
Como já referi irei em 2023 vou ser eleito Administrador e quero salvaguardar a minha administração de tal abuso em relação a Lei, sendo até uma situação na minha modesta opinião de uma recusa em assumir a eleição, pois se for caso disso eu até gostaria de em tribunal expor tais factos . Resumindo quem são os responsáveis por não cumprir o estipulado na Lei e como poderei como condómino chama-los a sua responsabilidade(5).
Concorda, ou não, com o cálculo que fiz para a comparticipação de cada condómino para obras de manutenção (nº 1 do Artº 1424º CC) no cenário de NÃO HAVER FCR CONSTITUÍDO?
Porque uma coisa é a filosofia e, outra coisa completamente diferente, é a prática.
Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos será mais útil para todos membros que nos debrucemos sobre eles.
Colocado por: sizeEm causa nº 2 do artigo 4º
Não se pode entender como racional que o legislador pretendesse, objetivamente, estipular tal disparate discricionário.(1)
(...)
Na letra de tal disposição, existirá uma evidente lacuna, não coincidente com o seu espírito:(2)
Por isso, há que utilizar, como correto, o suposto espírito da lei: Esforço financeiro- Fundo Comum de Reserva = 10% do orçamento geral, a ser imputado a todos os condóminos, aplicando a permilagem de cada um.(3)
Colocado por: BoraBora
Sendo este fórum destinado à discussão de casos concretos será mais útil para todos membros que nos debrucemos sobre eles.(1)
E nesta divergência de opinião quanto à forma do cálculo do FCR só haverá uma forma de esclarecermos quem nos lê, clarificando as nossas posições. E como a prezada colega já saberá qual a minha posição, e que não estarei sozinho, gostaria que respondesse às seguintes questões para me sentir esclarecido. Porque uma coisa é a filosofia e, outra coisa completamente diferente, é a prática.(2)
Replico ( ver abaixo) o exercício que efectuei no post #12, baseado no seu exemplo (post #11), em que se comparam as comparticipações em 2 cenários opostos: Sem existência de FCR e com existência de FCR. Sendo assim, só tenho uma questão, que se subdividirá em 2 outras.(3)
Concorda, ou não, com o cálculo que fiz para a comparticipação de cada condómino para obras de manutenção (nº 1 do Artº 1424º CC) no cenário de NÃO HAVER FCR CONSTITUÍDO?(4)
Se CONCORDA, como justifica que a existência ou inexistência do FCR permita chegar a valores de comparticipação completamente diferentes?(5)
Colocado por: happy hippy
Meus estimados, de facto, esta discussão paralela, sobre como é que se calcula o montante aforrado no Fundo Comum de Reserva do condomínio (diversa da preceituada, sublinhe-se), continua a demonstrar que Portugal é pródigo em ideotas com uma imaginação muito criativa. Fazendo aqui alguma analogia, recordo-se que, Paul Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda nazi de Hitler (1933-45), dizia que "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade".
(1)O legislador não incorreu em nenhum disparate!
(2)A letra da lei tem-se perfeitamente inteligível. Não existe qualquer lacuna na mesma!
(3)Eu acompanhava o seu raciocínio se a lei preceituasse na sua letra que...
i) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual dividido pela permilagem da fracção autónoma, ou
ii) Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% do orçamento anual respeitante às restantes despesas do condomínio.
... mas, convenhamos, não é isto que está na letra da lei!
Sendo tal aforro preventivo, para ajudar a resolver avultadas obras de conservação do prédio, onde TODOS os condóminos tem que comparticipar, a que propósito é que o legislador iria ter o pensamento de excluir determinados condóminos dessa contribuição?
Não creio que tenha sido uma ideia consciente do legislador.