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Sendo tal aforro preventivo, para ajudar a resolver avultadas obras de conservação do prédio, onde TODOS os condóminos tem que comparticipar, a que propósito é que o legislador iria ter o pensamento de excluir determinados condóminos dessa contribuição?
Colocado por: BoraBora
O FCR, como todos sabem só será uma despesa no dia em que for utilizado para pagar uma obra. Até lá será sempre uma provisão.
Na maioria dos casos nem precisa de ser determinado seguindo a metodologia que estamos a discutir.
Quando se sabe que no prazo de, por exemplo, 3 anos ter-se-á de fazer uma grande reparação nas partes comuns, cujo orçamento estimado (O.est) é muito elevado comparado com o FCR acumulado, a lógica que se segue é impor uma poupança, a fazer no prazo de 3 anos no valor de (O.est - FCR.ac)/3 e distribuir proporcionalmente às permilagens de todos os condóminos, independentemente, se são fracções habitacionais, comerciais ou outras.
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 878/11.2 TJLSB.L1-6
O FCR, como todos sabem só será uma despesa no dia em que for utilizado para pagar uma obra. Até lá será sempre uma provisão.
Na maioria dos casos nem precisa (o FCR) de ser determinado seguindo a metodologia que estamos a discutir.
Quando se sabe que no prazo de, por exemplo, 3 anos ter-se-á de fazer uma grande reparação nas partes comuns, cujo orçamento estimado (O.est) é muito elevado comparado com o FCR acumulado, a lógica que se segue é impor uma poupança, a fazer no prazo de 3 anos no valor de (O.est - FCR.ac)/3 e distribuir proporcionalmente às permilagens de todos os condóminos, independentemente, se são fracções habitacionais, comerciais ou outras.
Logo, a lógica e prática corrente racional, é adicionar ao orçamento das despesas correntes, o orçamento do reforço do FCR, e o total ser imputado a TODOS os condóminos, mediante a permilagem de cada um, onde as frações comerciais tem que, obviamente, contribuir com o seu esforço financeiro.
Ressalvando-se, que é também esta a prática recorrente sobre a simples aplicação dos 10% sobre os orçamentos anuais.
Colocado por: BoraBoraAcórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 878/11.2 TJLSB.L1-6
No mais, já fui de abordar esta e outras temáticas com várias pessoas, de vários quadrantes, e uma solução avançada - não sei se a perfeita - passaria por considerar uma percentagem com base no valor de reconstrução do prédio (usado nomeadamente pelas seguradoras), a ser satisfeita por todas as fracções, em função do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
Sempre lhe deixo um aforismo - concreto - e já vai traduzido do mirandês:
"há quem aprenda á primeira,
há quem á primeira não aprenda,
e há quem nunca aprenda."
Isto há cada legislador mais inconsciente...
Colocado por: Damiana MariaO resultado é que a fracção D, quenão participano orçamentado para elevadores e uma % da elec.(?) passou a participar, ilegalmente, em tais despesas que o não servem.
Colocado por: BoraBoraAcórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 878/11.2 TJLSB.L1-6
Meu estimado, demorou mas finalmente surgiu... conheço perfeitamente esse acórdão. (1)
Serviu de base numa recente "discussão" sobre esta temática, o qual, face ao teor da súmula (algo dúbia para os mais desavisados), foi a fundamentação daquele devidamente esmiuçada, parágrafo por parágrafo (nesta, tivemos a feliz sorte de ter presente uma pessoa formada em direito que nos facultou uma preciosa ajuda na tradução daquele)...
Não me parece que você tenha tido o cuidado de ler toda a fundamentação, e com a devida acuidade, porquanto, o mesmo não defende uma posição contrária àquela que resulta da pacífica interpretação da letra da lei, isto é, não atropela o nº 3 do art. 1424º do CC... (2)
Boa tentativa. Reconheço-lhe o esforço, mas não colhe. O que não invalida que, você (e quem como você pensar) tenha toda a legitimidade para defender o seu ponto de vista em função da sua melhor razão. sublinhe-se.(3)
Colocado por: nielsky
De uma forma simples posso tentar explicar.
O FCR é uma alínea a que todos concorrem na sua permilagem só que a sua base de cálculo é a percentagem do total do orçamento.
Colocado por: BoraBora
(3) Não tenho qualquer problema em referir que costumo ler com atenção os seus “pareceres” no fórum tendo aprendido bastante com eles. Inclusivamente visito o seu blog para tirar dúvidas, com alguma frequência.
Tenho também constatado, ao longo do tempo, a minúcia persistente com que justifica as suas opiniões. Neste caso, contudo, é-me perceptível a ausência dessa minúcia cujas razões só você saberá.
Colocado por: nielsky
De uma forma simples posso tentar explicar.
O FCR é uma alínea a que todos concorrem na sua permilagem só que a sua base de cálculo é a percentagem do total do orçamento.
Já agora todos os pagamento das alíneas de um orçamento são provisões e por isso apresenta-se o resultado do exercício.
O FCR é uma alínea a que todos concorrem na sua permilagem só que a sua base de cálculo é a percentagem do total do orçamento.
Já agora todos os pagamento das alíneas de um orçamento são provisões ? e por isso apresenta-se o resultado do exercício. ?
Colocado por: Damiana Maria
Se calhar está na altura de passarmos a outro tema, digo eu.
Mas a propósito desta temática, tinha eu um rascunho no meu blogue que fui agora de aproveitar o ensejo para terminar e fazer publicar no passado dia 18 do corrente. Os interessados eventualmente em aprofundar esta questão, poderão ler mais e melhor informação sobre o mesmo. Vide aqui:https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/03/como-se-calcula-o-fcr.html
Se quiser ampliar o seu auditório coloque um exemplo de condomínio (habitação, lojas, estacionamentos, etc.) com dados concretos e o o correspondente cálculo do FCR. Isso, sim, seria uma mais valia.
Colocado por: size
Então, sendo tal prática fora da lei, como é pretendido, é muito estranho que não se encontrem acórdãos de cobrança de dívidas de frações comerciais, onde os respetivos condóminos recorram dessa suposta ilegalidade para mão pagarem. Porque será ?(1)
Não reclamam tal fato e os Juízes, interpretando a letra e o espírito da lei, analisam e decidem, precisamente, de forma a contemplar a teoria que nós outros defendemos.(2)
Por exemplo, veja-se no acórdão abaixo, como a um lojista foi imputado o seu esforço financeiro para o FCR, não consagrado na base da sua quota nas despesas em que comparticipa, mas sim, sobre um suposto orçamento anual fixo especifico para o FCR.(3)
Será que o Juiz foi inconsciente ao condenar o lojista daquela forma ? Ou será que andamos por aqui a divagar ?(4)