Colocado por: roger74Ok.Obrigado. Outra questão que me pertuba, porque fiz uma licitação e só agora verifiquei, é que a moradia se enconta catalogado como meação de moradia, isso quer dizer que apenas se está a comprar metade da moradia? Como se resolve o resto? A conjugue poderá ficar na moradia e não vender?
Colocado por: MS_11Pode estar metido numa chatice, pois ninguém pode obrigar a outra metade a ser vendida, desta forma e ganhando o leilão vai ser uma chatice.
Artigo 1412 (Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
Colocado por: MS_11
Sendo meação de moradia está efetivamente a comprar a metade do insolvente. Pode estar metido numa chatice, pois ninguém pode obrigar a outra metade a ser vendida, desta forma e ganhando o leilão vai ser uma chatice.
Vai perder dinheiro e ganhar uns cabelos brancos.