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  1.  # 1

    Um inquilino explora vários apartamentos como uma residencial. Teve a renda congelada muitos anos e como tinha amigos em todos os lados foi fazendo graves obras ilegais graves.

    Ora, forçaram finalmente uma vistoria e foram verificadas várias construções ilegais como uma enorme fornalha para aquecimento de água. Ele fez isso sem autorização dos senhorios.

    Agora os donos serão notificados para demolir essa construção. Como é que eles poderão responsabilizar o inquilino pelas obras ilegais que fez? Nomeadamente pagar a demolição dessas obras?
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    • 22 março 2022 editado

     # 2

    Colocado por: Portgas_D_Ace
    Agora os donos serão notificados para demolir essa construção. Como é que eles poderão responsabilizar o inquilino pelas obras ilegais que fez? Nomeadamente pagar a demolição dessas obras?


    Notificar o inquilino dessa necessidade imediata.
    Se não cumprir, Julgados de paz ou Tribunal
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  2.  # 3

    Colocado por: size

    Notificar o inquilino dessa necessidade imediata.
    Se não cumprir Julgados de paz ou Tribunal


    Bem, espero que resulte. Há testemunhas que penso que conseguem comprovar que foi ele o responsável e aliás, a vistoria viu que havia discrepância entre as autorizações para alterações e o que se vê na realidade.
  3.  # 4

    Colocado por: Portgas_D_Ace
    Agora os donos serão notificados para demolir essa construção. Como é que eles poderão responsabilizar o inquilino pelas obras ilegais que fez? Nomeadamente pagar a demolição dessas obras?


    Meu estimado, em tese, sobre o locador, impende designadamente o dever de impedir a realização de obras pelo locatário que não se enquadrem no conceito de reparação de deteriorações inerentes a uma prudente utilização (cfr. art. 1043º, nº 1, do CC) ou justificadas pelo conforto ou comodidade deste (cfr. art. 1073º, nº 1, do CC), e desde que não exista autorização escrita ou previsão contratual (cfr. art. 1074º, nº 2, do CC), e bem assim o de exigir a imediata reposição do prédio ao seu estado anterior (cfr. art. 1043º, nº 1 e 1081º, nº 1, em conjugação com o disposto nos art. 802º, nº 2, e 808º, nº 2, do CC).

    Quanto à notificação, sobre matéria análoga, o Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão datado de 7/12/2011, decidiu que:

    "1. A ordem de demolição de obra construída em infracção ao regime urbanístico deve ser dirigida contra o infractor, entendendo-se este como o dono da obra.
    2. Por dono da obra deve entender-se a pessoa colectiva ou individual que promove o projecto ou obra, podendo não haver coincidência com dono da coisa onde a obra é executada.
    3. Assim, o senhorio de um prédio não pode ser o destinatário de um ordem de demolição de obra ilegal imposta pela autoridade administrativa competente, se essa obra tiver sido executada ou mandada executar pelo inquilino, que assume neste contexto as vestes de dono da obra e de infractor."

    De qualquer forma, em tese, os inquilinos respondem pela deterioração da coisa locada devida a uma utilização imprudente, salvo de provarem que os danos lhe não são imputáveis nem a terceiro a quem tenha cedido a sua utilização, pelo que, tendo obrado o inquilino sem autorização do senhorio, sobre ele - o inquilino - impende agora o ónus de desconstruir, entregando o locado (se houver denúncia do contrato), no estado em que o recebeu.

    Não o fazendo voluntariamente, pode o senhorio impor esse ónus através de um JdP ou Tribunal. Se o inquilino entretanto abandonou o locado sem desconstruir, pode e deve o senhorio em juízo peticionar a condenação daquele no pagamento dos custos inerentes à reparação dos prejuízos verificados. No entanto, segundo o nº 3 do art. 566º do CC “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Neste caso, só deve deixar-se para oportuna liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove na acção declarativa a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade nos termos da referida disposição legal. Se não for previsível que em oportuna liquidação se obtenha o valor exacto dos danos, deve recorrer-se desde logo à equidade, evitando-se o arrastamento da solução do litígio (Cfr. Ac. STJ de 4/4/2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 33).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  4.  # 5

    Colocado por: Portgas_D_AceUm inquilino explora


    Ainda os está a explorar ?
    Ainda não lhe entregou o seu imóvel ? Ou os seus imóveis ?



    Colocado por: Portgas_D_Acea vistoria viu que havia discrepância entre as autorizações para alterações e o que se vê na realidade.


    Os donos/senhorios deram-lhe autorização para fazer certas obras ?
    E depois não verificaram as obras feitas ?

    Os seus posts não nos informam suficientemente das várias situações (a inicial, as seguintes ... e a actual).

    Você não tem Advogado para ajudar a tratar disso ?


    Tem que dar mais informação se quer que o forum lhe diga coisas mais "seguras" e "definitivas", caso contrário só por tentativas de adivinhação.
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  5.  # 6

    Colocado por: JOCOR

    Ainda os está a explorar ?
    Ainda não lhe entregou o seu imóvel ? Ou os seus imóveis ?





    Os donos/senhorios deram-lhe autorização para fazer certas obras ?
    E depois não verificaram as obras feitas ?

    Os seus posts não nos informam suficientemente das várias situações (a inicial, as seguintes ... e a actual).

    Você não tem Advogado para ajudar a tratar disso ?


    Tem que dar mais informação se quer que o forum lhe diga coisas mais "seguras" e "definitivas", caso contrário só por tentativas de adivinhação.
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    - Explora há várias décadas. É um contrato antigo sem termo, não posso optar por não renovar o contrato.
    - Há vários senhorios (vários apartamentos). A pessoa que explora até conseguiu adquirir um apartamento, sendo inquilino dos outros apartamentos que constituem a pensão.

    - Não, não teve autorização nenhuma. É um tipo que tinha amigos em tudo o que era sítio e isso deu-lhe a "segurança" que precisava para fazer o que queria. Há muitos anos ainda tentaram levá-lo a tribunal por uma obra ilegal mas acabaram por não seguir em frente por o tipo ter arranjado testemunhas falsas que diziam que ele tinha obtido autorização do antigo senhorio (que era o dono de tudo e após falecer passou para vários herdeiros). Depois disso, misturado a alguma complacência dos senhorios, o tipo foi fazendo cada vez mais obras ilegais.

    Não têm advogado. Eu sou um pequeno interveniente, mas mexendo-me ao longo de vários meses e fazendo muitas denúncias, consegui que finalmente fizessem uma vistoria. No entanto agora serão os donos que serão notificados que devem demolir as obras ilegais. E aí está o problema: Como nunca lhe deram autorização para nada e como ele não tem licença do urbanismo da CM para fazer essas obras, como responsabilizar o inquilino por isso e exigir que pague a demolição das obras ilegais feitas por si?

    Tinha feito mais posts cujo objetivo era de certa forma chegar onde estamos agora: haver uma vistoria que comprova a ilegalidade, agora levanta-se a questão de como responsabilizar o autor.
 
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