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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Se for possível agradecia uma explicação/informação.

    Moro em um prédio que tem 9 frações, 7 apartamentos e 2 lojas.
    Destas 9 frações só duas estão vendidas (o meu apartamento e de um outro vizinho), os restantes 5 apartamentos estão arrendados pelo proprietário do prédio e as duas lojas não estão arrendadas nem vendidas ainda.

    Neste caso em que só existem 2 apartamentos vendidos, todas as restantes frações são do proprietário do prédio, é obrigatório a constituição de condomínio, ou existe uma percentagem obrigatória de frações vendidas para se constituir um condomínio?

    Muito obrigado,
    Nuno
    • RCF
    • 30 março 2022 editado

     # 2

    Não interessa se as frações estão ou foram vendidas. A partir do momento que têm proprietário, esse proprietário é condómino.
    O condomínio existe e está constituído... é constituído pelos proprietários das frações, não tem é reunido em assembleia. Qualquer condómino pode tomar a iniciativa e convocar reunião. Naturalmente, esse proprietário/condómino de 7 frações terá um enorme peso no funcionamento do condomínio.
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  2.  # 3

    Colocado por: RCFNão interessa se as frações estão ou foram vendidas. A partir do momento que têm proprietário, esse proprietário é condómino.
    O condomínio existe e está constituído... é constituído pelos proprietários das frações, não tem é reunido em assembleia. Qualquer condómino pode tomar a iniciativa e convocar reunião. Naturalmente, esse proprietário/condómino de 7 frações terá um enorme peso no funcionamento do condomínio.
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    Obrigado.
  3.  # 4

    Colocado por: RCFNão interessa se as frações estão ou foram vendidas. A partir do momento que têm proprietário, esse proprietário é condómino.
    O condomínio existe e está constituído... é constituído pelos proprietários das frações, não tem é reunido em assembleia. Qualquer condómino pode tomar a iniciativa e convocar reunião. Naturalmente, esse proprietário/condómino de 7 frações terá um enorme peso no funcionamento do condomínio.
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    Meu estimado, em bom rigor, propriedade horizontal e condomínio são coisas distintas.

    Propriedade horizontal: existe PH quando um determinado prédio está dividido em fracções autónomas, nomeadamente apartamentos e garagens, contanto se tenham distintas e isoladas, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. art. 1415º CC).

    Condomínio: só existe quando, pelo menos duas das fracções autónomas que constituem o prédio, pertencem a diferentes proprietários. Vale isto por dizer que, constituída a PH, e enquanto o empreiteiro(promotor não alienar nenhuma fracção, não existe condomínio.

    Colocado por: nuno71(..) é obrigatório a constituição de condomínio, ou existe uma percentagem obrigatória de frações vendidas para se constituir um condomínio?


    Quando refere "constituir condomínio", referir-se-á, certamente, à administração. Enquanto não se proceder à "entrega" do prédio, a administração é realizada pelo construtor. Com a "entrega" (passagem da pasta administrativa), os condóminos devem certificar-se de que as obras estão concluídas. Por exemplo, devem verificar os acabamentos no interior e exterior do edifício, os arruamentos e passeios, entre outros, bem como assegurar-se de que os equipamentos do prédio estão em bom estado e funcionam.

    No acto de passagem, devem solicitar ao construtor, sem prejuízo de outros, os seguintes documentos: Ficha técnica da habitação; Título Constitutivo da Propriedade Horizontal; Licença camarária; Projeto do imóvel ou loteamento; Regulamento (se existir e estiver integrado no título constitutivo); Contratos de caráter duradouro, como o de manutenção do elevador, orçamento; Relatório de contas e licença de funcionamento do elevador. Sobre estes contratos, importa sublinhar que os mesmos só vinculam os condóminos se estes os ratificarem em sede plenária.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
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  4.  # 5

    Quem paga os custos com os espaços comuns?
  5.  # 6

    Colocado por: PickaxeQuem paga os custos com os espaços comuns?


    Todos.
  6.  # 7

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, em bom rigor, propriedade horizontal e condomínio são coisas distintas.

    Propriedade horizontal: existe PH quando um determinado prédio está dividido em fracções autónomas, nomeadamente apartamentos e garagens, contanto se tenham distintas e isoladas, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. art. 1415º CC).

    Condomínio: só existe quando, pelo menos duas das fracções autónomas que constituem o prédio, pertencem a diferentes proprietários. Vale isto por dizer que, constituída a PH, e enquanto o empreiteiro(promotor não alienar nenhuma fracção, não existe condomínio.



    Quando refere "constituir condomínio", referir-se-á, certamente, à administração. Enquanto não se proceder à "entrega" do prédio, a administração é realizada pelo construtor. Com a "entrega" (passagem da pasta administrativa), os condóminos devem certificar-se de que as obras estão concluídas. Por exemplo, devem verificar os acabamentos no interior e exterior do edifício, os arruamentos e passeios, entre outros, bem como assegurar-se de que os equipamentos do prédio estão em bom estado e funcionam.

    No acto de passagem, devem solicitar ao construtor, sem prejuízo de outros, os seguintes documentos: Ficha técnica da habitação; Título Constitutivo da Propriedade Horizontal; Licença camarária; Projeto do imóvel ou loteamento; Regulamento (se existir e estiver integrado no título constitutivo); Contratos de caráter duradouro, como o de manutenção do elevador, orçamento; Relatório de contas e licença de funcionamento do elevador. Sobre estes contratos, importa sublinhar que os mesmos só vinculam os condóminos se estes os ratificarem em sede plenária.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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    Muito obrigado pela explicação, esclareci as minhas dúvidas.

    Nuno
    • RCF
    • 31 março 2022

     # 8

    Colocado por: happy hippyCondomínio: só existe quando, pelo menos duas das fracções autónomas que constituem o prédio, pertencem a diferentes proprietários. Vale isto por dizer que, constituída a PH, e enquanto o empreiteiro(promotor não alienar nenhuma fracção, não existe condomínio.

    Certo. Mas, no caso concreto aqui exposto e tal como eu referi e como se pode deduzir daquilo que escreveu, existe condomínio:
    Colocado por: nuno71Destas 9 frações só duas estão vendidas (o meu apartamento e de um outro vizinho), os restantes 5 apartamentos estão arrendados pelo proprietário do prédio e as duas lojas não estão arrendadas nem vendidas ainda.
  7.  # 9

    Agradecia que me informassem se num prédio com apenas 3 das frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários é obrigatório a constituição de condomínio?
    • size
    • 1 novembro 2022

     # 10

    Colocado por: diasmariaAgradecia que me informassem se num prédio com apenas 3 das frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários é obrigatório a constituição de condomínio?


    A circunstância que descreve constitui, por si só, um condomínio. Domínio de vários proprietários sobre um prédio.
    O que pretenderá questionar é se é obrigatório uma gestão/administração dessa situação.

    Sobre a matéria, a lei diz o seguinte:

    SECÇÃO IV - Administração das partes comuns do edifício
    ARTIGO 1430.º (Órgãos administrativos)
    1 - A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2 - Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

    .../
    ARTIGO 1435.º-A (Administrador provisório)
    1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
    3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Setembro)
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