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    • jamaro
    • 30 março 2022 editado

     # 1

    Boa noite,

    Estou com vários problemas na minha fração por causa de infiltrações com origem nas partes comuns do prédio. Houve dinheiro do seguro do condomínio que entrou na conta do mesmo e as obras na minha fração não foram feitas e não sabemos para onde foi o dinheiro. Desde outubro do ano passado que pedimos várias vezes à administração para convocar uma reunião e a administração diz que vai marcar reunião e não marca nada. Entretanto no final de fevereiro perguntámos pelas contas e a resposta foi que ainda estavam a ser rectificadas. Passado 3 semanas fiz a mesma pergunta e a resposta foi a mesma. Parece-me que a administração anda a adiar a reunião e a entrega das contas.
    Posto isto, resolvemos reunir frações que representam 25% do valor do edifício para convocar uma reunião. No entanto, como não somos administradores, não temos acesso às moradas dos proprietários das várias frações e a maioria não mora no prédio, por isso não foi possível fazer convocatória por carta registada com aviso de receção. Através de outra proprietária que mora no prédio e que administrou o condomínio por vários anos, conseguimos alguns contactos telefónicos dos proprietários que não moram no prédio. Contactámos os proprietários e, como é normal, ninguém deu a morada e todos indicaram um email para enviar a convocatória.
    Fizemos a convocatória, o que deixou a administradora transtornada, e recebemos uns dias depois um email de um dos proprietários a comunicar que tinham sido contactado pela administradora a pedir a morada para "fazer um envio de convocatória com correio registado com aviso de receção como manda a lei" pelo que iriam esperar por essa convocatória e não iriam comparecer na reunião que os condóminos representantes de 25% do edifício convocou.
    Segundo a lei os condóminos representantes de 25% do edifício podem convocar uma assembleia de condóminos, mas a lei não prevê que os condóminos não tenham acesso às moradas de todos os proprietários? Como poderia resolver esta situação de acordo com a lei?
    Neste momento não sei se a reunião que convocámos fará algum sentido, sendo que a administração vai continuar a oferecer resistência a apresentar contas e pode inviabilizar qualquer decisão que seja tomada, uma vez que a reunião não foi convocada segundo o que está descrito na lei. Sem as contas e sem a administração vamos continuar eternamente sem saber o que se passa.
    Neste prédio as convocatórias dos moradores sempre foram feitas com um papel na caixa do correio e aviso no elevador e nunca houve qualquer problema. Em relação aos proprietários não residentes, não sei se normalmente recebem carta registada, mas de qualquer maneira a lei não devia ter aplicada a todos?

    Obrigada
  1.  # 2

    Colocado por: jamaroBoa noite,

    Estou com vários problemas na minha fração por causa de infiltrações com origem nas partes comuns do prédio. Houve dinheiro do seguro do condomínio que entrou na conta do mesmo e as obras na minha fração não foram feitas e não sabemos para onde foi o dinheiro. Desde outubro do ano passado que pedimos várias vezes à administração para convocar uma reunião e a administração diz que vai marcar reunião e não marca nada. Entretanto no final de fevereiro perguntámos pelas contas e a resposta foi que ainda estavam a ser rectificadas. Passado 3 semanas fiz a mesma pergunta e a resposta foi a mesma. Parece-me que a administração anda a adiar a reunião e a entrega das contas.(1)
    Posto isto, resolvemos reunir frações que representam 25% do valor do edifício para convocar uma reunião. No entanto, como não somos administradores, não temos acesso às moradas dos proprietários das várias frações e a maioria não mora no prédio, por isso não foi possível fazer convocatória por carta registada com aviso de receção. Através de outra proprietária que mora no prédio e que administrou o condomínio por vários anos, conseguimos alguns contactos telefónicos dos proprietários que não moram no prédio. Contactámos os proprietários e, como é normal, ninguém deu a morada e todos indicaram um email para enviar a convocatória.(2)
    Fizemos a convocatória, o que deixou a administradora transtornada, e recebemos uns dias depois um email de um dos proprietários a comunicar que tinham sido contactado pela administradora a pedir a morada para "fazer um envio de convocatória com correio registado com aviso de receção como manda a lei" pelo que iriam esperar por essa convocatória e não iriam comparecer na reunião que os condóminos representantes de 25% do edifício convocou.(3)
    Segundo a lei os condóminos representantes de 25% do edifício podem convocar uma assembleia de condóminos, mas a lei não prevê que os condóminos não tenham acesso às moradas de todos os proprietários? Como poderia resolver esta situação de acordo com a lei?(4)
    Neste momento não sei se a reunião que convocámos fará algum sentido, sendo que a administração vai continuar a oferecer resistência a apresentar contas e pode inviabilizar qualquer decisão que seja tomada, uma vez que a reunião não foi convocada segundo o que está descrito na lei. Sem as contas e sem a administração vamos continuar eternamente sem saber o que se passa.(5)
    Neste prédio as convocatórias dos moradores sempre foram feitas com um papel na caixa do correio e aviso no elevador e nunca houve qualquer problema. Em relação aos proprietários não residentes, não sei se normalmente recebem carta registada, mas de qualquer maneira a lei não devia ter aplicada a todos?(6)



    (1) Meu estimado, se se refere à prestação de contas anual, nos termos do art. 1431, nº 1 do CC, "A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano".

    O novo nº 4 (na redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, estatui que "A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excepcionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos", no entanto, o mesmo só entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022...

    Quanto ao paradeiro dos dinheiros, não é crível que tenha havido apropriação pessoal, o que configuraria o prática do crime de abuso de confiança (cfr. art. 205º CP), podendo antes aqueles terem-se "absorvidos" pelas despesas correntes do condomínio, o que não invalida a obrigação de entregar a indemnização a quem de direito.

    (2) Por se pretender recorrer do acto (no caso de omissão) do administrador em cumprir com a obrigação que sobre o mesmo impende de prestar contas à assembleia dos condóminos (cfr. art. 1431º, nº 1 CC), podia você, sozinho, por sua exclusiva iniciativa, proceder á convocação, com fundamento no art. 1438º do CC.

    Quanto à morada dos demais consortes, podia requerer à administração que lhe facultasse a consulta da pasta administrativa para obter os competentes dados. De salientar que sobre a mesma impende a obrigação de informação (cfr. art. 573º CC), de apresentação dos documentos (cfr. art. 575º CC) e bem assim, de lhe facultar a reprodução dos documentos (cfr. art. 576º CC). Se a administração lhe vedasse o acesso, podia obter a competente informação numa Conservatória do Registo Predial (imputando as despesas à administração.

    (3) Uma ressalva: a lei não obriga a que a feitura da convocação seja feita por carta registada com aviso de recepção. No passado, tinha-se essa a formalidade exigida (queira escusar-me mas não tenho aqui comigo o meu acervo para melhor me fundamentar), porém, actualmente o nº 1 do art. 1432º apenas exige o seu envio mediante carta registada. O aviso de recepção só se mantém para o envio da acta aos ausentes.

    (4) Já lhe foi respondido. No entanto, por que desconhece a morada dos condóminos que não residem no prédio e não sabe se eles cumpriram com o ónus de comunicar, por escrito, ao administrador, o seu domicílio ou o do seu representante, pode e deve enviar a convocatória para o do prédio. No limite, o acto, embora passível de fazer incorrer as deliberações num vício susceptível de impugnação, não se tinha bastante para obstar a realização da assembleia.

    (5) Correcção. O assembleia dos condóminos reunir-se-à no local, hora e com a ordem de trabalhos agendada. Em plenário, deverá conceder um prazo de 15 dias de calendário, contados da data da realização desta reunião, para que a administração apresente as contas à assembleia, sob pena de as mesmas lhe serem exigidas através de um processo especial de prestação de contas (cfr. art. 1014º do CPC). Para tanto, pode recorrer a um Julgado de Paz.

    (6) Metodologia manifestamente ilegal e impugnável nos termos do art. 1433º do CC. Porém, decorrido o prazo para que, qualquer condómino ou terceiro titular de direitos sobre as fracções autónomas, que tenha votado contra ou tenha estado ausente suscite a anulabilidade, tem-se o vício de que enfermam as deliberações sanado por falta de tempestiva impugnação.


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  2.  # 3

    Muito obrigada pelos comentários e pela resposta célere.
    Também não acreditamos que tenha ocorrido apropriação pessoal do dinheiro enviado pelo seguro. Provavelmente o condomínio tem várias dividas, mas a inercia e falta de transparência da administração está a levantar muitas dúvidas e problemas, e por isso decidimos avançar para esta convocatória para pelo menos podermos passar esta informação aos outros condóminos.
    Temos também dúvidas se os seguros foram acionados corretamente após os sinistros. No prédio existem alguns proprietários que têm o seguro junto com o condomínio (que é o meu caso) e outros que têm um seguro individual. Quando ocorre um sinistro numa parte comum do prédio e causa estragos numa fração, os seguros de todas as frações não têm de ser notificados para que cada um cubra a sua permilagem dos estragos e da reparação na parte comum? Isto poderia explicar a falta de liquidez do condomínio para avançar com as obras na minha fração. Mas se for esse o caso quem poderá ser responsabilizado pelo erro?
    Compreendemos que possam acontecer falhas, porque errar é humano, mas esta inatividade da administração não mostra nenhum interesse em resolver os problemas. Quando dissemos à administradora que iriamos avançar com as obras na nossa fração e que apresentaríamos as faturas (dentro dos valores dos orçamentos aprovados pelo seguro) para serem descontadas nas próximas quotas do condomínio, ela disse-nos que isso não funcionava assim, não apresentou solução para o problema e tão pouco marcou uma reunião para o assunto ser discutido.
    No último orçamento enviado pela administradora por email no início de Março de 2021, a remuneração anual da administradora manteve-se igual aos anos anteriores (cerca de 1800 euros) e receio que para além das dividas que o condomínio já tem, a administradora continue a ser remunerada até decidir marcar uma reunião, apesar de não estar a cumprir com as responsabilidades base duma administração nem ter sido renomeada para o ano corrente. Caso isto esteja a acontecer poderão os condóminos pedir indeminização à administração equivalente aos valores auferidos no ano corrente?
  3.  # 4

    Colocado por: jamaroM
    Temos também dúvidas se os seguros foram acionados corretamente após os sinistros. No prédio existem alguns proprietários que têm o seguro junto com o condomínio (que é o meu caso) e outros que têm um seguro individual. Quando ocorre um sinistro numa parte comum do prédio e causa estragos numa fração, os seguros de todas as frações não têm de ser notificados para que cada um cubra a sua permilagem dos estragos e da reparação na parte comum? Isto poderia explicar a falta de liquidez do condomínio para avançar com as obras na minha fração. Mas se for esse o caso quem poderá ser responsabilizado pelo erro?(1)
    Compreendemos que possam acontecer falhas, porque errar é humano, mas esta inatividade da administração não mostra nenhum interesse em resolver os problemas. Quando dissemos à administradora que iriamos avançar com as obras na nossa fração e que apresentaríamos as faturas (dentro dos valores dos orçamentos aprovados pelo seguro) para serem descontadas nas próximas quotas do condomínio, ela disse-nos que isso não funcionava assim, não apresentou solução para o problema e tão pouco marcou uma reunião para o assunto ser discutido.(2)
    No último orçamento enviado pela administradora por email no início de Março de 2021, a remuneração anual da administradora manteve-se igual aos anos anteriores (cerca de 1800 euros) e receio que para além das dividas que o condomínio já tem, a administradora continue a ser remunerada até decidir marcar uma reunião, apesar de não estar a cumprir com as responsabilidades base duma administração nem ter sido renomeada para o ano corrente. Caso isto esteja a acontecer poderão os condóminos pedir indeminização à administração equivalente aos valores auferidos no ano corrente?(3)


    (1) Meu estimado, todos os condóminos deverá accionar os respectivos seguros que pagarão a indemnização correspondente à proporcionalidade das respectivas fracções relativamente ao valor total do prédio. Se os condóminos que não integram o seguro de grupo não accionarem os respectivos ou se não os possuírem, incorrerão na obrigação de indemnizar o condómino que sofreu os danos, à custa dos seus respectivos patrimónios (em bom português, terão que pagar dos seus bolsos). Não o fazendo voluntariamente, poderão ter-se executados pelo valor da dívida que lhes for imputada, mais despesas com a acção executiva.

    (2) Não nos esclarece se a administração executiva se tem exercida por uma empresa ou por um particular, no entanto, em qualquer dos casos, há um manifesto desconhecimento da lei. De facto, o condómino pode recusar-se ao pagamento das suas quotas-partes nas despesas comuns enquanto o condomínio não cumprir com a sua obrigação, Chama-se a isto, excepção de não cumprimento (é a única situação na qual o condómino pode recusar o cumprimento, enquanto a outra parte não efectuar a sua). Além, desta, pode também o condómino proceder à feitura das obras, abatendo o valor das mesmas às comparticipações que entrega à administração.

    (3) Se a administração foi eleita/nomeada para exercer o cargo durante um ano, esta só poderá exigir a remuneração correspondente a esse período, mesmo que permaneça no cargo mais 15 dias (para poder prestar as contas à assembleia). Se não o faz, por seu manifesto desleixo, permanecendo no cargo mais tempo que o devido, é meu entendimento que não lhe deve ser pago qualquer valor extra. No entanto, havendo também desleixo da assembleia, que não obriga a administração a prestar contas, aceito que, pelo trabalho entretanto desenvolvido, lhe seja devida a competente remuneração, sem que isso implique tacitamente a renovação do mandato.

    Nesta conformidade, e a título meramente ilustrativo:

    1) Obrigando-se a administração a prestar contas, deve fazẽ-la na 1ª quinzena de Janeiro;
    2) Significa isto que a convocatória deve ter-se enviada, mais tardar, dia 5 de Janeiro;
    3) Sendo crível que os condóminos recebam a convocatória a 6 ou 7 de Janeiro;
    4) Não a recebendo os condómimos a convocatória, presume-se que não se terão as contas prestadas no prazo fixado na lei;
    5) Donde, um qualquer condómino pode recorrer do acto de omissão nos termos do art. 1438º, convocando ele uma AGE;
    6) Em plenário concedem 15 dias para que a administração preste contas à assembleia, sob pena de as exigirem judicialmente;
    7) Aproveitam o ensejo para informar a administração que na convocatória deverá incluir o ponto "eleição da administração para o novo exercício";
    8) A nova AGE será realizada, sensivelmente, a 30 de Janeiro;
    9) Aprovam ou não as contas e elegem uma nova administração;
    10) A anterior administração entrega tudo quanto tem (mediante protocolo) não lhe sendo lícito exigir a remuneração relativa ao mês de Janeiro.

    Agora, se os condóminos permitem que a administração, obrigada a prestar contas até 15 de Janeiro, não o faça e permaneça, mais dois, três ou mais meses em exercício, terá aquela legitimidade para se ter remunerada pelo período que se manteve em funções, sem que isso signifique uma renovação tácita do mandato, como já referi e.


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  4.  # 5

    Obrigada uma vez mais pelos esclarecimentos. De facto, tentei resumir este problema e acabei por omitir alguns detalhes talvez relevantes.
    Trata-se de uma administração interna (particular) que se disponibilizou para administrar com uma remuneração.
    Relativamente à minha questão sobre o seguro, esqueci-me de referir que os seguros não foram ativados porque a administração não avisou os condóminos do sinistro. Deste modo, talvez os condóminos não possam ser responsabilizados, uma vez que não tiveram conhecimento.
    Ao fim de 1 ano e 3 meses à espera que a administração resolvesse os estragos da infiltração na minha fração, fiz as obras necessárias e vou apresentar as respetivas faturas à administração para descontar nas minhas quotas. Receio que a administração se continue a recusar a aceitar esta solução, e também que outros condóminos do prédio apõem a administração, embora como referiu no seu comentário, eu não esteja a incumprir a lei.
 
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