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  1.  # 1

    Pretendo legalizar um terreno que esta registado no nome do meu pai falecido. Aquando do seu falecimentos houve habilitação de herdeiros, porque a minha mãe ainda esta viva, mas não houve registo dos bens.
    Entretanto moro ja há alguns anos numa residência que consta dessa habilitação de herdeiros.
    Poderei legaliza-la por usucapião?
    • RCF
    • 1 abril 2022

     # 2

    Colocado por: Rato de EsgotoPretendo legalizar um terreno que esta registado no nome do meu pai falecido. Aquando do seu falecimentos houve habilitação de herdeiros, porque a minha mãe ainda esta viva, mas não houve registo dos bens.
    Entretanto moro ja há alguns anos numa residência que consta dessa habilitação de herdeiros.
    Poderei legaliza-la por usucapião?

    Pode
    desde que arranje testemunhas que confirmem que é seu há, pelo menos, 20 anos.
    Você é o único herdeiro?
  2.  # 3

    diz que não existiu registo de bens, depois ja diz que a habitação onde vive consta da habilitação de herdeiros
  3.  # 4

    Mas se é herdeiro como pode ser usucapião?
    Eu também tenho uma irmã a viver em casa do meu pai (ainda vivo e de boa saúde), espero que ela não faça isso porque senão estou bem lixado ahah.
  4.  # 5

    Sou único herdeiro
  5.  # 6

    houve habilitação de herdeiros mas não houve partilhas
  6.  # 7

    Colocado por: Rato de Esgotohouve habilitação de herdeiros mas não houve partilhas


    Então, a legalização não passará por usucapião, mas sim por terem que efetuar as partilhas.
  7.  # 8

    Colocado por: Rato de EsgotoPretendo legalizar um terreno que esta registado no nome do meu pai falecido. Aquando do seu falecimentos houve habilitação de herdeiros, porque a minha mãe ainda esta viva, mas não houve registo dos bens.(1)
    Entretanto moro ja há alguns anos numa residência que consta dessa habilitação de herdeiros.
    Poderei legaliza-la por usucapião?(2)


    (1) Meu estimado, refere que aquando do falecimento do senhor seu pai, houve a habilitação de herdeiros que consiste na declaração de que os habilitandos (que serão a senhora sua mãe e você) são os herdeiros do falecido e não há quem vos prefira ou convosco concorra à sucessão. Ora, feita a habilitação de herdeiros, o serviço procede imediatamente ao registo dos bens que integram a herança indivisa a favor dos herdeiros (o filho e o cônjuge meeiro).

    No Balcão Heranças e Divórcio com Partilha é possível fazer:

    - a habilitação de herdeiros
    - a habilitação de herdeiros com o registo dos bens da herança em comum a favor de todos os herdeiros
    - a habilitação de herdeiros, a partilha e o registo dos bens a favor dos herdeiros a quem foram adjudicados
    - a partilha da herança e registo dos bens a favor dos herdeiros a quem foram adjudicados.

    (2) Atendendo à situação havida exposta, infere-se que a figura da usucapião só será aplicável se a herança não esteja indivisa. No caso em apreço se houve uma habilitação de herdeiros e partilha, considerando que os bens se transitaram para a esfera patrimonial através de uma transmissão gratuita, nomeadamente por falecimento do autor da herança. Se assim não for, necessária se torna a inversão do título para que possa suscitar a usucapião.

    Ou seja, o herdeiro que seja apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título, o que pode suceder com a partilha (mesmo verbal, ainda que neste caso nula por vício de forma). Se por outro lado, cada herdeiro passou a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança, pode invocar a usucapião, decorrido que seja o prazo legal.

    Colocado por: RCF
    desde que arranje testemunhas que confirmem que é seu há, pelo menos, 20 anos.


    Apenas uma ressalva, quantos aos prazos:

    Bens imóveis com falta de registo de título de aquisição, mas apenas o registo da mera posse

    - 5 anos contados da data do registo nos casos de posse de boa fé (cfr. art. 1295º, nº 1 do CC)
    - 10 anos contados desde a data desse registo nos casos de posse de má fé

    Bens imóveis com existência de título de aquisição e registo
    - 10 anos a contar da data do registo e se este for de boa fé (cfr. al. a) do art. 1294º do CC)
    - 15 anos a contar dessa mesma data (al. b) do artigo supramencionado, se houver má fé.

    Bens imóveis sem título de aquisição e registo
    - 15 anos se a posse for de boa fé (cfr. art. 1296º do CC).
    - 20 anos se a posse for de má fé.

    Finalmente, importa salientar que, para que produza os devidos efeitos, a usucapião deve ser pública e pacífica – isto é, o bem que está a ser alvo de mudança de propriedade não deve gerar quaisquer conflitos e deve ser reconhecido, de forma generalizada, como sendo de quem invoca a usucapião. O próprio art. 1297º do CC é elucidativo quanto à "ma-fé": “Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.”
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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