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  1.  # 1

    Boas tardes,

    A simples pergunta e a seguinte: Posso ou devo anunciar perante a lei auto excluir me das respectivas reuniões de condomínio, que e bem pequeno(6) por nao estar de acordo com a gerência em diversos aspectos e sabendo que que estou a perder o meu tempo ha muitos anos, Porque o Adm passou de Pai para filho , mas certas inercias e comportamentos seguem igual , Mas tenho o direito de receber as actas da mesma e continuar com os meus direitos como proprietario, Obrigado pelas dicas ou experiênciass
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    • 2 abril 2022 editado

     # 2

    Perante a lei, não está obrigado a comparecer às reuniões. Mas terá todo o interesse em participar, votando contra com aquilo que não concorda.
    Não é relevante o não estar de acordo com o administrador, porque não é este que toma as decisões, mas sim a maioria dos votos dos condóminos, onde se deve incluir.
    A sua suposta ausência nas assembleias, não determina a perda dos seu direitos. nem dos seus deveres
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  2.  # 3

    Agradeço as dicas,Logico que tenho os meus direitos, Mas sabendo de antemão que sou o inimigo entre aspas...por expor as verdades, Existe um Compadrio entre muita gente por laços familiares....embora o ADM. NAO receber nada por direito do pequeno condomínio?

    Parece que estão ha espera que eu regresse para ser eu a tomar as iniciativas...O Intercomunicador começou a falhar desde ha meses,; A Imagem a preto e branco e quase nula....Existe um unico locatário que tem de vir abrir a porta pessoalmente, Num prédio de 20 anos, Quando fiz propostas de se renovar o mesmo, ja falado aqui, Mas enfim , Serei vendedor eventualmente... Porque actualmente a oferta com capoto, estores eléctricos, MAIS modernos etc..etc....A outros preços claro..e bastante .;Mas veremos a situação em geral, com tudo combustíveis, a guerra ...Bem haja alguma coerência e Paz, Quando passamos 2 anos merdicos com a Pandemia fabricada... e tudo a sua volta, temos uma guerra injusta que nos afecta a todos?
  3.  # 4

    Você é que era bom para Administrar o condominio, porque não toma as redeas e trata de todos esses assuntos que tanto o incomodam, isso é que era de valor. De certeza que consigo ia tudo correr bem.
  4.  # 5

    Trasmiti o interesse geral que as contas de 2021 fossem apresentadas na ultima semana, Mas nao Houve interesse ou disponibilidade....Havendo uma manifesta vontade de se fazer as Assembleias em Junho ou Agosto..por habito.....Ok???Nao me parece que seja a vontade do actual Adm. Nem do Pai ex Adm por muitos anos, qui vive no App. do filho...Mas em Junho irei tentar estar presente ate por que tenho despesas a receber pela impermeabilização completa do piso de ambas as varandas, Que sao partes comuns , Verei os ambientes e tomarei uma atitude adequada e ver se afinal as coisas poderám melhorar?
  5.  # 6

    Tem de ficar Administrador você, esse é o caminho.
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  6.  # 7

    Colocado por: laranasBoas tardes,

    A simples pergunta e a seguinte: Posso ou devo anunciar perante a lei auto excluir me das respectivas reuniões de condomínio, que e bem pequeno(6) por nao estar de acordo com a gerência em diversos aspectos e sabendo que que estou a perder o meu tempo ha muitos anos, Porque o Adm passou de Pai para filho , mas certas inercias e comportamentos seguem igual , Mas tenho o direito de receber as actas da mesma e continuar com os meus direitos como proprietario, Obrigado pelas dicas ou experiênciass


    Meu estimado, a lei não lhe faculta esse direito, porquanto, nos termos do art. 1420º, "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício" (nº 1), e pelo facto do conjunto destes dois direitos se ter incindível, não se podendo renunciar à parte comum (cfr. nº 2). Esta renuncia, numa interpretação mais extensiva, aplica-se à administração das partes comuns, na qual, está necessariamente incluída a assembleia, também ela, um órgão de administração (cfr. art. 1430, nº 1), colegial, deliberativo, do qual, pelo salientado, não lhe é licito renunciar.

    Acresce que, a não participação no colégio não o desresponsabiliza, caso a administração aprove deliberações que façam o condomínio incorrer em algum ilícito, porquanto, estatui o nº 4 do art. 10 do DL 268/94 de 25/10: "as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações".

    Atente que o art. 72º nº 1 do CSC (aplicando-se co a requerida analogia - cfr. art. 10º CC) estatui que "Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa". E do seu nº 3 que "Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os (...) administradores que (...) ou hajam votado vencido".

    No mais, tenha presente que sem a sua presença, perde-se uma possível influência que pode vir a ter enquanto membro do colégio deliberativo na determinação da decisão última dos restantes. Não pode raciocinar-se no sentido de que os demais votos sejam seguramente, sempre os mesmos, ainda que a sua voz fosse omissa na intervenção na assembleia. Procure ser proactivo. Prossigo esse caminho acalentado pelo ensinamento de Miguel Torga «sim prosseguir, embora cada passo, por mais isento, arriscado e penoso, esteja previamente condenado à incompreensão»... recordando que "não é com vinagre que se apanham moscas"!


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: laranas, Pedro Barradas
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