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  1.  # 1

    Então, meu edificio tem 3 andares e 25 apartamentos.
    Nós moradores temos muitos problemas, pois temos um endereço mas nenhuma encomenda chega pois o prédio tem portaria mas não tem porteiro para abrir o portão. Então perdemos a encomenda, pois ela volta e ai é todo um processo e tal.

    A portaria fica no térreo e os apartamentos a cima, então n tem como gritar, não da de ouvir.
    Novos moradores tem problemas com religação de energia, pois a empresa do estado do MA não tem permissão para ligar, e por isso se não tiver porteiro, não tem como abrir o portão. Então acabam pagando multas caras por ter que fazer a ligação manual ate que tenha a sorte de encontrar alguém da empresa la embaixo ( e que esteja lá para resolver o problema, pq se n for, eles n resolvem).

    existe alguma lei que interfira nisso?
    Oq poderiamos fazer?
  2.  # 2

    Cara Izabel, é provável que não encontre muitas respostas neste fórum de Portugal, pelo que percebo o seu caso é no Brasil.

    Contudo, espanta-me a sua descrição, pois aparenta que o prédio não tem nem campainhas eléctricas nem intercomunicador ou videoporteiro.

    É mesmo assim?
  3.  # 3

    O condomínio que se organize...

    No Brasil, penso que se designe de "sindico"
  4.  # 4

    Colocado por: izabel chaves
    existe alguma lei que interfira nisso?
    Oq poderiamos fazer?


    Minha estimada, a legislação condominial pode ser consultada no Código Civil brasileiro, art. 1331º a 1358º, e bem assim, na antiga Lei dos condomínios nº 4 591/64, a qual, ainda tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não estatua. Acredito que no Brasil (tal como em Portugal), exista legislação sobre a actividade dos porteiros, no entanto, não terá grande interesse para a parte que nos aproveita.

    Desconhecemos os motivos que levaram o condomínio a prescindir dos serviços do porteiro (possivelmente os custos inerentes), no entanto, por força da lei, que tal como cá, atribui poderes-deveres ao sindico (cfr. art. 1348º), àquele compete, diligenciar (...) e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    Ao contrário da legislação portuguesa que faculta uma ferramenta aos condóminos, para que isoladamente convoquem a AG (art. 1438º CC), no Brasil não existe essa possibilidade. No entanto, têm os condóminos a faculdade de em conjunto, convocarem a AG, contanto reúnam 25% do capital investido (cfr. §1 art. 1350º), sendo que, se não lograr reunir este numero de subscritores na convocatória, resta-lhe o recurso ao tribunal (cfr. §2).

    Quanto às possíveis soluções:

    i) Proceder à contratação de um porteiro (vide neste caso legislação específica que existe no Brasil);

    ii) Proceder à colocação do sistema de comunicação no exterior;

    iii) Contratar um serviço de portaria remoto. Vide aqui: https://gruposeg.com/servico/portaria-inteligente/?https://gruposeg.com/solicitar-proposta/&gclid=CjwKCAjw0a-SBhBkEiwApljU0g5pw5Y2xcerEg4XVq_YU6TYOpVexbHVkyMtShBTRoaIKJvNJ96ZNhoCVk0QAvD_BwE
 
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