Comprei casa em Fevereiro. Pela imobiliária e pelo vendedor foi-me omitido que o telhado do prédio precisa de obras. As infiltrações estão a começar a afetar o terceiro andar. Eu vi no primeiro. As obras estavam decididas desde o ano passado, mas o condomínio não está a conseguir consenso porque muitos condóminos não querem ou não conseguem agora pagar. O anterior proprietário diz que já não é nada com ele.
por isso é que se deve pedir o livro de atas do condomínio para ficar a par destas coisas antes de comprar um apartamento.
um apartamento num prédio pode valer X, mas se o prédio for mudar o telhado ou pintar a fachada, passa a valer X-Y
Colocado por: AndrelencastreO que devo fazer?
pagar, o problema passou a ser seu com a compra do apartamento. O anterior proprietário já se livrou desse problema.
Colocado por: Andrelencastremas o condomínio não está a conseguir consenso porque muitos condóminos não querem ou não conseguem agora pagar.
ou seja, comprou um apartamento num prédio em que os condomínios só querem pagar o mínimo possível e depois quando é preciso fazer obras não existe nenhum fundo de reserva. Este dinheiro tem que ser amealhado previamente. Se não o fizeram, tem que se ir financiar a algum lado para fazer as obras.
Se não havia prestações vencidas à data da escritura, quem vai pagar a parte de sua fração é o atual proprietário, você. Até porque é você que vai beneficiar com os melhoramentos.
Antes de assumir a compra deveria ter contactado o administrador do condomínio para se inteirar da situação do prédio. É que, não comprou apenas o interior da sua fração, comprou, associada a ela, uma quota-parte de todas as partes comuns, nomeadamente do telhado. Como as futuras obras o vão beneficiar, recai sobre si a responsabilidade de ter que contribuir com a sua quota-parte para o seu custo.
Meu estimado, prima facie, terá necessariamente que contribuir para a feitura das obras na exacta proporção do valor atribuído à sua fracção (cfr. art. 1424º, nº 1 do CC), Atente que a obrigação de pagamento das despesas com as partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação ambulatória, ou seja, o direito de que se origina ao ser transmitido, a obrigação segue-o.
Todavia, a sua natureza ambulatória ou não ambulatória nem sempre se apresenta com a mesma linearidade. Assim, quando se trate de despesas relativas à conservação das partes comuns (conservação das coberturas, das fachadas, terraços, etc.) do edifício, importa distinguir se as reparações estavam ou não executadas e concluídas à data da alienação da fracção.
No primeiro caso (reparações ainda não executadas ou não concluídas) o encargo das respectivas despesas, na proporção respectiva, deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo adquirente, pois que, dispõe objectivamente de todos os elementos para se aperceber da existência da obrigação (contactando nomeadamente o administrador), além de que será ele a retirar proveito do gozo do bem no qual foi incorporada aquela beneficiação.
No segundo caso (reparações já executadas e concluídas) o encargo deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo alienante, pois que, o adquirente não dispõe agora de quaisquer elementos objectivos que indiciem ou denunciem a existência da obrigação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras. II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção. III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.
No entanto, se se verificar que o montante pago pela alienação da fracção autónoma corresponde ao valor médio de uma fracção equivalente na mesma zona, pode recorrer ao tribunal para defender os seus legítimos interesses, levando em conta que se considerará que o promitente-vendedor usou de má fé e teve a clara intenção de o induzir em erro ou enganar, omitindo pertinente informação, deve pedir, o quanto antes, a redução do valor de aquisição do imóvel ou a anulação do contrato de compra e venda do mesmo.