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  1.  # 1

    Colocado por: nvale

    Ele pode dizer o que quiser e bem lhe apetecer. A lei é clara e acima já foi transposta. A passagem existe porque é necessária, quando deixa de o ser.... está tudo dito.
    Diga-lhe é o seguinte... com muita conversa dele a dizer que quer manter a passagem, você contesta e logo se verá. Neste caso, ele devia era chegar junto de si e dizer-lhe - vizinho, o terreno é meu, a passagem é sua e eu já não a quero. Pode vedar à vontade. Faça lá uma escritura que eu assino a declinar o direito de passagem (porquanto já tenho do meu terreno) para não existir qualquer duvida.


    Colocado por: nvale

    Ele pode dizer o que quiser e bem lhe apetecer. A lei é clara e acima já foi transposta. A passagem existe porque é necessária, quando deixa de o ser.... está tudo dito.
    Diga-lhe é o seguinte... com muita conversa dele a dizer que quer manter a passagem, você contesta e logo se verá. Neste caso, ele devia era chegar junto de si e dizer-lhe - vizinho, o terreno é meu, a passagem é sua e eu já não a quero. Pode vedar à vontade. Faça lá uma escritura que eu assino a declinar o direito de passagem (porquanto já tenho do meu terreno) para não existir qualquer duvida.


    Concordo plenamente consigo que a conversa deveria ter sido essa, mas a tentativa de açambarcamento de tudo mesmo sem ter falta às vezes é uma caracteristica inerente ao ser-humano. No meu caso irei impugnar a escritura e, percebendo o que refere ainda continuo a achar que os pressuposto que existiam na altura da proposta de aquisição do terreno e não em momento posterior (após concretizada a escritura) são os que contam, pois caso contrário existiria aqui uma promoção e beneficio de ilegalidades, chico-espertismos, bastando não enviar carta a um vizinho com direito de preferência podendo alterar as leis vigentes com este tipo de expedientes.
  2.  # 2

    Acho que está aí algum equivoco quanto ao direito de preferência. O que a lei diz é que o direito de preferência existe no caso de venda a quem não seja proprietário de terreno confinante.
    Ora, se o seu vizinho que comprou é proprietário de terreno confinante com o terreno em questão, não existe direito de preferência para ninguem. Caso encerrado.
  3.  # 3

    Colocado por: Hmfernandes

    Os vizinhos dos terrenos confinantes, nenhum dava passagem para esse terreno e todos foram informados e nenhum exerceu direto de preferência, logo na minha ótica não poderei ficar prejudicado por um erro involuntário ou deliberado de não me ter sido remetida comunicação da venda?


    Claro que a não comunicação foi deliberada, pois pelas respostas que agora tem (novo processo, o filho, etc, etc) a isso se conclui.
    Não "concede" passagem quem quer ou lhe apetece. Concede passagem quem tem que conceder. No caso em concreto, muito provavelmente era a você que existia a obrigatoriedade. Diz que quando comprou a passagem já existia, mas isso não é nada, pois existem regras. Por ex., existem três terrenos aptos a conceder passagem, fica onerado aquele que ficar menos prejudicado, isto é, por exemplo, aquele cuja passagem tenha a menor distância.
  4.  # 4

    Colocado por: Hmfernandes



    Concordo plenamente consigo que a conversa deveria ter sido essa, mas a tentativa de açambarcamento de tudo mesmo sem ter falta às vezes é uma caracteristica inerente ao ser-humano. No meu caso irei impugnar a escritura e, percebendo o que refere ainda continuo a achar que os pressuposto que existiam na altura da proposta de aquisição do terreno e não em momento posterior (após concretizada a escritura) são os que contam, pois caso contrário existiria aqui uma promoção e beneficio de ilegalidades, chico-espertismos, bastando não enviar carta a um vizinho com direito de preferência podendo alterar as leis vigentes com este tipo de expedientes.


    Irá resultar, muito provavelmente, numa licitação entre os dois.
    • nvale
    • 13 abril 2022 editado

     # 5

    Colocado por: dalmonioAcho que está aí algum equivoco quanto ao direito de preferência. O que a lei diz é que o direito de preferência existe no caso de venda a quem não seja proprietário de terreno confinante.
    Ora, se o seu vizinho que comprou é proprietário de terreno confinante com o terreno em questão, não existe direito de preferência para ninguem. Caso encerrado.


    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

    Tem razão e não tem. Têm direitos iguais à partida, contudo quem está onerado com passagem tem direito sobre os outros (embora o caso em concreto seja "especial"). A lei é clara. alinea a) do nº 2.
  5.  # 6

    Colocado por: dalmonioAcho que está aí algum equivoco quanto ao direito de preferência. O que a lei diz é que o direito de preferência existe no caso de venda a quem não seja proprietário de terreno confinante.
    Ora, se o seu vizinho que comprou é proprietário de terreno confinante com o terreno em questão, não existe direito de preferência para ninguem. Caso encerrado.


    Peço desculpa mas não me parece que seja como refere. A prioridade na aquisição é para os proprietários dos terrenos confinantes, salvo melhor opinião.
  6.  # 7

    Colocado por: nvale

    Claro que a não comunicação foi deliberada, pois pelas respostas que agora tem (novo processo, o filho, etc, etc) a isso se conclui.
    Não "concede" passagem quem quer ou lhe apetece. Concede passagem quem tem que conceder. No caso em concreto, muito provavelmente era a você que existia a obrigatoriedade. Diz que quando comprou a passagem já existia, mas isso não é nada, pois existem regras. Por ex., existem três terrenos aptos a conceder passagem, fica onerado aquele que ficar menos prejudicado, isto é, por exemplo, aquele cuja passagem tenha a menor distância.


    Que no caso é o meu
  7.  # 8

    Colocado por: nvale

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

    Tem razão e não tem. Têm direitos iguais à partida, contudo quem está onerado com passagem tem direito sobre os outros (embora o caso em concreto seja "especial"). A lei é clara. alinea a) do nº 2.


    Se entendi bem está a dar-me razão, de acordo com a alínea a) n.º 2
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    • 13 abril 2022 editado

     # 9

    Colocado por: dalmonio
    Acho que está aí algum equivoco quanto ao direito de preferência. O que a lei diz é que o direito de preferência existe no caso de venda a quem não seja proprietário de terreno confinante.

    Claro. Neste caso, não está em causa isso, mas sim a existência de vários confinantes concorrentes.

    Ora, se o seu vizinho que comprou é proprietário de terreno confinante com o terreno em questão, não existe direito de preferência para ninguem. Caso encerrado.


    Porquê, não existir direito de preferência para ninguém ?
    Onde está isso determinado ?
  8.  # 10

    Colocado por: nvale

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

    Tem razão e não tem. Têm direitos iguais à partida, contudo quem está onerado com passagem tem direito sobre os outros (embora o caso em concreto seja "especial"). A lei é clara. alinea a) do nº 2.


    A lei é clara, tem direito sobre os outros quando existe direito de preferência de mais que um proprietario confinante. Nesta situação não existe direito de preferência logo a questão não se coloca.
  9.  # 11

    Colocado por: Hmfernandes

    Que no caso é o meu


    Mas até podia nem ser. Onerar um rustico não é igual a onerar um urbano, etc, etc... existem sempre nuances.
    • size
    • 13 abril 2022

     # 12

    Colocado por: dalmonio

    A lei é clara, tem direito sobre os outros quando existe direito de preferência de mais que um proprietario confinante. Nesta situação não existe direito de preferência logo a questão não se coloca.


    Então, que interpretação faz sobre a seguinte disposição ?

    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
  10.  # 13

    Colocado por: dalmonio

    A lei é clara, tem direito sobre os outros quando existe direito de preferência de mais que um proprietario confinante. Nesta situação não existe direito de preferência logo a questão não se coloca.


    Não percebi. Confesso que me deixou baralhado. Todos os confinantes com o terreno têm direito de preferência iguais. Você acha que o user tem direito sobre todos os outros? Não acho que seja assim tão linear.
  11.  # 14

    Colocado por: size
    Porquê, não existir direito de preferência para ninguém ?
    Onde está isso determinado ?



    LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
    TÍTULO II - Do direito de propriedade
    CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
    SECÇÃO VII - Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
    ----------

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)
    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.


    Qual é a duvida?
  12.  # 15

    Colocado por: sizeeste direito:


    Que é o caso do meu terreno. A duvida maior que tenho é o facto da serventia de passagem não se encontrar registada.
  13.  # 16

    Ainda deixo aqui para quem continuar com duvidas:

    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A38780013FDF8FC680256EA100339047


    Sumário:

    1. São elementos constitutivos do direito de preferência no caso vertente que a) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura. b) O preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado. c) O adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
    2. Verificado que o adquirente do prédio sobre o qual se pretende exercer o direito era já proprietário confinante quando aquele foi vendido, inexiste o direito de preferência que o Autor pretende fazer valer.
    • size
    • 13 abril 2022

     # 17

    Colocado por: dalmonio



    Qual é a duvida?


    Mas, neste caso em discussão, existe o direito de preferência dentre 2 confinantes.
    Concordam com este comentário: nvale
  14.  # 18

    Colocado por: dalmonioAinda deixo aqui para quem continuar com duvidas:

    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A38780013FDF8FC680256EA100339047




    Já era proprietário confinante, mas nunca deu serventia/caminho de passagem para esse terreno, tal era feito pelo meu terreno... para mais e volto a sublinhar, não fui informado de acordo com a lei vigente, em carta ou través de outro meio tido como adequado dessa venda.
    • size
    • 13 abril 2022 editado

     # 19

    Colocado por: dalmonioAinda deixo aqui para quem continuar com duvidas:

    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A38780013FDF8FC680256EA100339047




    Não tem nada a ver com a situação concreta em discussão.
    Está aqui em causa um confinante pretendente, onerado com uma servidão ao dito terreno
  15.  # 20

    Colocado por: dalmonio



    Qual é a duvida?


    A "duvida" é que os dois adquirentes, por assim dizer, são confinantes com o terreno a adquirir. Logo gozam de direitos iguais, excecionados pelo nº 2 do art. 1380.
 
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