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  1.  # 1

    Colocado por: size

    Mas, neste caso em discussão, existe o direito de preferência dentre 2 confinantes.


    Size, a lei é clara. Para haver direito de preferência de alguém, o terreno tinha de ser vendido a um terceiro não proprietário de tereno confinante. Ai seria dado o direito de preferência aos proprietarios de terrenos confinantes.
    Neste caso a venda foi a alguém que é proprietário de terreno confinante, não existe direito de preferência para ninguem.
  2.  # 2

    Colocado por: size

    Mas, neste caso em discussão, existe o direito de preferência dentre 2 confinantes.
    Concordam com este comentário:nvale


    Entre 6, sendo que 4 deles não exercerem esse direito, um deles adquiriu o terreno e o outro que sou eu e julgo ter prioridade de exercício desse direito de preferência, pelo facto da serventia de passagem, não foi notificado. Penso estar claro esta situação. Na vossa opinião, não srei eu a ter direito de aquisição na compra deste terreno, cobrindo o valor escriturado?
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    • 13 abril 2022 editado

     # 3

    Colocado por: dalmonio

    Size, a lei é clara. Para haver direito de preferência de alguém, o terreno tinha de ser vendido a um terceiro não proprietário de tereno confinante. Ai seria dado o direito de preferência aos proprietarios de terrenos confinantes.
    Neste caso a venda foi a alguém que é proprietário de terreno confinante, não existe direito de preferência para ninguem.


    E alínea a) do nº 2 do artigo 1380º do deixa de ser observada ?
  3.  # 4

    Colocado por: Hmfernandes

    Já era proprietário confinante, mas nunca deu serventia/caminho de passagem para esse terreno, tal era feito pelo meu terreno... para mais e volto a sublinhar, não fui informado de acordo com a lei vigente, em carta ou través de outro meio tido como adequado dessa venda.


    Não deu, porque, conforme disse, você era o menos prejudicado, logo, de uma forma rápida, a obrigatoriedade cabia-lhe a si.

    O não ter sido informado viola a lei e pode recorrer. Se ganha, não sei... para mim, a venda irá acabar em licitação entre os interessados.
  4.  # 5

    Colocado por: nvalea quem não seja proprietário confinante.


    continuo a não perceber a duvida. Se a lei diz que só existe direito de preferência em caso de venda a quem não seja proprietário confinante. Se a venda foi feita a quem é proprietário de terreno confinante.... acho que existe ai alguma dificuldade em entender este pressuposto para existir ou não direito de preferência.
    Estão a passar à frente para a parte sobre quem tem direitos no caso de existir direito de preferência sem lerem a parte anterior, mais importante. Se não existir direito de preferência é irrelevante quem tem direitos iguais ou quem tem mais direitos.
  5.  # 6

    Colocado por: sizeE alínea a) do nº 2 do artigo 1380º do deixa de ser observada ?


    Essa alínea só é aplicada quando se verificam os pressupostos do nº 1, certo? Ou o nº 1 é para ignorar?
  6.  # 7

    Colocado por: nvale

    Não deu, porque, conforme disse, você era o menos prejudicado, logo, de uma forma rápida, a obrigatoriedade cabia-lhe a si.

    O não ter sido informado viola a lei e pode recorrer. Se ganha, não sei... para mim, a venda irá acabar em licitação entre os interessados.


    Se porventura, acabar em licitação como diz, que espero que não, como é que funciona esse processo?
  7.  # 8

    Meus estimados, creio haver aqui alguma confusão. Vejamos os primitivos considerandos do autor:

    Colocado por: Hmfernandes
    (1) um vizinho meu ao qual eu concedia serventia de passagem,
    (2) serventia essa adquirida por usucapião,
    (3) pois já existia antes de eu comprar a minha parcela com uma casa de habitação e o correspondente terreno rustico,
    (4) passando os proprietários desse terreno por essa passagem,
    (5) apesar de não estar registada,
    (6) não me tendo eu nunca oposto a isso,
    (7) pois essa era a única forma desse meu vizinho aceder ao seu terreno.
    (8) Acontece que o vizinho decidiu vender a casa a um outro vizinho,
    (9) também ele já proprietário de um terreno também confinante a esse
    (10) mas sem qualquer servidão de passagem (...)


    Chamo a atenção para o ponto (8). Ressalva o autor que o vizinho vendeu a casa (implantada portanto nesse terreno) a um outro vizinho. Nesta factualidade, importa atentar que o direito de preferência só se aplica a prédios rústicos.

    Neste sentido pronunciou-se no Ac. o Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005: "Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.".

    No seguimento do ressalvado no ponto anterior, sendo o prédio rústico urbanizável, não há lugar a um direito de preferência... o que não invalida que o(s) vizinho(s) possa(m) efectuar oferta(s) não vinculativa(s) pelo referido prédio, oferecendo igual valor (e aqui o vendedor é livre de escolher o comprador, no pleno uso do seu direito de disposição - cfr. art. 1305º CC) ou até de oferecer(em) valor superior.

    Nada o impede de fruir do prédio, no imediato, como melhor lhe aprouver. Para efeitos da verificação de um eventual direito de preferência, o que prevalece é o fim a que o mesmo se preste. Nesta conformidade, mesmo que o use para cultivo, o simples facto de se ter urbanizável, tem-se esta ressalva como fundamento bastante para afastar quaisquer direitos de preferentes interessados.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: dalmonio
  8.  # 9

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;

    Dá-me a entender que os 6 proprietários do terreno confinante de acordo com o n.º1 estão em pé de igualdade. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, de acordo com o n.º2, sendo este o caso, subsiste a alinea a) para critério de prioridade de preferência, sendo aí onde me incluo.
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    • 13 abril 2022

     # 10

    Colocado por: dalmonio

    Essa alínea só é aplicada quando se verificam os pressupostos do nº 1, certo? Ou o nº 1 é para ignorar?


    Claro, que não é para ignorar. Está muito bem definido e claro.

    A seguir ao nº 1 vem o nº 2 que diz o seguinte:


    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;



    Isto é para ser ignorado entre 2 concorrentes confinantes ao direito de preferência ?
  9.  # 11

    Colocado por: happy hippyMeus estimados, creio haver aqui alguma confusão. Vejamos os primitivos considerandos do autor:



    Chamo a atenção para o ponto (8). Ressalva o autor que o vizinho vendeu a casa (implantada portanto nesse terreno) a um outro vizinho. Nesta factualidade, importa atentar que o direito de preferência só se aplica a prédios rústicos.

    Neste sentido pronunciou-se no Ac. o Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005: "Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.".

    No seguimento do ressalvado no ponto anterior, sendo o prédio rústico urbanizável, não há lugar a um direito de preferência... o que não invalida que o(s) vizinho(s) possa(m) efectuar oferta(s) não vinculativa(s) pelo referido prédio, oferecendo igual valor (e aqui o vendedor é livre de escolher o comprador, no pleno uso do seu direito de disposição - cfr. art. 1305º CC) ou até de oferecer(em) valor superior.

    Nada o impede de fruir do prédio, no imediato, como melhor lhe aprouver. Para efeitos da verificação de um eventual direito de preferência, o que prevalece é o fim a que o mesmo se preste. Nesta conformidade, mesmo que o use para cultivo, o simples facto de se ter urbanizável, tem-se esta ressalva como fundamento bastante para afastar quaisquer direitos de preferentes interessados.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com


    peço desculpa, foi um lapso meu, não existe lá nenhuma casa, o prédio é rustico
  10.  # 12

    O terreno não é urbanizável está localizado em área agrícola, sem possibilidade de construção
  11.  # 13

    Colocado por: size1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.


    Não sei como é que posso explicar isto de outra forma....

    o nº 1 diz, por outras palavras que SÒ EXISTE DIREITO DE PREFERÊNCIA QUANDO O TERRENO FOR VENDIDO A ALGUÉM QUE NÃO É DONO DE UM TERRENO CONFINANTE

    Explique-me por favor, como é que tira daqui que existe direito de preferência e passa para o nº 2....
  12.  # 14

    Colocado por: sizecada quando se verificam os pressupostos do nº 1, certo? Ou o nº 1 é para ignorar?


    Se estou a fazer a interpretação correta, os pressupostos do n.º 2 aplicam-se a esta situação pelo facto de decorrer do n.º 1 quando se aplica, sendo este o caso. Assim sendo, reforço, entendo ter a prioridade em exercer direto de aquisição
  13.  # 15

    Artigo 1380.º - (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:

    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;

    é este o caso, são vários proprietários com direito de preferência, entre eles, independentemente do adquirente ser um confinante ou não, neste caso foi. De entre eles, aquele que integre o estipulado no n.º2 da alínea a) é o prioritário em exercer esse direito
    • ibyt
    • 13 abril 2022

     # 16

    Se o terreno foi vendido a um confinante, então os outros confinantes não têm direito de preferência!
  14.  # 17

    Colocado por: ibytSe o terreno foi vendido a um confinante, então os outros confinantes não têm direito de preferência!


    Haja alguém! Obrigado
  15.  # 18

    Colocado por: dalmonioerreno foi vendido a um confinante, então os outros confinantes não têm direito de preferência!


    Mas se foi vendido a um confinante, sem que o outro confinante com primazia devido à serventia de passagem tenha sido informado atempadamente da venda e posterior escritura, não poderá este exercer o seu direito de acordo com o n.º2 alínea a)?
  16.  # 19

    Parece-me a mim, correndo o risco de estar enganado que, a proposta de aquisição seja de alguém não confinante, aplica-se o n.º1 em termos de direito de preferência, passando-se para o n.º2, caso se verifique que são vários os confinantes que podem exercer o direito de preferência. Da mesma forma se a proposta for de um proprietário de terreno confinante, os outros confinantes em pé de igalaudade não entrarão em licitação, prevalecendo a alínea a) n.º2
  17.  # 20

    Colocado por: HmfernandesParece-me a mim, correndo o risco de estar enganado que, a proposta de aquisição seja de alguém não confinante, aplica-se o n.º1 em termos de direito de preferência, passando-se para o n.º2, caso se verifique que são vários os confinantes que podem exercer o direito de preferência. Da mesma forma se a proposta for de um proprietário de terreno confinante, os outros confinantes em pé de igalaudade não entrarão em licitação, prevalecendo a alínea a) n.º2


    Esta enganado. Mas se ainda tem dúvidas vá a um advogado e depois passe aqui a contar como correu.
 
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