Colocado por: dalmonio
Esta enganado. Mas se ainda tem dúvidas vá a um advogado e depois passe aqui a contar como correu.
Colocado por: dalmonioquando essa servidão apenas seria tida em conta numa situação de dar mais direito de preferência a uma pessoa que a outra.
Colocado por: ibytcria nenhum direito de preferência.
Colocado por: HmfernandesOra se como dizem, não há lugar a direito de preferencia uma vez que o comprador é proprietário de um predio confinante, qual o sentido do teor desta carta?
Colocado por: Hmfernandes
peço desculpa, foi um lapso meu, não existe lá nenhuma casa, o prédio é rustico
Colocado por: happy hippyo limite, pode exigir a extinção da servidão com fundamento na desnecessidade.
I - É pressuposto do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, pelo que se a venda foi feita a um proprietário de terreno confinante já nenhum outro proprietário confinante terá direito de preferência nessa venda.
II - O n.º 2 do artigo 1380º do Código Civil está logicamente subordinado ao n.º 1 e só no caso de se verificarem em concreto todos os pressupostos necessários à constituição do direito de preferência (à luz do n.º 1 do artigo 1380º do Código Civil) é que se deve fazer apelo ao n.º 2, se forem vários os proprietários com direito de preferência.
Colocado por: Hmfernandes
Dá-me a entender que os 6 proprietários do terreno confinante de acordo com o n.º1 estão em pé de igualdade. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, de acordo com o n.º2, sendo este o caso, subsiste a alinea a) para critério de prioridade de preferência, sendo aí onde me incluo.
Colocado por: Domdireito de preferência (à luz do n.º 1 do artigo 1380º do Código Civil) é que se deve fazer apelo ao n.º 2, se forem vários os proprietários com direito de preferência.
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Se estiver deveras interessado nessa contenda, será aconselhável consultar um advogado.
É que, há Juízes que também têm essa sua opinião, afirmando;
,,Os objectivos da lei, ao permitir a unificação de terrenos confinantes, são os de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os, assim, mais rentáveis e produtivos.
Sendo vários os proprietários com direito de preferência, ou seja, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, o direito de preferência cabe ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, nos termos do estipulado pelo artigo 1380, nº 2, a) e b), do CC, de acordo com o princípio subjacente a este normativo legal de contribuir para a concentração da propriedade e a extinção das servidões de passagem, "tendo em conta os interesses agrários a acautelar e a promoção do reagrupamento espontâneo, por forma a que a transmissão de qualquer terreno implicasse a sua aquisição por um proprietário confinante, e, havendo vários, por aquele que mais benefícios alcançasse e mais vantagens oferecesse, sob o ponto de vista da estrutura agrária local",,
Acórdão que versou sobre o direito de preferência, não propriamente sobre terreno encravado, previsto na na alínea a), mas sobre o previsto na alínea b), donde se retira a devida analogia para sanar o ónus de uma servidão.
In;http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9?OpenDocument
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Se estiver deveras interessado nessa contenda, será aconselhável consultar um advogado.
É que, há Juízes que também têm essa sua opinião, afirmando;
,,Os objectivos da lei, ao permitir a unificação de terrenos confinantes, são os de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os, assim, mais rentáveis e produtivos.
Sendo vários os proprietários com direito de preferência, ou seja, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, o direito de preferência cabe ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, nos termos do estipulado pelo artigo 1380, nº 2, a) e b), do CC, de acordo com o princípio subjacente a este normativo legal de contribuir para a concentração da propriedade e a extinção das servidões de passagem, "tendo em conta os interesses agrários a acautelar e a promoção do reagrupamento espontâneo, por forma a que a transmissão de qualquer terreno implicasse a sua aquisição por um proprietário confinante, e, havendo vários, por aquele que mais benefícios alcançasse e mais vantagens oferecesse, sob o ponto de vista da estrutura agrária local",,
Acórdão que versou sobre o direito de preferência, não propriamente sobre terreno encravado, previsto na na alínea a), mas sobre o previsto na alínea b), donde se retira a devida analogia para sanar o ónus de uma servidão.
In;http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9?OpenDocument
Colocado por: sizehttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9
Colocado por: ibyt
Basearam-se no artigo 18 do Decreto-Lei 384/88 para tomar essa decisão.
Acontece que a Lei 111/2015, de 27 de Agosto revogou expressamente o Decreto-Lei 384/88.
Veja a explicação neste acordão.
Colocado por: dalmonio
na mouche!