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    • ibyt
    • 13 abril 2022

     # 1

    Vou tentar simplificar e ajustar o número 1 do artigo 1380 a este caso concreto para ver se fica mais claro:

    Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência nos casos de venda a quem não seja proprietário confinante.
  1.  # 2

    Colocado por: dalmonio

    Esta enganado. Mas se ainda tem dúvidas vá a um advogado e depois passe aqui a contar como correu.


    Essa sua conclusão decorre, exclusivamente, da interpretação da lei ou já passou por situação idêntica? Pelo seu entendimento, deduzo que, mesmo que eu impugne a escritura e me seja dada razão, pelo facto de não ter sido informado da proposta, tendo sido esta apresentada por confinante, haverá sempre lugar licitação, não sendo revertido o negócio para a minha pessoa?
    Agradeço os esclarecimentos que me têm sido dados e apesar de pensar consultar um advogado, as vossas opiniões e esclarecimentos são muito válidos e importantes para quem se encontra neste tipo de situações.
  2.  # 3

    É a minha interpretação da lei e pode ler aquele acordão que deixei uns posts mais atrás com uma situação semelhante. Está-se a fixar em demasia na questão da servidão quando essa servidão apenas seria tida em conta numa situação de dar mais direito de preferência a uma pessoa que a outra. O seu "problema" aqui é que não tem direito de preferência, logo, a existência de servidão é irrelevante parea este caso. A unica coisa que pode conseguir é a extinção da servidão.
  3.  # 4

    Colocado por: dalmonioquando essa servidão apenas seria tida em conta numa situação de dar mais direito de preferência a uma pessoa que a outra.


    Agradeço a sua resposta. Mas não acha que o facto de não ter sido informado, como decorre da lei, pode fazer com seja efetuada nova licitação?
  4.  # 5

    Se não tem direito de preferência não tem de ser informado.
    • ibyt
    • 13 abril 2022

     # 6

    O vendedor só arranjou confusão quando notificou os restantes confinantes.
    A notificação não cria nenhum direito de preferência.
  5.  # 7

    Colocado por: ibytcria nenhum direito de preferência.


    Mesmo sendo como refere, dá-lhes o direto de apresentar proposta superior, sendo que que eu não tive essa possibilidade.
    Mas deve haver aqui qualquer lapso, provavelmente por parte da solicitadora que enviou carta a todos os confinantes, exceto a mim, pois se não tinha que haver direto de preferência, porque é que é referido que poderiam os proprietários dos terrenos confinantes exercer direto de preferência no prazo de 8 dias.
    é que isto é contrário ao que aqui é referido, se calhar a solicitadora não sabe o que anda a fazer. Vou anexar o conteúdo da carta que me foi hoje enviada por um dos proprietários confinantes e que não esteve interessado em apresentar proposta, para vossa melhor análise e comentário.
  6.  # 8

    A carta registada recebida pelos outros proprietários confinantes, após dado cc da pretensão de vender, do valor e a identificação do comprador, versa no final o seguinte: "O referido negócio será feito a favor de xxxx. Pelo exposto vimos, ao abrigo no disposto no artigo 1380 do código civil, dar conhecimento aos proprietários dos terrenos confinantes da pretensão de celebrar, sobre este prédio rustico acima identificado, um contrato de compra e venda e também aos mesmos dar a faculdade de exercerem o Direito de Preferência, devendo, no prazo de 8 (oito) dias, conforme estipula o n.º22 do artigo 416º do Código Civil, dizer se pretendem exercer o seu direito de preferência, por via de comunicação dirigida a xxxxx, solicitadora, portadora da cédula profissional xxxx, sob a forma de carta registada com aviso de receção para a morada xxxx.
    Na falta de resposta no prazo legal, presumir-se-á a falta de interesse no exercício de tal faculdade. Encontrando-me ao dispor para qualquer esclarecimento...."


    Ora se como dizem, não há lugar a direito de preferencia uma vez que o comprador é proprietário de um predio confinante, qual o sentido do teor desta carta?
  7.  # 9

    Colocado por: HmfernandesOra se como dizem, não há lugar a direito de preferencia uma vez que o comprador é proprietário de um predio confinante, qual o sentido do teor desta carta?

    O sentido desta carta foi um advogado receber honorários por enviar cartas desnecessárias e que apenas vêm criar confusão.
  8.  # 10

    Colocado por: Hmfernandes

    peço desculpa, foi um lapso meu, não existe lá nenhuma casa, o prédio é rustico


    Meu estimado, esse pormenor faria toda a diferença, porém, será de menor importância, porquanto o artº 1381º do CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes: (i) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura; e (ii) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar (o que não será o caso).

    Disto isto, para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381º, al. a), 2ª parte, do CC, opere os seus efeitos apenas é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio rustico adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.

    Pelo exposto, como já fui de arrazoar em ambos meus escritos anteriores, lamentavelmente não lhe assistirá qualquer direito de preferência (não obstante o vizinho ter "preferido" outros vizinhos que não você), excepto se, você lograr demonstrar que o promitente-comprador não vai alterar o fim do mesmo ou que a lei não admite essa alteração. No limite, pode exigir a extinção da servidão com fundamento na desnecessidade.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 11

    Colocado por: happy hippyo limite, pode exigir a extinção da servidão com fundamento na desnecessidade.


    Obrigado pelo esclarecimento. No entanto, não será possível anular o negocio, ficando eu em critério de igualdade relativamente ao comprador, uma vez que não fui notificado, através de qualquer meio da pretensão de venda. Ou no seu entendimento, não seria necessária por parte do vendedor essa comunicação aos proprietários dos terrenos confinantes?
    • ibyt
    • 13 abril 2022

     # 12

    Acho que o acordão seguinte é muito claro.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

    I - É pressuposto do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, pelo que se a venda foi feita a um proprietário de terreno confinante já nenhum outro proprietário confinante terá direito de preferência nessa venda.

    II - O n.º 2 do artigo 1380º do Código Civil está logicamente subordinado ao n.º 1 e só no caso de se verificarem em concreto todos os pressupostos necessários à constituição do direito de preferência (à luz do n.º 1 do artigo 1380º do Código Civil) é que se deve fazer apelo ao n.º 2, se forem vários os proprietários com direito de preferência.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
    •  
      Dom
    • 13 abril 2022

     # 13

    Já lhe foi dito uma quantidade de vezes que não tinha direito a preferência. Não entendo porque quer comprar uma guerra com o seu vizinho sem ter sequer a razão do seu lado.
    • size
    • 13 abril 2022 editado

     # 14

    Colocado por: Hmfernandes

    Dá-me a entender que os 6 proprietários do terreno confinante de acordo com o n.º1 estão em pé de igualdade. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, de acordo com o n.º2, sendo este o caso, subsiste a alinea a) para critério de prioridade de preferência, sendo aí onde me incluo.


    Se estiver deveras interessado nessa contenda, será aconselhável consultar um advogado.
    É que, há Juízes que também têm essa sua opinião, afirmando;

    ,,Os objectivos da lei, ao permitir a unificação de terrenos confinantes, são os de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os, assim, mais rentáveis e produtivos.

    Sendo vários os proprietários com direito de preferência, ou seja, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, o direito de preferência cabe ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, nos termos do estipulado pelo artigo 1380, nº 2, a) e b), do CC, de acordo com o princípio subjacente a este normativo legal de contribuir para a concentração da propriedade e a extinção das servidões de passagem, "tendo em conta os interesses agrários a acautelar e a promoção do reagrupamento espontâneo, por forma a que a transmissão de qualquer terreno implicasse a sua aquisição por um proprietário confinante, e, havendo vários, por aquele que mais benefícios alcançasse e mais vantagens oferecesse, sob o ponto de vista da estrutura agrária local"
    ,,

    Acórdão que versou sobre o direito de preferência, não propriamente sobre terreno encravado, previsto na na alínea a), mas sobre o previsto na alínea b), donde se retira a devida analogia para sanar o ónus de uma servidão.

    In; http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9?OpenDocument
  10.  # 15

    Colocado por: Domdireito de preferência (à luz do n.º 1 do artigo 1380º do Código Civil) é que se deve fazer apelo ao n.º 2, se forem vários os proprietários com direito de preferência.


    Não quero comprar nenhuma guerra e quando falar com o meu advogado, caso ele me informe que a razão não está do meu lado não avançarei. A situação que aqui ainda não ficou bem clara é o facto de a carta enviada pela solicitadora a dar prazo para os confinantes exercerem direito de preferência e para mim não ter sido enviada. Penso que se foi enviada, com esse enquadramento legal é porque haveria na ótica da solicitadora essa possibilidade, tanto que vim agora a saber um dos confinantes esteve quase a apresentar proposta. Se não era possível e imaginando que os confinantes queriam exercer esse direito levantar-se-ia aqui um problema ainda maior do que aquele que ficou instalado. Par mim esta carta da solicitadora, não havendo essa possibilidade, não faz qualquer sentido. Mas nunca fui de procurar comprar guerras.
  11.  # 16

    Colocado por: size

    Se estiver deveras interessado nessa contenda, será aconselhável consultar um advogado.
    É que, há Juízes que também têm essa sua opinião, afirmando;

    ,,Os objectivos da lei, ao permitir a unificação de terrenos confinantes, são os de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os, assim, mais rentáveis e produtivos.

    Sendo vários os proprietários com direito de preferência, ou seja, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, o direito de preferência cabe ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, nos termos do estipulado pelo artigo 1380, nº 2, a) e b), do CC, de acordo com o princípio subjacente a este normativo legal de contribuir para a concentração da propriedade e a extinção das servidões de passagem, "tendo em conta os interesses agrários a acautelar e a promoção do reagrupamento espontâneo, por forma a que a transmissão de qualquer terreno implicasse a sua aquisição por um proprietário confinante, e, havendo vários, por aquele que mais benefícios alcançasse e mais vantagens oferecesse, sob o ponto de vista da estrutura agrária local"
    ,,

    Acórdão que versou sobre o direito de preferência, não propriamente sobre terreno encravado, previsto na na alínea a), mas sobre o previsto na alínea b), donde se retira a devida analogia para sanar o ónus de uma servidão.

    In;http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9?OpenDocument


    Mau era que a lei fosse matemática... não chegava o papel deste e do outro mundo para redigir todas as hipóteses.
    Existem juizes que pensam o contrário, pois pensam...
  12.  # 17

    Colocado por: size

    Se estiver deveras interessado nessa contenda, será aconselhável consultar um advogado.
    É que, há Juízes que também têm essa sua opinião, afirmando;

    ,,Os objectivos da lei, ao permitir a unificação de terrenos confinantes, são os de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os, assim, mais rentáveis e produtivos.

    Sendo vários os proprietários com direito de preferência, ou seja, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, o direito de preferência cabe ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, nos termos do estipulado pelo artigo 1380, nº 2, a) e b), do CC, de acordo com o princípio subjacente a este normativo legal de contribuir para a concentração da propriedade e a extinção das servidões de passagem, "tendo em conta os interesses agrários a acautelar e a promoção do reagrupamento espontâneo, por forma a que a transmissão de qualquer terreno implicasse a sua aquisição por um proprietário confinante, e, havendo vários, por aquele que mais benefícios alcançasse e mais vantagens oferecesse, sob o ponto de vista da estrutura agrária local"
    ,,

    Acórdão que versou sobre o direito de preferência, não propriamente sobre terreno encravado, previsto na na alínea a), mas sobre o previsto na alínea b), donde se retira a devida analogia para sanar o ónus de uma servidão.

    In;http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9?OpenDocument


    Isto é o chamado "vira o disco e toca o mesmo".
    Continuam a falar sobre o direito de preferência, ignorando que o direito de preferência não existe neste caso.
    Isto faz tanto sentido como eu fazer planos para gastar a herança do Bill Gates, ignorando que não sou herdeiro....!?!?!?
    Concordam com este comentário: Dom
    • ibyt
    • 13 abril 2022

     # 18

    Colocado por: sizehttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c2427bd83eb32168802571fb0050fce9

    Basearam-se no artigo 18 do Decreto-Lei 384/88 para tomar essa decisão.
    Acontece que a Lei 111/2015, de 27 de Agosto revogou expressamente o Decreto-Lei 384/88.

    Veja a explicação neste acordão.
    Concordam com este comentário: dalmonio
  13.  # 19

    Colocado por: ibyt
    Basearam-se no artigo 18 do Decreto-Lei 384/88 para tomar essa decisão.
    Acontece que a Lei 111/2015, de 27 de Agosto revogou expressamente o Decreto-Lei 384/88.

    Veja a explicação neste acordão.
    Concordam com este comentário:dalmonio


    na mouche!
  14.  # 20

    Colocado por: dalmonio

    na mouche!


    Ok. Fiquei então a saber que não me informaram da venda, nem tinham obrigação de informar e a solicitadora, andou a gastar uns euritos em cartas registadas para os outros proprietários sem necessidade nenhuma.
    Aprende-se sempre com quem sabe.
 
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