Colocado por: HmfernandesA carta registada recebida pelos outros proprietários confinantes, após dado cc da pretensão de vender, do valor e a identificação do comprador, versa no final o seguinte:"O referido negócio será feito a favor de xxxx. Pelo exposto vimos, ao abrigo no disposto no artigo 1380 do código civil, dar conhecimento aos proprietários dos terrenos confinantes da pretensão de celebrar, sobre este prédio rustico acima identificado, um contrato de compra e venda e também aos mesmos dar a faculdade de exercerem o Direito de Preferência, devendo, no prazo de 8 (oito) dias, conforme estipula o n.º22 do artigo 416º do Código Civil, dizer se pretendem exercer o seu direito de preferência, por via de comunicação dirigida a xxxxx, solicitadora, portadora da cédula profissional xxxx, sob a forma de carta registada com aviso de receção para a morada xxxx.
Na falta de resposta no prazo legal, presumir-se-á a falta de interesse no exercício de tal faculdade. Encontrando-me ao dispor para qualquer esclarecimento...."
Ora se como dizem, não há lugar a direito de preferencia uma vez que o comprador é proprietário de um predio confinante, qual o sentido do teor desta carta?
Colocado por: Hmfernandes
Ok. Fiquei então a saber que não me informaram da venda, nem tinham obrigação de informar e a solicitadora, andou a gastar uns euritos em cartas registadas para os outros proprietários sem necessidade nenhuma.
Aprende-se sempre com quem sabe.
Colocado por: ibytOs prédios estão na Reserva Agrícola Nacional?
Colocado por: Hmfernandespois já existia antes de eu comprar a minha parcela com uma casa de habitação e o correspondente terreno rustico
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, Artigo 3 (Definições)
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
[...]
k) «Prédio misto» o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;
l) «Prédio rústico» o terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno para construção e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles que não possuindo a afetação indicada, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e construções rurais diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados, que inclui os assentos de lavoura;
[...]
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, Artigo 26 (Direito de preferência)
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.
2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes.
Colocado por: N.PiresSerá que alguém me pode ajudar...o meu vizinho do lado fez isto como consta na foto.Puderei mudar o meu portão? Ele fez o muro novo (vermelho) apenas com 3 fiadas de blocos,sem cimento,posso tirar? Isto tudo porque pretendo tirar o meu portao 1 para o lugar 4
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o direito do proprietário de vedar (ou tapar) o seu prédio (cfr. art. 1356º do CC) não se pode sobrepor ao direito que o proprietário do prédio dominante tem de exercer passagem livre e desembaraçadamente sobre o caminho de servidão existente no prédio serviente. Assim, se o prédio vizinho for o serviente (isto é, se a servidão legal de passagem se faz pelo seu prédio), pode ele vedá-lo ou tapá-lo com portão ou cancela, mesmo fechada, desde que seja apenas com o trinco e aberta à mão com toda a facilidade, de modo a não estorvar o uso da servidão de passagem pelos vizinhos. Não pode é erguer nele muro (cfr. art. 1568º do CC).
Se a servidão não foi constituída sobre o prédio do seu vizinho, não pode aquele vedar o acesso ao mesmo por que meio for sem o consentimento dos demais consortes (cfr. art. 1406º do CC).
Dito isto, muito genericamente, para o melhor ajudar, carece-se de mais elementos para uma melhor apreciação.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
Código Civil, Artigo 1553 (Lugar da constituição da servidão)
A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.
Código Civil, Artigo 1555 (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Colocado por: ibytAndei a investigar melhor e de facto, o Hmfernandes tem direito de preferência porque o prédio em causa está onerado com a servidão adquirida por usucapião. O suporte legal é completamente diferente:
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: A servidão adquirida por usucapião é uma servidão legal desde que possa ser judicialmente imposta)
Colocado por: ibytO registo na conservatória está correcto? Ou também esse está errado?
Segundo sei, o seu direito de preferência não se extingue só porque os registos nas finanças estavam errados.
A solicitadora muito provavelmente só consultou as cadernetas prediais dos confinantes e nunca se terá lembrado ou nunca lhe disseram que existia uma servidão legal.
Segundo o Artigo 1555 do Código Civil, todos os proprietários de prédios onerados com a servidão legal de passagem têm direito de preferência mesmo que não sejam confinantes e independentemente do tipo de prédio. Se a parte que está devidamente registada nas finanças era onerada com a servidão, então tem direito de preferência independentemente da confusão relacionada com a parte que está mal registada.
Colocado por: ibytO problema de os registos nas finanças estarem errados é entre si e as finanças.
A solicitadora está a usar a desculpa dos registos nas finanças para se livrar de problemas que possa ter com o vendedor.
Segundo o direito de preferência previsto no Artigo 26 do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, devia ter sido notificado, no entanto não existe a penalização prevista no Artigo 1410 do Código Civil no caso do imóvel ter sido vendido a outro confinante.
A sua protecção reside no Artigo 1555 do Código Civil. Se o Hmfernandes conseguir provar que:
1. o imóvel era seu;
2. o seu prédio fornecia uma servidão de passagem;
3. o prédio vendido não tinha comunicação com a via pública, nem condições que permitissem estabelecê-la;
e se e o vendedor não conseguir provar que o notificou, então terá cerca de seis meses para accionar o direito de preferência.