Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Os meus vizinhos não querem.
    O que posso fazer como Administrador
    • size
    • 13 abril 2022

     # 2

    Na qualidade de administrador, faça cumprir a lei.

    Com isto;

    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)


    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  2.  # 3

    E mostre-lhes também este acórdão com especial enfase nos pontos V e VI:

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 414/15.1T8SCR-2

    Relator: PEDRO MARTINS
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    SEGUNDA REUNIÃO
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 19-01-2017



    Sumário:
    I.Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.

    II.A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

    III.No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

    IV.Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

    V.Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).


    VII.Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  3.  # 4

    Colocado por: leonel.cinfaesOs meus vizinhos não querem.
    O que posso fazer como Administrador


    Meu estimado, complementando as avisadas opiniões anteriores, a permilagem não se aplica apenas ao cálculo das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (cfr. art. 1424º, nº 1 do CC), como são usadas para contabilizar os votos atribuídos a coda condómino (cfr. art. 1430º, nº 2 do CC), e bem assim, para se proceder à distribuição de eventuais receitas pelos condóminos.

    Aliás, pode informar os seus vizinhos que aqueles já contribuem para as despesas comuns em partes iguais: todos pagam exactamente o mesmo valor por m2.

    Sobre a permilagem, pode encaminhar os seus vizinhos para este artigo: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/07/permilagem.html
    Relativamente à contagem dos votos, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/contagem-dos-votos.html
    Quanto a uma eventual distribuição das receitas, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/03/distribuicao-das-receitas.html

    Edit:
    Colocado por: BoraBora
    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).


    Apenas uma observação para os leitores mais desavisados. O nº 2 do art. 1424º do CC, na redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entrou em vigor a partir de 10 de abril de 2022, estatui agora que:

    Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, reginamar
  4.  # 5

    Aqui há uns 2 anos, quando se decidiu passar a pagar quota extra para futura pintura do prédio, levantei esta mesma questão. Na reunião, a empresa administradora do condomínio, sugeriu que cada fracção pagasse 240 anuais. Só que é um prédio de T2 e T3, em que os T3 têm 115 de permilagem e os T2 entre 80 a 85.

    Portanto, não tem sentido nenhum estarem todos a pagar o mesmo. Neste sentido, logo naquele momento, sugeri que se fizesse por permilagem. Dei um exemplo/proposta, que era cada fracção pagar anualmente o dobro da sua permilagem em euros.

    Ou seja:
    - Os T3 pagariam 115x2 = 230 euros
    - Os T2 pagariam 85x2 = 170 euros

    Ou também podia ser x3 ... ou até x2.5 ... era uma questão de se decidir, mas um facto é que desta forma estaria sempre tudo certinho e óbvio para todos.

    Olharam para mim como se eu não estivesse bom da cabeça ou como se estivesse a procurar complicar. Nem insisti mais, disse logo para fazerem então 240 euros por ano para todas as fracções.

    Disseram-me que é assim que se faz. Que depois, quando chegar a altura de fechar a "situação" e avançar-se para a pintura, farão cálculos de modo a que quem pagou a mais seja ressarcido.

    Enfim, o que dizer? Que a estupidez humana não tem limites...

    -
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, ClioII
 
0.0151 seg. NEW