Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,

    A administração do meu condomínio (são residentes no condomínio), entregou-me uma carta com a sua decisão sobre uma avaria. Não concordando com a mesma e tendo dúvidas sobre como chegaram a tal veredicto, entre outras coisas, enviei uma carta com algumas questões. Já se passou quase um mês e até ao momento não me responderam. A carta foi deixada na caixa de correio e irei enviar uma outra em carta registada simples pois a administração não tem levantado as cartas registadas.

    As minhas questões são:
    1 - uma vez que o regulamento interno não mencionada nada em relação a isso, quanto tempo tem a administração para responder às cartas? Sei que num modo geral, as respostas a reclamações têm que ser dadas até 30 dias após a reclamação. Funciona da mesma forma nos condomínios?
    2 - o que fazer quando a administração não levanta as cartas registadas?
    3 - posso dar uma data limite para resposta à minha carta (30 dias consecutivos) e mencionar que se nenhuma resposta for dada até essa data, contratarei um técnico para fazer a manutenção em causa e que os custos serão deduzidos das minhas cotas? Ou que chamarei um técnico para uma segunda opinião e que o pagamento do mesmo será debitado das minhas mensalidades?

    Agradeço desde já a quem me possa esclarecer.

    Cumprimentos
    • size
    • 18 abril 2022

     # 2

    É questão para não ser tratada de forma isolada.
    Já indagou junto dos outros condóminos sobre o que se está a passar sobre essa reparação ?
  2.  # 3

    Colocado por: sizeÉ questão para não ser tratada de forma isolada.
    Já indagou junto dos outros condóminos sobre o que se está a passar sobre essa reparação ?


    Boa tarde,

    Os outros condóminos também estão a aguardar respostas ao mesmo problema.
    • size
    • 18 abril 2022

     # 4

    O administrador não pode proceder a obras sem a devida autorização da assembleia de condóminos.
    Se não obteve tal aprovação, não pode utilizar o dinheiro do condomínio. Paga do bolso dele. Ponto final.

    Pode convocar uma assembleia de condóminos para discutirem esse procedimento incorreto do administrador.
  3.  # 5

    Colocado por: Tekas1981Bom dia,

    A administração do meu condomínio (são residentes no condomínio), entregou-me uma carta com a sua decisão sobre uma avaria. Não concordando com a mesma e tendo dúvidas sobre como chegaram a tal veredicto, entre outras coisas, enviei uma carta com algumas questões. Já se passou quase um mês e até ao momento não me responderam. A carta foi deixada na caixa de correio e irei enviar uma outra em carta registada simples pois a administração não tem levantado as cartas registadas.

    As minhas questões são:
    1 - uma vez que o regulamento interno não mencionada nada em relação a isso, quanto tempo tem a administração para responder às cartas? Sei que num modo geral, as respostas a reclamações têm que ser dadas até 30 dias após a reclamação. Funciona da mesma forma nos condomínios? (1)
    2 - o que fazer quando a administração não levanta as cartas registadas? (2)
    3 - posso dar uma data limite para resposta à minha carta (30 dias consecutivos) e mencionar que se nenhuma resposta for dada até essa data, contratarei um técnico para fazer a manutenção em causa e que os custos serão deduzidos das minhas cotas? (3) Ou que chamarei um técnico para uma segunda opinião e que o pagamento do mesmo será debitado das minhas mensalidades? (4)

    Agradeço desde já a quem me possa esclarecer.

    Cumprimentos


    (1) Meu estimado, não existe qualquer prazo fixado na lei para que o administrador responda, verbalmente ou por escrito, aos pedidos de esclarecimento por parte dos condóminos. Podem aproveitar o ensejo para disciplinarem esta matéria em sede de regulamento.

    (2) Deve guardá-la no estado em que a recebeu, devolvida. Será prova bastante da irresponsabilidade da administração que, em certas situações, a pode tornar responsável pelos eventuais danos que surja.

    (3) Não. Excepto, se se enquadrar a avaria no art. 1427º do CC: As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. Aqui não será de aplicar o novo texto introduzido pela redacção dada pela Lei nº 8/2022 de 10-01.

    (4) Proceda antes à convocação de uma reunião extraordinária com fundamento no art. 1438º do CC. Aqui, já será de se lhe aplicar o preceituado no art. 1436º, al. i) do CC: "Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada".

    Importa outrossim não olvidar o que dimana do novo nº 2 do art. 1436º: "Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente".


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
0.0106 seg. NEW