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  1.  # 1

    No meu prédio um inquilino do café está a utilizar uma área comum do prédio para fazer esplanada. Na referida área comum o chão é em mármore moliano e está a ficar todo manchado e quando for para substituir todos temos de pagar a obra e o dito inquilino não vai pagar nada.

    Já disse várias vezes á administração e á assembleia de condomínio que não autorizo a utilização do espaço para esplanada, a administração não o manda tirar a esplanada .

    Segundo a DECO ele tinha de ter 100% da autorização da assembleia o que nunca teve e nenhum condomínio pode ser impedido de utilizar o espaço.

    Alguém me pode dizer qual é a lei que fala da percentagem ou permilagem que é necessário para alguém utilizar uma área comum em exclusivo?
    • ibyt
    • 18 abril 2022 editado

     # 2

    O que é que está escrito no título constitutivo da propriedade horizontal acerca dessa área?
  2.  # 3

    A câmara já confirmou que é uma área comum do prédio.
  3.  # 4

    Colocado por: Luís Filipe DiasJá disse várias vezes á administração e á assembleia de condomínio que não autorizo a utilização do espaço para esplanada,

    Não autoriza porquê?
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    • 18 abril 2022 editado

     # 5

    Colocado por: Luís Filipe Dias
    Alguém me pode dizer qual é a lei que fala da percentagem ou permilagem que é necessário para alguém utilizar uma área comum em exclusivo?


    UNANIMIDADE, porque nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    A ocupação do espaço em causa, com uma esplanada, além de estar a ser dado o uso indevido, prejudica a livre circulação de qualquer condómino.

    Podem convocar uma assembleia de condóminos para que essa situação seja discutida e aprovada a retirada da esplanada, ou, em alternativa, arrendar esse espaço ao café, estipulando uma renda mensal, cabendo ao administrador a imediata diligência nessa sua específica tarefa.
    ----------------
    Artigo 1425.º - (Inovações)


    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.

    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.

    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    • ibyt
    • 18 abril 2022

     # 6

    É preciso ver o que está escrito no título constitutivo da propriedade horizontal.
  4.  # 7

    Colocado por: Luís Filipe DiasJá disse várias vezes á administração e á assembleia de condomínio que não autorizo a utilização do espaço para esplanada, a administração não o manda tirar a esplanada .
    individualmente não tem qualquer poder para obrigar o que quer que seja,

    o simples facto de ser área comum é irrelevante pois pode será área comum de uso privativo se assim estiver mencionado no titulo constitutivo da propriedade horizontal.
  5.  # 8

    Colocado por: Luís Filipe Dias
    Alguém me pode dizer qual é a lei que fala da percentagem ou permilagem que é necessário para alguém utilizar uma área comum em exclusivo?

    Segundo a DECO ele tinha de ter 100% da autorização da assembleia o que nunca teve e nenhum condomínio pode ser impedido de utilizar o espaço.


    Meu estimado, começando pelo fim, faço minhas as palavras havidas lavradas no competente Acórdão da relação do Porto, datado de 11/772012 o qual nos diz que "No conceito de inovação cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações na afectação ou destino da coisa comum. A instalação de uma esplanada, mesmo que amovível, muna parte comum do prédio consubstancia inovação para os efeitos do art. 1425° do Cód. Civil".

    Destarte, a autorização requerida para a instalação de uma esplanada numa determinada parte de uma área comum, por força da citada disposição, carecerá, não da unanimidade, mas de uma aprovação composta por uma dupla maioria qualificada: a maioria dos condóminos (metade mais um), devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio (67 ou 667 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem).

    No entanto, se se provar que a esplanada prejudica a utilização das partes comuns por algum dos condóminos (e aqui tem que haver um manifesto prejuízo, não basta discordar da inovação), então, carecerá a autorização da unanimidade dos condóminos. Neste sentido, o Sc. do TRE de 11/9/2014: "Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns, pelo que quando assim seja, nem com o voto de maioria qualificada se pode fazer a inovação contra a vontade de qualquer condómino que se tenha por lesado (artº 1425º n.º 2 do CC, na redação aplicável)."

    Colocado por: Luís Filipe DiasNo meu prédio um inquilino do café está a utilizar uma área comum do prédio para fazer esplanada. Na referida área comum o chão é em mármore moliano e está a ficar todo manchado e quando for para substituir todos temos de pagar a obra e o dito inquilino não vai pagar nada.


    Pese embora não exista uma afectação ao uso exclusivo da fracção comercial de parte do logradouro para nele se proceder à instalação de uma esplanada, não retira ao proprietário (senhorio) e ao inquilino (se for o caso), o direito e a obrigação de proceder à conservação e manutenção do aludido espaço (cfr. art. 1424º, nº 3 do CC), como parte comum do edifício que aquele é, pelo que as obras necessárias à reparação àquele competem.

    O cerne da imputação da responsabilidade havida prevista no art. 493º do CC, está na inobservância da vigilância necessária: o que releva é a perigosidade das coisas que lhes foi aportada pela ausência dos cuidados exigidos pelas particulares circunstâncias de cada caso concreto (nº 1), e o da excepção pela prova do emprego de todas as providências havidas exigidas pelas circunstâncias intrínsecas ao exercício da actividade com a finalidade de evitar danos (nº 2).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  6.  # 9

    Colocado por: jorgealvesindividualmente não tem qualquer poder para obrigar o que quer que seja,(1)

    o simples facto de ser área comum é irrelevante pois pode será área comum de uso privativo se assim estiver mencionado no titulo constitutivo da propriedade horizontal.(2)


    (1) Meu estimado, pese embora vigore no condomínio um princípio democrático, obtendo-se vencimento deliberativo pelo sufrágio da maioria simples ou de qualquer das maiorias qualificadas havidas exigidas, em bom rigor, em tudo quanto possa colidir e coartar os direitos de propriedade - e alguns de compropriedade -, um voto contra do condómino discordante tem-se por bastante para vencer todos os outros...

    (2) Independentemente do que possa resultar do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, quanto a uma eventual afectação exclusiva daquela parcela das partes comuns, o facto não afasta a (eventual) responsabilidade do condómino pelos danos que cause à referida área. No entanto, no caso em apreço (substituir pavimento devido às manchas), tenho sérias dúvidas que o condomínio logre a desejada fortuna, atendendo a alguns casos análogos que tenho conhecimento...



    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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