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  1.  # 1

    Caríssimos, agradeço de antemão qualquer esclarecimento.

    por razões específicas, foi deliberado em Assembleia que todos os condóminos fossem administradores, tendo sido escolhido entre estes um Presidente/Representante que costuma encabeçar as questões mais importantes. Acontece que este Presidente/Representante não só tem descurado as suas funções, como se tem aproveitado do facto dos condóminos/administradores não terem acesso aos contactos uns dos outros, estando a filtrar informação importante da forma que lhe convém para não agir. Acabei de descobrir que este Presidente/Representante diz que fez contactos no sentido da resolução de um problema grave e importante, mas detectadas discrepâncias e contradições no seu discurso e após investigação, sei de forma inequívoca que não o fez. Esta não é a primeira vez e já é reincidente. Sou da paz e não quero avançar já para um pedido de exoneração, se conseguir resolver a questão por outros meios, por isso as minhas questões:

    - terei eu, no papel de administrador, legitimidade para exigir à empresa gestora do condomínio e/ou ao Presidente/Representante os contactos dos restantes condóminos/administradores, estando os primeiros obrigados a concedê-los?

    - poderei fazer uso legal da minha condição de administrador para avançar para a resolução dos problemas, sem notificar o Presidente/Representante? Ou seja, sendo administrador, estarei mandatado para me sobrepôr ao Presidente/Representante na resolução de problemas?

    Estou numa zona em que a maioria das casas é segunda casa, pelo que grande maioria dos restantes condóminos/administradores apenas se encontram no local algumas semanas por ano, sendo eu o único habitante em permanência.
  2.  # 2

    Mas quem será o verdadeiro administrador será um representante da empresa que contrataram para a administração. Os "administradores" ajudantes não têm existência legal nem funções definidas, salvo se o vosso Regulamento de Condomínio o fizer, o que não me parece ser o caso.

    Deverá, por todos os meios, contactar o real administrador ( o da empresa).
  3.  # 3

    Desde já, agradeço o comentário. É uma situação particular de facto, sendo que a empresa de condomínio apenas faz a gestão, não sendo administrador. Administradores são todos os condóminos, sendo que foi decidido por questões práticas um deles ser o Presidente/Representante. Pelo menos, o departamento jurídico da empresa de gestão confirmou isto ser possível e consta em acta, por isso suponho que seja legal que todos sejamos responsáveis pela administração. Ou assim não será?

    Assim sendo, a minha questão mantém-se: dada a não actuação do Presidente/Representante na resolução dos problemas, poderei na qualidade de administrador tomar as rédeas das questões a ser resolvidas e, o que considero mais urgente, obter os contactos dos restantes condóminos/administradores?
  4.  # 4

    Colocado por: arkicantrelDesde já, agradeço o comentário. É uma situação particular de facto, sendo que a empresa de condomínio apenas faz a gestão, não sendo administrador. Administradores são todos os condóminos, sendo que foi decidido por questões práticas um deles ser o Presidente/Representante. Pelo menos, o departamento jurídico da empresa de gestão confirmou isto ser possível e consta em acta, por isso suponho que seja legal que todos sejamos responsáveis pela administração. Ou assim não será?

    Assim sendo, a minha questão mantém-se: dada a não actuação do Presidente/Representante na resolução dos problemas, poderei na qualidade de administrador tomar as rédeas das questões a ser resolvidas e, o que considero mais urgente, obter os contactos dos restantes condóminos/administradores?


    Está consignado na lei:

    Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.


    Desconheço que problemas quererá resolver mas antes de partir para a sua auto-resolução terá de fazer todos os esforços para que o Administrador legal (empresa) os resolva. Foi para isso que foi nomeada. Por isso deverá tentar dialogar com ele.

    Em último caso deverá recorrer ao

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
    Concordam com este comentário: Varejote
  5.  # 5

    Colocado por: arkicantrelCaríssimos, agradeço de antemão qualquer esclarecimento.

    por razões específicas, foi deliberado em Assembleia que todos os condóminos fossem administradores,(1) tendo sido escolhido entre estes um Presidente/Representante que costuma encabeçar as questões mais importantes. Acontece que este Presidente/Representante não só tem descurado as suas funções, como se tem aproveitado do facto dos condóminos/administradores não terem acesso aos contactos uns dos outros, estando a filtrar informação importante da forma que lhe convém para não agir. Acabei de descobrir que este Presidente/Representante diz que fez contactos no sentido da resolução de um problema grave e importante, mas detectadas discrepâncias e contradições no seu discurso e após investigação, sei de forma inequívoca que não o fez. Esta não é a primeira vez e já é reincidente.(2) Sou da paz e não quero avançar já para um pedido de exoneração, se conseguir resolver a questão por outros meios, por isso as minhas questões:

    - terei eu, no papel de administrador, legitimidade para exigir à empresa gestora do condomínio e/ou ao Presidente/Representante os contactos dos restantes condóminos/administradores, estando os primeiros obrigados a concedê-los?(3)

    - poderei fazer uso legal da minha condição de administrador para avançar para a resolução dos problemas, sem notificar o Presidente/Representante? Ou seja, sendo administrador, estarei mandatado para me sobrepôr ao Presidente/Representante na resolução de problemas?(4)

    Estou numa zona em que a maioria das casas é segunda casa, pelo que grande maioria dos restantes condóminos/administradores apenas se encontram no local algumas semanas por ano, sendo eu o único habitante em permanência.


    (1) Meu estimado, a assembleia dos condóminos não tem que tomar essa decisão porquanto, a mesma (e por inerência, todos os condóminos presentes na mesma), é um órgão de administração. Aliás, a AG é o 1º órgão ma hierarquia administrativa do condomínio. Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/03/quem-administra.html

    (2) Independentemente das funções que lhe tenham sido atribuídas pela assembleia dos condóminos, ou pelo administrador executivo, perante qualquer situação ou anomalia que surja no condomínio, o responsável final será sempre o administrador executivo, porquanto é a este e não a quaisquer terceiros, condóminos ou não, que a lei (cfr. artº 1436º do CC) impõe, entre outros, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (al. g)), regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum (al. h)) e assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (al. m)).

    (3) Sim, porquanto, nos termos do art. 574º do CC, "Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência". Dispõe ainda o art. 575º que "As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles". E de acordo com o estatuído no art. 576º "Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros
    meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido."

    (4) Obviamente, pelas razões explanadas no ponto 2.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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