Colocado por: marco1Zendrix
essa escada do ponto 3.3.5 apenas não pode ter largura inferior a 1 m, não tem nada a ver com meios de elevação
para essa escada cumprir com os pressupostos do percurso acessivel tem de ter uma largura de 1.2, é outra coisa e ai sim pode não ter um meio de elevação de raiz mas ter uma estrutura que aguente tal em caso de adaptação para pessoas com mobilidade condicionada.
por outro lado tudo isso tem ainda de ser conjugado com o cariz dessa tal alteração, pois pode ser aplicável o artigo 10 ( exceções).
Colocado por: marco1está
essa largura minima de 1 m é o geral para acesso a compartimentos habitáveis independemente do caso de percurso acessível ( 1.2 de largura-escadas) entre as divisões preconizadas no 3.3.7 e, ver ainda o capitulo 4 secção 4.3
em suma, uma coisa é as dimensões minimas no geral outra é quando se trata de percursos acessiveis.
Colocado por: Zendrix“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.” (isto foi tirado do blog que me indicou, Pedro. Já agora, obrigado pelo link.)
Colocado por: ZendrixA condição cumulativa dos artigos 9.º e 10.º é relevante para as edificações abrangidas por esses artigos, mas é irrelevante para os edifícios de habitação.#
Colocado por: Pedro Barradas
Tens de dar um desconto ao texto do blog do Pedro Homem de Gouveia, o RJUE e outros diplomas já alteraram a redação, pelo que que era verdade em 2011, já não o serão.
O amigo terá de ver também o RAREFA ( DL95/2019)... e se enquadra a intervenção na dispensa de exigências, e exigindo, serão quais.
Colocado por: ZendrixÉ obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?correto. mas o seu projecto não é posterior a essa data?
Não.
Colocado por: ZendrixO que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.se achar que está certo é pedir dispensa de projercto-
Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.
Colocado por: antonylemoscorreto. mas o seu projecto não é posterior a essa data?
Colocado por: ZendrixO projecto é, mas a pre-existência é anterior a 2006. E o que está em discussão acima referenciado é precisamente o grau de exigência da aplicação do DL 163/2006 sobre pre-existencias num projecto actual, e não a assunção de que se o projecto é pós 2006, tem de cumprir com tudo em qualquer situação.
Colocado por: Pedro Barradas
Mas já foi ver o DL 95/2019? e as portarias correspondente à situação de reabilitação de edificios existentes!? ( acessibilidades é a Portaria 301/2019)
Zendrix... Não respondeu nem uma única vez, quando referenciei a supracitada legislação...