Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas,
    Queria confirmar uma coisa relativamente às acessibilidades:
    Num projecto de alteração, moradia de 2 pisos, e não tendo um dos 3 espaços necessários como mínimo acessível a perfazer a condição de quarto, cozinha e wc no percurso acessível(neste caso nao ha quarto), depois de ler varias interpretações, continuo sem perceber se a escada referida no 3.3.5 de 1m de largura tem de ser equipada de raiz com cadeira de escada ou se a mesma o que faz é contemplar a hipótese da sua instalação a qualquer altura, e isso é garantia de boa prática (na minha cabeça é o que faz sentido).

    Obrigado
  2.  # 2

    Veja se a intervenção se enquadra no RAREFA. Procure as exigências a obedecer em intervenções em edifícios existentes, na parte das acessibilidades.

    Dentro do fogo, a escada, caso faça parte do percurso acessível, tem de estar preparada para receber a plataforma elevatória, pelo que a geometria e todas as zonas de manobra deverão cumprir cm o DL.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  3.  # 3

    Zendrix

    essa escada do ponto 3.3.5 apenas não pode ter largura inferior a 1 m, não tem nada a ver com meios de elevação
    para essa escada cumprir com os pressupostos do percurso acessivel tem de ter uma largura de 1.2, é outra coisa e ai sim pode não ter um meio de elevação de raiz mas ter uma estrutura que aguente tal em caso de adaptação para pessoas com mobilidade condicionada.
    por outro lado tudo isso tem ainda de ser conjugado com o cariz dessa tal alteração, pois pode ser aplicável o artigo 10 ( exceções).
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  4.  # 4

    Colocado por: marco1Zendrix

    essa escada do ponto 3.3.5 apenas não pode ter largura inferior a 1 m, não tem nada a ver com meios de elevação
    para essa escada cumprir com os pressupostos do percurso acessivel tem de ter uma largura de 1.2, é outra coisa e ai sim pode não ter um meio de elevação de raiz mas ter uma estrutura que aguente tal em caso de adaptação para pessoas com mobilidade condicionada.
    por outro lado tudo isso tem ainda de ser conjugado com o cariz dessa tal alteração, pois pode ser aplicável o artigo 10 ( exceções).
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Zendrix


    Ok, mas o esclarecimento do guia de acessibilidades, 2.7.6, diz o seguinte: "Caso as plataformmas elevatórias sejam instaladas sobre escadas, devem ser rebatíveis de modo a permitir o uso de toda a largura de escada quando a plataforma não está em uso." e continua em nota lateral: "Isto implica o estacionamento da plataforma fora da escada. Uma vez que que esta situação nem sempre é possível, esclarece-se que o que é necessário é que as plataformas deixem livres as larguras úteis mínimas regulamentares, quando não estejam em uso, que são, no geral, 1,20m, em habitações, 1,00m e em passagens de peoes, 1,50m".

    Pode-me estar a falhar aqui alguma coisa, mas eu leio deste esclarecimento acima que nada me obriga, no caso específico da habitação, a ter de ter 1.2m de largura de escada, mas sim a cumprir com a largur am+inima regulamentar, que no caso da habitação é de 1m. Estou a ver mal?
  5.  # 5

    está

    essa largura minima de 1 m é o geral para acesso a compartimentos habitáveis independemente do caso de percurso acessível ( 1.2 de largura-escadas) entre as divisões preconizadas no 3.3.7 e, ver ainda o capitulo 4 secção 4.3
    em suma, uma coisa é as dimensões minimas no geral outra é quando se trata de percursos acessiveis.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  6.  # 6

    Colocado por: marco1está

    essa largura minima de 1 m é o geral para acesso a compartimentos habitáveis independemente do caso de percurso acessível ( 1.2 de largura-escadas) entre as divisões preconizadas no 3.3.7 e, ver ainda o capitulo 4 secção 4.3
    em suma, uma coisa é as dimensões minimas no geral outra é quando se trata de percursos acessiveis.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas


    Ok, pensava que o 1.00m se referia à excepção para percurso acessível em habitações. Obrigado pelo esclarecimento!
  7.  # 7

    veja aqui neste blog...
    http://acessibilidade-portugal.blogspot.com/

    PS: O GUIA.. das acessibilidades, tem coisas que não é assim que está ESCRITO no texto da Lei... O que vale é o texto da Lei e não O "guia". Assim, parta não gerar confusões, estude a situação somente através do DL.
  8.  # 8

    Outra dúvida: sendo que a situação é a de uma habitação existente em frente urbana contínua, a qual foi construída antes da entrada em vigor do DL163/2006 e o projecto será de alteração, mantendo as fachada frontal e tardoz originarias, mas se altera todo o interior, poderemos aqui aplicar a "garantia do existente"? Considerando também que a própria habitação, anteriormente, era composta por uma quantidade de pisos desnivelados, largura de corredores nao regulamentares, etc, e se considera que as obras de alteração não constatarão um agravamento das condições existentes? A situação específica aqui é a falta de acesso em percurso acessivel a cozinha, que neste caso especifico se irá localizar no piso 1 e não no piso de entrada, e estando a trabalhar com areas reduzidas pergunto-me se, à luz destes argumentos, se poderia evitar a escada de 1.2m que teria de ter como percurso acessivel para o piso 1 e ter so escada de 1.00m.

    “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.” (isto foi tirado do blog que me indicou, Pedro. Já agora, obrigado pelo link.)

    "Deve notar-se que esta redacção tem uma particularidade, que é a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º: “…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”

    "Ora, tendo em conta a redacção do diploma, em que o respeito pelos artigos 9.º e 10.º é uma condição indispensável (“…e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”), será que ainda assim, o princípio da garantia do existente se aplica a esses edifícios?

    A resposta também nos parece evidente: sim.

    A condição cumulativa dos artigos 9.º e 10.º é relevante para as edificações abrangidas por esses artigos, mas é irrelevante para os edifícios de habitação.#
  9.  # 9

    Colocado por: Zendrix“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.” (isto foi tirado do blog que me indicou, Pedro. Já agora, obrigado pelo link.)

    Tens de dar um desconto ao texto do blog do Pedro Homem de Gouveia, o RJUE e outros diplomas já alteraram a redação, pelo que que era verdade em 2011, já não o serão.
    O amigo terá de ver também o RAREFA ( DL95/2019)... e se enquadra a intervenção na dispensa de exigências, e exigindo, serão quais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  10.  # 10

    Colocado por: ZendrixA condição cumulativa dos artigos 9.º e 10.º é relevante para as edificações abrangidas por esses artigos, mas é irrelevante para os edifícios de habitação.#


    sim mas ai cabe-lhe a si demonstrar que no seu caso ( alteração completa do interior) aplica-se o ponto 2 do art.3
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  11.  # 11

    Correcto. obrigado aos dois!
  12.  # 12

    Colocado por: Pedro Barradas
    Tens de dar um desconto ao texto do blog do Pedro Homem de Gouveia, o RJUE e outros diplomas já alteraram a redação, pelo que que era verdade em 2011, já não o serão.
    O amigo terá de ver também o RAREFA ( DL95/2019)... e se enquadra a intervenção na dispensa de exigências, e exigindo, serão quais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Zendrix


    Mas, Pedro, a interpretação dele aqui nem sequer precisa do RJUE para tal:

    É obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?


    Não.

    O DL 163/2006 exige, de facto, a adaptação de várias edificações que já existiam à data da sua entrada em vigor, estabelecendo, no seu artigo 9.º, prazos para esse efeito.

    Estes prazos, todavia, não se aplicam aos edifícios habitacionais. Vejamos porquê.

    Nos dois números do Artigo 9.º em que são estabelecidos os prazos, a redacção é sensivelmente a mesma, e cito:

    “1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos (…).”

    “2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos (…).”

    Em ambos os casos é feita uma remissão para o artigo 2.º, onde é definido o âmbito de aplicação do DL 163/2006. Essa remissão é feita para os números 1 e 2… e os edifícios habitacionais são indicados no número 3.

    Por isso, os prazos definidos para adaptação dos edifícios já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não se aplicam aos edifícios habitacionais.

    E por não haver prazo para adaptação, a obrigação de adaptar não existe.

    Não quer isto dizer que os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não estejam abrangidos por este decreto.

    Eles estão, claramente, abrangidos (quando no artigo 2.º, n.º 3, se referem os “edifícios habitacionais”, não é feita qualquer distinção entre os novos e os já existentes).

    O que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.

    Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.
  13.  # 13

    Colocado por: ZendrixÉ obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?
    Não.
    correto. mas o seu projecto não é posterior a essa data?
  14.  # 14

    Colocado por: ZendrixO que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.

    Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.
    se achar que está certo é pedir dispensa de projercto-
    /cumprimento das acessibilidades com base no que diz
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  15.  # 15

    no caso de alteração pode ser, ou seja desde que a alteração não agrave as condições de acessibilidades do existente, mas em caso de ampliação ai já é preciso que o espaço ampliado respeite as normas... se aplicável ao tipo de espaço em questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zendrix
  16.  # 16

    Pois, aqui o argumento é que sendo obra de reconstrução, e não havendo um agravamento das condições existentes, penso que teria sustentação legal a apresentação desse argumento.

    Outro tema é a própria definição de intervenção: será de reconstrução e não alteração, pois mantém-se implantação e fachada, há um pequeno aumento de área de cave, mas não um aumento de numero de pisos, e pelas definições do RJUE penso que, apesar do aumento de area de cave, nao havendo aumento de implantação nem de pisos, será onde melhor se insere.

    "c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;"

    De qualquer forma, para o efeito, alteração ou reconstrução terá o mesmo peso.




    Colocado por: antonylemoscorreto. mas o seu projecto não é posterior a essa data?


    O projecto é, mas a pre-existência é anterior a 2006. E o que está em discussão acima referenciado é precisamente o grau de exigência da aplicação do DL 163/2006 sobre pre-existencias num projecto actual, e não a assunção de que se o projecto é pós 2006, tem de cumprir com tudo em qualquer situação.

    Cumprimentos a todos e obrigado pelos comentários.
  17.  # 17

    Colocado por: ZendrixO projecto é, mas a pre-existência é anterior a 2006. E o que está em discussão acima referenciado é precisamente o grau de exigência da aplicação do DL 163/2006 sobre pre-existencias num projecto actual, e não a assunção de que se o projecto é pós 2006, tem de cumprir com tudo em qualquer situação.

    Mas já foi ver o DL 95/2019? e as portarias correspondente à situação de reabilitação de edificios existentes!? ( acessibilidades é a Portaria 301/2019)

    Zendrix... Não respondeu nem uma única vez, quando referenciei a supracitada legislação...
    Concordam com este comentário: antonylemos
  18.  # 18

    Não tive tempo ainda, mas lá hei-de chegar.
  19.  # 19

    Colocado por: Pedro Barradas
    Mas já foi ver o DL 95/2019? e as portarias correspondente à situação de reabilitação de edificios existentes!? ( acessibilidades é a Portaria 301/2019)

    Zendrix... Não respondeu nem uma única vez, quando referenciei a supracitada legislação...
    Concordam com este comentário:antonylemos


    Enquadrar-se-à em N3, intervenção profunda. O quadro 2 indica medidas de compensação aos temas "1. Ascensores e plataformas elevatorias" e "3.Lanços de escadas". Porém, o que se entende por medidas de mitigação e compensação nunca foi publicado, o que nos deixa a contas com as suas descrições algo vagas. A Alínea a) do nº8 da portaria 301/2019 diz, no entanto:

    "8 — Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as
    medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação,
    desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
    a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m;"

    Penso poder justificar-se uma escada de 1.00m parte de percurso acessível nestas condições, sendo que eles remetem para 80cm mínimo (resta porém perceber se escada poderá estar incluída nestes 80cm de percurso acessível mencionados). É um caso em que, sendo projecto de reconstrução e alteração, é fortemente condicionado pela estreiteza do lote.

    A ver vamos.
    Obrigado pelos comentários.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
 
0.0243 seg. NEW