Tenho vindo a equacionar a hipótese de PERMUTA da minha habitação actual (andar T3) por uma nova (moradia T3+1) e apesar das informações na página das finanças (dúvidas frequentes) e consulta do respectivo código do IMT persistem algumas dúvidas sobre a mesma e MUITAS contradições na interpretação da lei por algumas imobiliárias e construtores.
Nomeadamente num exemplo concreto, se numa situação de PERMUTA ao meu andar for atribuído um valor de 150.000 Euros e a nova moradia um valor de 220.000 Euros, as minhas dúvidas são as seguintes:
(A) Se o "novo" imóvel for uma moradia usada, permuta de uma habitação própria de um particular pela minha: - Eu que fico com a moradia de 220.000 Euros devo pagar IMT sobre a diferença 70.000 Euros. Correcto? - O outro particular que fica com o andar de 150.000 Euros (para habitar), tem de pagar IMT? se sim, sobre que valor?
(B) Se o "novo" imóvel for mesmo uma moradia NOVA, permutada directamente pelo próprio construtor: - Eu que fico com a moradia de 220.000 Euros devo pagar IMT sobre a diferença 70.000 Euros. Correcto? - O construtor que fica com o andar de 150.000 Euros (para posterior venda), tem de pagar IMT? se sim, sobre que valor?
(C) - Ao ter de pagar IMT sobre a diferença 70.000 Euros, estaria isento por ser inferior a 87.500 Euros ?
Desde já agradeço as informações que puderem prestar sobre este assunto.
De acordo com a consulta que pude fazer no site de um banco e no site das finanças, os valores que se devem considerar para a permuta e cálculo do IMT são:
-Diferença dos valores patrimoniais ou valores de venda (escritura) dos imóveis, o que for mais elevado.