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  1.  # 1

    Boas,
    Tenho um apartamento que comprei já usado num condominio fechado.
    É composto por vários apartamentos todos com saída direta para a rua (não são prédios) são casas com saída para a rua diretas…
    Este ano é o 1 que vou estar presente na reunião e coloquei ja a administração a vontade de colocar uma churrasqueira em pedra.. a administração não achou muita piada mas disse que tinha de ir a votação..
    Ok tudo bem..
    A minha duvida é:
    Neste condomínio 2 apartamentos têm terraço privativo com churrasqueira mas existe um 3 apartamento que tem uma churrasqueira privativa mas virada para uma area comum do condominio (mas é só dele) que foi feito na altura da construção do condominio de origem…
    A minha pergunta é:
    Visto existir já um precedente de origem não permite aos outros colocarem?
    Se sim onde posso saber o artigo que o permite.?
    Sei que posso por uma amovivel mas queria um mais “bonito”..
    Obrigado desde já
  2.  # 2

    Colocado por: XPTO2511Boas,
    Tenho um apartamento que comprei já usado num condominio fechado.
    É composto por vários apartamentos todos com saída direta para a rua (não são prédios) são casas com saída para a rua diretas…(1)
    Este ano é o 1 que vou estar presente na reunião e coloquei ja a administração a vontade de colocar uma churrasqueira em pedra.. a administração não achou muita piada mas disse que tinha de ir a votação..(2)
    Ok tudo bem..
    A minha duvida é:
    Neste condomínio 2 apartamentos têm terraço privativo com churrasqueira mas existe um 3 apartamento que tem uma churrasqueira privativa mas virada para uma area comum do condominio (mas é só dele) que foi feito na altura da construção do condominio de origem…
    A minha pergunta é:
    Visto existir já um precedente de origem não permite aos outros colocarem?(3)
    Se sim onde posso saber o artigo que o permite.?(4)
    Sei que posso por uma amovivel mas queria um mais “bonito”..
    Obrigado desde já


    (1) Meu estimado, o regime da propriedade horizontal não se esgota nos prédios construídos verticalmente, podendo perfeitamente aplicar-se a prédios (leia-se, fogos, moradias, etc.), construídas "em banda".

    (2) Prima facie, a actuação da administração do condomínio baliza-se, apenas, nas partes comuns (cfr. art. 1430. nº 1 do CC). Só assim não será se houver um regulamento específico - o estatuído no art. 1418º, nº 2, al. b) do CC).

    (3) Atendendo às circunstâncias relatadas, ao proibir a instalação/construção desse equipamento, dificilmente a administração escaparia à figura jurídica do abuso de direito (cfr. art. 334º do CC)

    (4) Art. 1305º do CC e 1422º, nº 2.al. a) do CC.


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