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  1.  # 1

    Sucintamente...
    Existe uma empresa gestora do condomínio e 2 administradores condóminos.
    Um deles accionou o seguro das partes comuns do condomínio devido a um problema de infiltração da fachada, mas isto sem haver comunicação aos outros condóminos. Foi tudo tratado entre ele e a empresa.
    Há uns anos (soubemos agora), ainda antes de haver empresa de condomínio, um dos condóminos que fazia parte da administração, accionou esse mesmo seguro sem ter dado conhecimento, antes ou depois, ao resto do condomínio.
    Isto pode ser feito desta maneira, sem dar cavaco a alguém, ou todos os condóminos (que pagam sua cota parte do seguro, e os agravamentos) têm que ser avisados/consultados?
    Obrigado
  2.  # 2

    Se o seguro foi acionado é porque cobria o sinistro em causa. O seguro é colectivo e não é necessário a assembleia dar qualquer autorização. Aliás na maior parte das situações o seguro deve ser acionado pelo condómino lesado de preferência com conhecimento ao Administrador. Nestes seguros não é habitual haver penalizações por participações por isso "who cares"...
  3.  # 3

    Normalmente num seguro tipo "grupo condomínio" quem é o tomador do seguro é o próprio condomínio, e não os condóminos individualmente, e se a administração o accionou, num ato de gestão incluído nas suas competências, não vejo qual o problema. Façam a avaliação do desempenho da administração no final do mandato.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    Colocado por: Whocares
    Isto pode ser feito desta maneira, sem dar cavaco a alguém, ou todos os condóminos (que pagam sua cota parte do seguro, e os agravamentos) têm que ser avisados/consultados?
    Obrigado


    Meu estimado, o administrador executivo do condomínio obriga-se a prestar contas à assembleia dos condóminos (cfr. al. l) do art. 1436º do CC), sendo que estas, as contas, não se esgotam na demonstração financeira dos dinheiros recebidos e das facturas pagas, sendo, necessariamente, extensível às suas actividades no âmbito da realização dos actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (cfr. al. g) art. 1436º do CC).

    Portanto, tendo ocorrido a anomalia numa parte comum, independentemente de não ter havido qualquer deterioração da coisa comum, em face da referida comunhão, pode e deve o administrador, enquanto órgão executivo, prestar informações ao órgão de administração hierarquicamente superior, leia-se, a assembleia dos condóminos (cfr. art. 1430º, nº 1 do CC) do sucedido e como procedeu, até para que, possam os demais consortes apreciar se a actuação daquele foi atempada e zelosa na protecção e defesa dos interesses do condomínio.


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