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    • N3RO
    • 4 maio 2022 editado

     # 1

    Boa tarde,

    Considerando uma empresa gestora de condomínios que abandona o cargo de Administração por decisão unilateral, e não tendo esta apresentado até ao momento os relatórios de contas dos últimos exercícios, quais deverão ser os cuidados especiais a serem tidos em conta pelos condóminos na próxima assembleia no que concerne à apresentação de contas e outros pendentes deixados por esta empresa?

    Aparentemente a empresa não teve qualquer iniciativa na cobrança das quotizações junto dos condóminos ou recuperação dos valores em dívida, deixando o condomínio em falência, daí resultar também a sua saída.

    Obrigado
  1.  # 2

    Não obstante, foram realizadas diversas interpelações escritas à empresa gestora pelos condóminos no sentido de serem apresentadas contas e convocadas Assembleias - questiono qual a pertinência desta documentação (Faxes, Emails, Cartas) ser anexada à Ata da Assembleia que será convocada em breve.
  2.  # 3

    1- Elaborar uma lista de documentos a ser entregues pela anterior administração, que a assina, e conferir que toda a documentação está de facto a ser entregue.
    2- Elaborar uma declaração para assinar, em como a anterior administração não é credora de qualquer despesa. Já vi casos em que a administração supostamente após ter entregue toda a documentação, veio chantagear/exigir pagamentos avulsos de supostas despesas, em troca de documentos que supostamente tinham sido entregues.
    No final de tudo, um pau nas costas tb dá bom resultado final (brincadeira)...
  3.  # 4

    Caro rui.fern,

    Grato pelo seu comentário.

    Como poderei saber quais os documentos que deverão ser entregues pela empresa para além dos livros de atas, extratos e chaves do edifício?

    Relativamente ao meu comentário anterior, tem alguma sugestão?

    "Não obstante, foram realizadas diversas interpelações escritas à empresa gestora pelos condóminos no sentido de serem apresentadas contas e convocadas Assembleias - questiono qual a pertinência desta documentação (Faxes, Emails, Cartas) ser anexada à Ata da Assembleia que será convocada em breve."

    Obrigado
  4.  # 5

    Já passei pelo mesmo...

    As assembleias podem ser convocadas por uma parte dos condóminos, e foi isso que tivemos que fazer. A empresa foi convocada também, mas nem apareceu.

    Fez-se a eleição de nova administração, que depois recolheu 'o dossier' de documentação junto da empresa faltosa.
    Mesmo assim tivemos sorte, as contas foram entregues e o dinheiro que estava na conta também.

    Arranje um advogado para os meter em sentido, que essa empresa não deve ser 'boa peça'...
  5.  # 6

    Colocado por: N3ROBoa tarde,

    Considerando uma empresa gestora de condomínios que abandona o cargo de Administração por decisão unilateral, e não tendo esta apresentado até ao momento os relatórios de contas dos últimos exercícios, quais deverão ser os cuidados especiais a serem tidos em conta pelos condóminos na próxima assembleia no que concerne à apresentação de contas e outros pendentes deixados por esta empresa? (1)

    Aparentemente a empresa não teve qualquer iniciativa na cobrança das quotizações junto dos condóminos ou recuperação dos valores em dívida, deixando o condomínio em falência, daí resultar também a sua saída. (2)

    Obrigado


    (1) Meu estimado, estatui o nº 5 do art. 1435º do CC que "o administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor". Este preceito não esclarece se se aplica a todos os administradores (condóminos e terceiros . v.g. empresas), havendo quem defenda que não. Neste caso, o administrador-condómino deverá necessariamente manter-se em funções até ser substituído por outro administrador, sendo que, se a assembleia não o eleger (nº 1), pode aquele ou qualquer outro condómino requerer a nomeação judicial (nº 2).

    Tratando-se de um terceiro (empresa), a denuncia só se torna efectiva após a formal comunicação da mesma aos condóminos, os quais, deverão observar o que dimana do do nº 1 do art. 1435º-A do CC: "Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos."

    Ensina o nº 2 do mesmo preceito que, "Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial." E do nº 3 que "Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda."

    (2) Considerando que o administrador é o órgão executivo da assembleia, a qual, é o primeiro órgão ma hierarquia administrativa do condomínio (cfr. art. 1430º, nº 1 do CC), a esta compete fiscalizar os actos (de acção ou omissão) do administrador (cfr. redacção da al. j) do anterior art. 1436º do CC), obrigando-o a cumprir com os seus poderes deveres (cfr. al. e)).

    Se o administrador não cumpriu com as suas obrigações e se dos actos de omissão, resultar algum prejuízo para o condomínio, incorre aquele em responsabilidade civil contratual, podendo ter de indemnizar o condomínio. Não havendo qualquer prejuízo, não há direito indemnizatório, porém, fará todo o sentido que a dita empresa não se rogue do direito à totalidade das remunerações auferidas até à data da denuncia, atendendo a que não cumpriu com o escrupuloso exercício dos seus deveres profissionais.

    Colocado por: N3RONão obstante, foram realizadas diversas interpelações escritas à empresa gestora pelos condóminos no sentido de serem apresentadas contas e convocadas Assembleias - questiono qual a pertinência desta documentação (Faxes, Emails, Cartas) ser anexada à Ata da Assembleia que será convocada em breve.


    Irrelevante. Os condóminos podem convocar uma assembleia extraordinária para se deliberar no sentido de se conceder um prazo de 15 dias de calendário, a contar da data da recepção da formal comunicação, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, lhe ser exigida a prestação mediante um competente processo especial de prestação de contas, nos termos do art. 1014º do CPC. Para tanto, pode o administrador provisório (cfr. art. 1435º-A do CC) ou o administrador efectivo (se a AG já o tiver eleito), avançar com o pedido num Julgado de Paz.

    Com as contas, obriga-se aquele a entregar os dinheiros do condomínio e em assim, toda a documentação que tenha recebido, quer aquando da sua contratação, quer durante a mesma. A entrega desta documentação, deve ser feita mediante competente protocolo devidamente assinado pelas partes.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  6.  # 7

 
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