Colocado por: dani_alexandreEu por acaso já sabia das obras pois conheço quem more no condomínio. Mas sim, tal como sugeriu, vou também solicitar a cópia das atas das últimas assembleias para analisar com mais pormenor o que ficou escrito.
Pelo que pesquisei, sempre pensei que caso as obras fossem aprovadas em Assembleia antes da escritura, a responsabilidade do pagamento das mesmas fosse sempre do Vendedor, independentemente da data limite para o pagamento das quotas extra.
Colocado por: fcouceloO proprietário tem de solicitar uma declaração de não divida ao condomínio para lhe apresentar antes da venda do imóvel e o condomínio apenas passa esta declaração se não existir divida na data do pedido da mesma.
Colocado por: luisvv
Não é exactamente assim. A administração emite declaração da qual conste o detalhe da dívida, se ela existir, bem como os encargos de condomínio anuais (quotização ordinária) e outros que possam ter sido aprovados (quotizações extraordinárias, p.ex).
Quanto à responsabilidade das dívidas:
Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A responsabilidade pelas dívidas existentesé aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza,que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
Colocado por: fcoucelo
Sou Administrador de 2 condomínios onde tenho frações e posso dizer-lhe que todas as declarações de não divida emitidas pelas empresas de gestão de condomínio com quem trabalhei apenas informavam se existia ou não divida da fração em causa. Normalmente antes de nos pedirem este documento já tinham questionado o valor da dividia da sua fração e procedido com a sua liquidação para não perder a venda do imóvel.
Nunca vi uma declaração de não divida a informar as quotas extraordinárias e ordinárias que essa fração terá de pagar no futuro.