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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou neste momento na fase já de agendamento da escritura para a compra de um imóvel. Como tal, um dos documentos solicitados é a declaração de não dívida por parte do condomínio. Ao questionar o vendedor do imóvel sobre esta declaração, foi-me dito que foi aprovado em Assembleia de condomínio decorrida em Março, obras na estrutura do parqueamento. Assim, todos os condóminos terão que pagar uma cota "extra" anual no valor de 360€ nos próximos 3 anos. O vendedor referiu que iria pagar esta cota extra referente a este ano, mas nos próximos 2 anos esta seria da minha responsabilidade.

    A minha questão é a seguinte, tendo em conta que as obras foram aprovadas em assembleia ainda antes da escritura, a totalidade deste valor não teria que ser pago pelo vendedor do imóvel?

    Obrigado desde já
  2.  # 2

    O proprietário tem de solicitar uma declaração de não divida ao condomínio para lhe apresentar antes da venda do imóvel e o condomínio apenas passa esta declaração se não existir divida na data do pedido da mesma.

    Caso esteja registado em ata de Assembleia que essa quota extra é para ser liquidada mensalmente, o proprietário apenas é responsavel pelo pagamento dessa quota extra até o mês da venda da casa. Se a Assembleia decidiu que o pagamento dessa quota extra é 1x/ano (sem indicação do mês do ano em que deve ser liquidada), o proprietário deve liquidar a quota extra referente ao ano da venda do imóvel.

    No entanto, se ficou registado em ata que esta quota extra deve ser liquidada anualmente, no último trimestre do ano e você compra o imóvel antes desta data, o comprador será obviamente responsavel pelo pagamento desta quota extra.

    Por este motivo, antes de adquirir um imóvel devemos sempre solicitar a declaração de não divida e a cópia das atas das últimas 3 Assembleias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dani_alexandre
  3.  # 3

    Eu por acaso já sabia das obras pois conheço quem more no condomínio. Mas sim, tal como sugeriu, vou também solicitar a cópia das atas das últimas assembleias para analisar com mais pormenor o que ficou escrito.

    Pelo que pesquisei, sempre pensei que caso as obras fossem aprovadas em Assembleia antes da escritura, a responsabilidade do pagamento das mesmas fosse sempre do Vendedor, independentemente da data limite para o pagamento das quotas extra.
  4.  # 4

    Colocado por: dani_alexandreEu por acaso já sabia das obras pois conheço quem more no condomínio. Mas sim, tal como sugeriu, vou também solicitar a cópia das atas das últimas assembleias para analisar com mais pormenor o que ficou escrito.

    Pelo que pesquisei, sempre pensei que caso as obras fossem aprovadas em Assembleia antes da escritura, a responsabilidade do pagamento das mesmas fosse sempre do Vendedor, independentemente da data limite para o pagamento das quotas extra.


    As Quotas Ordinárias (as que paga normalmente para manutenção) e as Quotas Extraordinárias (obras de conservação ou voluptuarias) ambas têm um prazo de liquidação e o proprietário apenas é responsavel pelas quotas que vencem no mês da venda do imóvel.
    Depois da liquidação das quotas no mês da venda do imóvel o proprietário solicita uma declaração de não divida com a data do mês da venda e vende o imóvel livre de encargos para com o condomínio.
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  5.  # 5

    Colocado por: fcouceloO proprietário tem de solicitar uma declaração de não divida ao condomínio para lhe apresentar antes da venda do imóvel e o condomínio apenas passa esta declaração se não existir divida na data do pedido da mesma.

    Não é exactamente assim. A administração emite declaração da qual conste o detalhe da dívida, se ela existir, bem como os encargos de condomínio anuais (quotização ordinária) e outros que possam ter sido aprovados (quotizações extraordinárias, p.ex).


    Quanto à responsabilidade das dívidas:
    Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio

    1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
    3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
    4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
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  6.  # 6

    Colocado por: luisvv
    Não é exactamente assim. A administração emite declaração da qual conste o detalhe da dívida, se ela existir, bem como os encargos de condomínio anuais (quotização ordinária) e outros que possam ter sido aprovados (quotizações extraordinárias, p.ex).


    Quanto à responsabilidade das dívidas:
    Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio

    1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
    3 - A responsabilidade pelas dívidas existentesé aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
    4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza,que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.


    Sou Administrador de 2 condomínios onde tenho frações e posso dizer-lhe que todas as declarações de não divida emitidas pelas empresas de gestão de condomínio com quem trabalhei apenas informavam se existia ou não divida da fração em causa. Normalmente antes de nos pedirem este documento já tinham questionado o valor da dividia da sua fração e procedido com a sua liquidação para não perder a venda do imóvel.

    Nunca vi uma declaração de não divida a informar as quotas extraordinárias e ordinárias que essa fração terá de pagar no futuro.
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  7.  # 7

    Melhoramentos futuros mesmo que aprovados mas não vencidos, quem deve pagar é o novo proprietário uma vez que até é ele que vai usufruir dos mesmos.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, sognim
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  8.  # 8

    Colocado por: fcoucelo
    Sou Administrador de 2 condomínios onde tenho frações e posso dizer-lhe que todas as declarações de não divida emitidas pelas empresas de gestão de condomínio com quem trabalhei apenas informavam se existia ou não divida da fração em causa. Normalmente antes de nos pedirem este documento já tinham questionado o valor da dividia da sua fração e procedido com a sua liquidação para não perder a venda do imóvel.


    Acredito. Mas o que a lei determina é grosso modo o que acima referi.


    Nunca vi uma declaração de não divida a informar as quotas extraordinárias e ordinárias que essa fração terá de pagar no futuro.


    Para referência, o modelo da declaração que o software que utilizo gera.
      DND.PNG
 
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