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  1.  # 1

    Vivo no prédio de 2 blocos e um total de 18 apartamentos. A empresa de condomínios que gere tem vindo prestar um péssimos serviço que por motivos inexplicáveis vão ficando agradando as maiorias mesmo que as escolhas de maioria vão contra o legalmente estabelecido.
    O mais recente esforço demonstrado é de querer edificar a todo custo um coberto dos carros no espaço comum a pedido de 5 moradores.
    Já destruíram o jardim de frente do edifício com colocação de calçada e agora há uma tentativa semelhante para transformar o restante espaço comum(espaço verde) em coberto de carros e zona 100% pavimentado com calcada cimentada ou pavimento em alcatrão.
    Concordo que haja inovação no espaço no entanto não concordo com construção de cobertos e impermeabilização total de espaço verde pois além de alienar o espaço em prol de condóminos individuais, destruirá o arranjo estético do edifício e tornar-se-á o espaço inútil para outras atividades de lazer e bem estar para comunidade infantil e os moradores em geral. Moro no res/chão com terraço e sinto que desta forma, sem qualquer vestígio de verde e só garagens a toda volta e mesmo encostada ao muro do meu terraço também terei a já limitada exposição solar condicionado afetando assim o meu bem estar. Tentei explicar a importância de uma quantidade minima de arvores ou outros verdes e presença de um coeficiente permeável do espaço não edificado em relação ao espaço edificado mas os meus vizinhos mostram se casmurros, mal informados e irracionais nesse ponto. Não qualquer vestígio de verde e apenas querem todo o espaço alcatroado ou em calcada cementada com edificação de cobertos para carros e ponto final. Dado o drama de alterações climáticas e outros paradigmas modernas típica desse tipo de vivencia coletiva há alguma forma de salvaguardar o meu direito a espaço verde?
  2.  # 2

    Mas a aprovação de Inovações exige maiorias qualificadas

    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como dos comuns.


    ARTIGO 1426.º - Encargos com as inovações
    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.
    2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
    3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
    4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
    5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.»
    Concordam com este comentário: happy hippy
  3.  # 3

    Colocado por: mariajosefa22(...)Dado o drama de alterações climáticas e outros paradigmas modernas típica desse tipo de vivencia coletiva há alguma forma de salvaguardar o meu direito a espaço verde?


    Minha estimada, acompanho-a nessa sua demanda ecológica, e também eu defendo que, mão obstante todos os factores intrínsecos à nossa vivência enquanto comunidade, deve-se sempre privilegiar os espaços verdes urbanos em detrimento do alcatrão... no entanto, lamentavelmente, outros factores pesem mais (crescente necessidade de habitação, a concentração habitacional, a necessidade de rentabilizar cada m2 de construção, etc.)...

    Relativamente às inovações, o colega já aqui replicou a competente legislação. Conforme resulta do nº 1 do art. 1425º, a introdução de inovações carece de uma dupla maioria qualificada: a maioria dos condóminos (metade + um), devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio (67 ou 667 votos, conforme se delibere em percentagem ou permilagem).

    Duas ressalvas:

    (i) Ainda que o colégio deliberativo logre a dupla maioria qualificada, as inovações só poderão ser introduzidas no condomínio se daquelas não resultar qualquer prejuízo na utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como dos comuns. Nesta factualidade, só se poderá opor à realização das mesmas se lograr provar que aquelas colocam em crise a utilização das áreas ajardinadas (o argumento ecológico, lamentavelmente, não colhe...).

    (ii) Votando vencida, pode recusar o pagamento da parte que lhe couber nas referidas inovações, sendo que, se os condóminos reunidos em sede plenária não a aceitarem, deverá obter a fundamentação judicialmente (cfr. nº 2 art. 1426º do CC). Nesta conformidade, considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham, por exemplo, uma natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício (cfr. nº 3). De salientar que a recusa implica outrossim, a não utilização...


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