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  1.  # 1

    Boa tarde malta,

    tenho uma dúvida relativamente ao direito de preferência, como funciona isto na prática, imaginemos, é possível um neto exercer direito de preferencia em nome do avó ou em nome do pai? Ou têm de ser os titulares dos contratos de arrendamento a fazerem a aquisição por si mesmos, sem qualquer intervenção de terceiros?

    Foi comunicado aos meus pais que têm 30d para exercerem direito de preferencia no imóvel que arrendam, é possível eu, como filho, adquirir o imóvel por eles fazendo uso deste direito?

    Obrigado desde já!
  2.  # 2

    não sendo eu especialista, mas acho q isso não faz sentido, o direito de preferência é dado ao titulares e não a terceiros
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    • 27 maio 2022 editado

     # 3

    Apenas o arrendatário pode exercer o direito de preferência.

    Por acordo familiar, pode o seu avô exercer o direito de preferência, comprando o imóvel e, depois, fazer uma doação ao neto. Presumo ser possível esta via, caso não haja necessidade de recorrer a empréstimo bancário.
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    SECÇÃO VII - Arrendamento de prédios urbanos

    SUBSECÇÃO VI - Direito de preferência

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    Artigo 1091.º - (Regra geral)

    1. O arrendatário tem direito de preferência:

    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

    2. O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
    3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
    4. A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
    5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das
  3.  # 4

    Presumo ser possível esta via, caso não haja necessidade de recorrer a empréstimo bancário.


    Pois, a ideia com que fiquei foi que caso fosse via empréstimo bancário isto era um blocker pois não deixariam que nenhum outro nome para além do meu constasse da escritura.

    Obrigado!
  4.  # 5

    Nada impede que o vendedor o aceite como efetivo comprador do imóvel em causa.
 
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