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  1.  # 1

    Boa tarde,

    já sigo o vosso fórum há algum tempo, e hoje decidi registar-me porque sei que aqui posso encontrar ajuda para estas e outras questões.

    Vou iniciar construção da minha moradia, e mesmo antes de começar, já me surgiu a primeira areia na engrenagem. Aqui vai:

    em 2014 contraí um financiamento para adquirir lote de terreno e construir Habitação própria permanente.

    Em 2021 vendi a habitação e este ano ao submeter a declaração de IRS, coloquei no Anexo G, Quadro 5 a intenção de reinvestimento e o valor amortizado no referido crédito.

    Refere a AT, que terei que colocar esse campo a zero, uma vez que o financiamento destinou-se à construção e não aquisição de HPP.

    O site Doutor Finanças tem um guia sobre mais valias, e o ponto 3.3 refere exatamente a minha situação como podendo considerar este valor.

    Guia Mais Valias - Doutor Finanças

    Alguem conhece alguma situação semelhante? O que posso fazer?

    A AT, está neste caso a pedir-me que re invista dinheiro que eu não tenho, uma vez que usei (obrigatoriamente) para amortizar o empréstimo da HPP que vendi.

    Agradeço toda e qualquer ajuda que me possam dar.

    Muito Obrigado
  2.  # 2

    Boa tarde,

    vou seguir este tópico porque vou estar exatamente na mesma situação, vou contrair empréstimo para construção e depois vou vender o meu apartamento.

    No site do Doutor Finanças efetivamente refere que é possível amortizar o empréstimo de construção com o capital da venda.

    Já tem mais informações sobre este assunto?

    Obg
  3.  # 3

    Colocado por: Bragas VBoa tarde,

    já sigo o vosso fórum há algum tempo, e hoje decidi registar-me porque sei que aqui posso encontrar ajuda para estas e outras questões.

    Vou iniciar construção da minha moradia, e mesmo antes de começar, já me surgiu a primeira areia na engrenagem. Aqui vai:

    em 2014 contraí um financiamento para adquirir lote de terreno e construir Habitação própria permanente.

    Em 2021 vendi a habitação e este ano ao submeter a declaração de IRS, coloquei no Anexo G, Quadro 5 a intenção de reinvestimento e o valor amortizado no referido crédito.

    Refere a AT, que terei que colocar esse campo a zero, uma vez que o financiamento destinou-se à construção e não aquisição de HPP.

    O site Doutor Finanças tem um guia sobre mais valias, e o ponto 3.3 refere exatamente a minha situação como podendo considerar este valor.

    Guia Mais Valias - Doutor Finanças

    Alguem conhece alguma situação semelhante? O que posso fazer?

    A AT, está neste caso a pedir-me que re invista dinheiro que eu não tenho, uma vez que usei (obrigatoriamente) para amortizar o empréstimo da HPP que vendi.

    Agradeço toda e qualquer ajuda que me possam dar.

    Muito Obrigado


    As faturas da obra não é suficiente? Pelo que percebi teve 6 anos para construir, desde o inicio da aquisição até à venda?
    Será esse o motivo? A regra é 2 anos para trás ou 3 para a frente depois do momento da venda.
  4.  # 4

    Olá sfss, antes de mais obrigado pelos seus comentários, mas ao que me parece não terá compreendido bem a questão, e assim sendo acho que não se aplica à sua situação.

    Neste caso, os “problemas” que estou a ter, não tem a ver com a moradia que irei construir, mas sim com a moradia que vendi, para a qual recorri a credito à construção.

    Se tem um apartamento, muito provavelmente adquiriu e não construiu, por isso não terá o mesmo problema.

    O que a AT me diz é que o parte de capital resultante da venda, que usei para liquidar o meu crédito, não é tido nem achado para o cálculo do reinvestimento, ou seja, para ter direito à isenção das mais valias, teria que reinvestir dinheiro que não tenho.
  5.  # 5

    Qual a origem/finalidade desse crédito?

    Alguma coisa não bate certo.

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção
    Concordam com este comentário: Palmix
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bragas V
  6.  # 6

    Olá NTORION,

    A finalidade do crédito foi construção da habitação.

    O problema reside precisamente no artigo 10 do CIRS que transcreveu, e onde refere “eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel”.

    A AT agarra-se a esta palavra para referir que não se aplica a créditos à construção.
  7.  # 7

    Colocado por: Bragas VA AT agarra-se a esta palavra para referir que não se aplica a créditos à construção.


    Ok, já percebi o problema, só indo consultar oficios circulados e jurisprudência sobre o assunto, estranho que até ao momento nunca tinha surgido essa interpretação.

    Edit.
    realmente existe qq coisa nesse sentido...
    https://www.apeca.pt/docs/informacaoapeca/102_PIV_15908.pdf

    a jurisprudência é muito extensa e não tem a temática associada, n consigo ajudar sem perder muito tempo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bragas V
  8.  # 8

    Colocado por: Bragas VOlá sfss, antes de mais obrigado pelos seus comentários, mas ao que me parece não terá compreendido bem a questão, e assim sendo acho que não se aplica à sua situação.

    Neste caso, os “problemas” que estou a ter, não tem a ver com a moradia que irei construir, mas sim com a moradia que vendi, para a qual recorri a credito à construção.

    Se tem um apartamento, muito provavelmente adquiriu e não construiu, por isso não terá o mesmo problema.

    O que a AT me diz é que o parte de capital resultante da venda, que usei para liquidar o meu crédito, não é tido nem achado para o cálculo do reinvestimento, ou seja, para ter direito à isenção das mais valias, teria que reinvestir dinheiro que não tenho.


    Penso que percebi agora a situação, obrigado pela explicação.
  9.  # 9

    Colocado por: Bragas Vproblema reside precisamente no artigo 10 do CIRS que transcreveu, e onde refere “eventual empréstimo contraído paraaquisiçãodo imóvel”.


    Essa nova habitação já está construída? Com licenciamento?
  10.  # 10

    Colocado por: NTORION

    Ok, já percebi o problema, só indo consultar oficios circulados e jurisprudência sobre o assunto, estranho que até ao momento nunca tinha surgido essa interpretação.

    Edit.
    realmente existe qq coisa nesse sentido...
    https://www.apeca.pt/docs/informacaoapeca/102_PIV_15908.pdf

    a jurisprudência é muito extensa e não tem a temática associada, n consigo ajudar sem perder muito tempo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Bragas V


    Creio que no ponto 1 e 2 do seu anexo responde à minha questão?

    Obrigado




    Colocado por: Palmix

    Essa nova habitação já está construída? Com licenciamento?


    Ainda não Palmix.

    Mas não é propriamente essa a temática.

    A dúvida prende-se com o empréstimo do imovel alienado.
  11.  # 11

    Colocado por: Bragas VCreio que no ponto 1 e 2 do seu anexo responde à minha questão?

    Penso que sim, mas isto são instruções administrativas, era interessante ver a jurisprudência sobre o tema. Confesso q me custa ver diferença de entendimento entre compra e construção.
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  12.  # 12

    Veja isto.

    Link

    Apesar de me parecer perfeitamente ridículo, os tribunais parecem dar razão à AT.

    Já agora deixo o link para a decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Uma das juízas teve bom senso e teve opinião contrária, mas infelizmente foi vencida. Pode constatar isso no final do acórdão. Não sei se entretanto terá havido outro acórdão mais recente. Este é de 2017.

    Link
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  13.  # 13

    Colocado por: NTORION
    Penso que sim, mas isto são instruções administrativas, era interessante ver a jurisprudência sobre o tema. Confesso q me custa ver diferença de entendimento entre compra e construção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Bragas V

    Não é de todo a minha área, mas parece que não sou o primeiro a “reclamar” e sem razão.

    Colocado por: jpedrocarvalhoVeja isto.

    Link

    Apesar de me parecer perfeitamente ridículo, os tribunais parecem dar razão à AT.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Bragas V


    Isto..
    É ridículo, mas não há muito a fazer.
  14.  # 14

    Pode ver no link que coloquei agora que uma das juízas do Supremo Tribunal Administrativo discordou. Não sou advogado, e sei que a jurisprudência conta, mas as decisões podem sempre mudar.

    É óbvio que é uma falha na lei. Se eu pedir um empréstimo para construir uma casa não estou isento. Mas se o empreiteiro me vender a casa via “escritura”, já posso deduzir.
  15.  # 15

    Colocado por: jpedrocarvalhoÉ óbvio que é uma falha na lei

    Pelo que li não é falha na lei, foi mesmo essa a intenção do legislador. Pelo que quanto muito é uma falha na legislação.

    Entendeu que na aquisição de imóvel a aplicação do empréstimo poderia ser comprovado pela escritura, já na construção não haveria forma de comprovar que o dinheiro teve tal destino...
    Ou seja o cidadão que compra é de confiar o que constrói não é.
  16.  # 16

    Certo, quando digo falha, digo falha propositada que não faz sentido nenhum. Não que tenho sido lapso.

    Entretanto encontrei novo acórdão mais recente, em que mantêm a decisão.

    Link
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  17.  # 17

    Resumindo, é mais ou menos unânime que a minha solução será pagar as mais valias, seno que alternativa seria ir pela via judicial e muito provavelmente ainda assim perder, não é?

    O que estanhei, foi ter falado com várias pessoas ligadas à AT, nomeadamente a linha de Apoio, que desconheciam por completo o tema.

    Estranhei ainda, o guia de mais valias do Doutro Finanças, ter um ponto especificamente dedicado a este assunto, onde refere exactamente a possibilidade da aplicação no crédito à construção. Sei que é só uma página, mas o facto de ter um ponto específico sobre a questão, dá a entender ser um assunto recorrente.

    Obrigado a todos pela ajuda.. se mais opiniões houver, estou receptivo.

    Estou também disposto a pagar a quem prove que tenho razão :)
  18.  # 18

    Colocado por: Bragas VResumindo, é mais ou menos unânime que a minha solução será pagar as mais valias, seno que

    Depende, não vai reinvestir?
  19.  # 19


    Depende, não vai reinvestir?


    Parece me que o problema é o seguinte:

    - vende um apartamento por 250.000€, abate empréstimo de 100.000€, a AT diz que tem de reinvestir 150.000€.

    - no caso do nosso amigo, vende a casa que construiu por 250.000€, abate o empréstimo de construção de 100.000€, e neste caso a AT diz que tem de reinvestir 250.000€.

    Ora como é que vai reinvestir 250.000€, se já só tem 150.000€ no bolso? O resto foi para o banco para levantarem a hipoteca.

    Pelo que percebo o Tribunal diz que o legislador queria mesmo fazer isto. Em 2015 mudaram o artigo para “terreno E OU construção”. Antes apenas dizia OU.

    O ponto sobre o abate do empréstimo continuou apenas a referir “compra de imóvel”.

    Logo o tribunal diz que podiam ter corrigido, e não o fizeram, logo a intenção é mesmo só permitir abate aquando da compra de imóvel, não na construção.
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  20.  # 20

    Exatamente..

    Eu não posso reinvestir dinheiro que não tenho…

    Agora tenho a dúvida se indico que reinvisto a totalidade e no final da construção faço acerto de contas com a AT, ou se faço contas ao dinheiro que pretendo efetivamente gastar e pago as mais valias.

    Obrigado a ambos pela vossa preciosa contribuição.
    .
 
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