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  1.  # 1

    Bom dia,

    Fiquei com a administração do condomínio recentemente ( antigo administrador deixou muito a desejar), estive a analisar os documentos e reparei que a última inspeção do gás do condomínio foi feita em 2008, quando fizemos as obras gerais do prédio.

    Já fui ver a lei e no decreto de lei (Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto) diz o seguinte:

    "A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação."

    A minha dúvida é a seguinte: se foi inspecionada em 2008, já devíamos ter pedido a inspeção periódica, cumprindo os 5 anos? Ou como não foi remodelada há mais de 20 anos, ainda não é necessária a inspeção periódica?

    Se pedir agora uma inspeção periódica para o condomínio vamos levar multa?

    Obrigada
  2.  # 2

    Meu estimado, de acordo com o DL 97/17 alterado pela Lei 59/2018, todas as instalações de gás abastecidas afectas a edifícios e recintos classificadas nos termos do DL 220/2008, de 12/11, alterado pelo DL 224/2015, de 9710, devem ser submetidas a uma inspecção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

    a) A cada três anos:

    i) As instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;

    ii) As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;

    b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

    No que concerne às partes comuns, a promoção destas inspecções compete ao administrador, sendo que para o interior dos fogos a responsabilidade é dos proprietários/utentes.

    Atento o que fica dito, a inspecção das partes visíveis da instalação de gás, ensaio de estanquidade, verificação das condições de ventilação e verificação do funcionamento dos aparelhos a gás, só será obrigatória, com uma periodicidade de 5 anos, corridos 20 anos da primitiva instalação (contanto que não tenham sido objecto de remodelação), excepto se, entretanto houve alguma desconformidade, fuga, conversão, alteração das instalações, interrupção de fornecimento, etc...



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  3.  # 3

    Agora são 10 anos e não 20.
    Tem que fazer a inspeção de 5 em 5 anos, mas como não há fiscalização e tá-se tudo a marimbar ninguém o vai chatear a não ser que exista algum infortúnio, nomeadamente uma fuga de gás que provoque um incêndio/explosão e o seguro salta logo fora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, MRBP, pedrocardiff
  4.  # 4

    Meu estimado, sou de lhe agradecer a pertinente observação. Com efeito a legislação foi alterada a partir do dia 1 de janeiro de 2018. Dimana do nº 1 do art. 13º do DL 97/2017, que após a instalação de gás e aparelho a gás, a inspecção inicial é obrigatória para que seja atestada “(…) a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás(…)”. Já fui de o ler e actualizar o meu acervo nesta matéria.

    As inspecções periódicas são realizadas em função do tipo de utilização do edifício. Dimana da al. a) do nº 1 do art. 21º do DL 97/2017, que estão sujeitas a inspeções periódicas, a cada 3 anos: “i) As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; ii) As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;”. As instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação estão sujeitas a esta inspecção a cada 5 anos, conforme se lê na al. b) do mesmo artigo.

    Ainda do nº 1 do art. 23º do DL 97/2017 dimana que “as instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspecção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações: a) Se proceda à sua reconversão; b) Sejam efectuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente; c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.”

    Se se mudar de comercializador de gás ou de titularidade no contrato de fornecimento, não é necessário de realizar a inspecção de gás extraordinária, desde que apresente o certificado de inspeção válido e uma declaração em que atesta que não foram feitas alterações estruturantes à instalação de gás natural. No entanto, caso o fornecimento tenha sido interrompido por motivos técnicos ou se verifique alguma das situações descritas acima, é necessário efetuar a inspeção quando muda de comercializador. De salientar que, a estas inspecções de gás aplicam-se os mesmos procedimentos previstos para as inspecções periódicas e caso exista inspecção extraordinária, o prazo para a próxima inspeção periódica conta-se a partir da data em que foi feita a última inspecção extraordinária.

    Nesta conformidade, as inspecções periódicas às fracções e partes comuns do prédio são obrigatórias a cada 5 anos se já tiverem sido realizadas há mais de 10 anos e não tenham sido objecto de remodelação. O incumprimento do disposto na legislação implica coimas aos proprietários, em montantes entre €250 a €3 500, se o infrator for uma pessoa singular e entre €450 a €40 000, se o infractor for uma pessoa colectiva (cfr. art. 29º DL 97/2017)

    tentese que o cumprimento das regras de segurança das instalações de gás, comprovado pelo Certificado de Inspeção, é imprescindível para manter as instalações em conformidade com a legislação, perante as autoridades de fiscalização e bem assim perante as companhias de seguros, que poderão desresponsabilizar-se em caso de sinistro em face do cumprimento da obrigção.


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