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  1.  # 1

    Muito obrigada por me aceitarem neste forum. Tenho uma duvida sobre uma aprovação que necessito ter para avançar numa obra e preciso da vossa opinião.

    Nós adquirimos (somos proprietárias) no ano passado, o último andar de um prédio dos anos 70, constituido por 4 andares. Cada andar tem apenas 1 proprietário (o prédio não tem lado direito, lado esquerdo ou frente) e cada patamar só tem 1 porta. O único acesso geral ao sotão e telhado faz-se pelo exterior, através da nossa janela da cozinha (não há forma de ter outro acesso - nem pelas escadas comuns porque não há pé direito para entrar).

    Posto isto, e vivendo no último andar, comentamos que o nosso teto é feito de pladur (já estava antes da aquisição) não é uma lage, e o vão do sotão e telhado estão inacabados.

    A falta de acabados, provocam invernos e verões rigorosos dentro de casa, ou seja, passamos frio demais e calor demais durante o ano.

    A proposta que queremos fazer aos condóminos do prédio, seria nós sermos responsáveis de todo o isolamento térmico do chão e também do isolamento térmico do telhado tudo com roofmate, lã de rocha e outros materiais de isolamento.

    No entanto e porque estamos dispostas a gastar todos esses valores, sem qualquer ajuda do prédio, queremos passar a usufruir do sotão do prédio para arrumos nossos, sem que fosse possível os outros condóminos usarem essa area.

    Como podemos ter esta aprovação atraves de uma assembleia, se nenhum condómino vive no prédio nem se dá a contatar.
    Um condomino vive no estrangeiro, outro está num lar, outro não se sabe onde está… nós marcamos reunião e ninguem aparece :(

    Como podemos ter este assunto resolvido?

    Muito obrigada pela vossa ajuda e orientação.
  2.  # 2

    Não consegue
  3.  # 3

    Eu até diria mais, mesmo que os contacte nada os obriga a aceitar essas condições, que têm os restantes haver com o isolamento da sua casa?
    Agora, podem ser simpáticos e aceitar.
  4.  # 4

    Esqueçam esse objetivo ambicioso, de poderem usufruir do vão do telhado.

    Apenas poderão isolar, convenientemente, pelo interior, todos os tetos da vossa fração.
  5.  # 5

    Eu... Fazia as obras de remodelação que necessita para vosso conforto e siga para a frente.

    Quanto à historia dos arrumos... Isso deve ser somente um acesso técnico ao desvão da cobertura. Vejam a situação com calma.

    Não entendi que pavimento quer isolar termicamente... Afinal não é somente o tecto do apartamento?

    O que é que considera inacabado? É o desvão do telhado? Com as telhas à vista?

    Mas tem ou não tem um piso/ laje, entre o seu apartamento e o sótão?

    O tecto Falso é abaixo dessa laje? No seu apartamento?
  6.  # 6

    O que uma advogada me explicou quando eu tentei fazer uma alteração similar ao que está a tentar fazer, foi:

    - primeiro passo - reunião de condomínio onde é analisada a sua proposta e nenhum dos proprietários se opõe
    - segundo passo - envio de cartas registadas com aviso de recepção para todos os proprietários e esperar 90 dias para ver se alguém manifesta a sua oposição
    - terceiro passo - é nomeado um representante do condomínio e é feita a alteração do título constitutívo de propriedade horizontal de acordo com a proposta, o sotão passaria a fazer parte da sua fracção

    Tendo em conta a complexidade e chatice deste assunto recomendo que fale com um advogado especialista neste tipo de assuntos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vndmello
  7.  # 7

    Colocado por: Shadow A

    O que uma advogada me explicou quando eu tentei fazer uma alteração similar ao que está a tentar fazer, foi:

    - primeiro passo - reunião de condomínio onde é analisada a sua proposta e nenhum dos proprietários se opõe


    Não dá..
    Não basta que nenhum condómino se oponha (voto contra). Torna-se necessário que compareçam à reunião condóminos que representem, pelo menos, 2/3 do capital investido no prédio e que todos votem a favor. Ou seja, não pode haver abstenções...
    Logo, como foi reportado, os condóminos não comparecem.
  8.  # 8

    Neste caso e conhecendo como funcionam estes condomínios o melhor é fazer as obras que tem a fazer, deixar um acesso interior ao sótão e passar a usá-lo. E não diga nada a ninguém sobretudo por escrito. O facto de o usar garante que não vai ter problemas no futuro com infiltrações.
    Legalmente também seria o Condomínio a pagar as obras no telhado mas pelo que descreve isso nunca acontecerá.
    E como o acesso é exclusivamente pela sua casa não tem que autorizar ninguém a ter acesso ao mesmo a não ser em caso de obras.
    E entretanto vá vendo como funciona o Condomínio, porque o melhor é assumir a Administração logo que possa..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vndmello
  9.  # 9

    Colocado por: vndmello

    Como podemos ter esta aprovação atraves de uma assembleia, se nenhum condómino vive no prédio nem se dá a contatar.
    Um condomino vive no estrangeiro, outro está num lar, outro não se sabe onde está… nós marcamos reunião e ninguem aparece :(

    Como podemos ter este assunto resolvido?

    Muito obrigada pela vossa ajuda e orientação.


    Minha estimada, o que pretende é perfeitamente exequível: o sótão, tanto pode vir a integrar a vossa fracção autónoma, como vos pode apenas ser afecto em regime de exclusividade (cfr. nº 3 art. 1421º do CC). Mais informação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/o-sotao.html. Para este efeito, carece o vosso desiderato de uma deliberação tomada em sede plenária aprovada pela unanimidade.

    Nesta factualidade, pode e deve assumir o cargo de administradora executiva provisória. Neste sentido, estatui o nº 1 do art. 1435º-A do CC que, "Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos."

    Nos termos do nº 12 do art. 1432º do CC "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante". Não havendo administrador eleito (pela assembleia) ou nomeado (pelo tribunal), os condóminos não residentes obrigam-se a comunicar ao administrador provisório (o que representar a maior percentagem ou permilagem). Na ausência da comunicação do domicílio, o administrador provisório que assumir as funções executivas deverá efectuar a comunicação para os domicílios conhecidos, os do condomínio.

    Estes servirão outrossim para se proceder à primeira e segunda convocatórias (cfr. nº 1, 4 e 6 do art. 1432º do CC - Vide CC actualizado aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/codigo-civil-actualizado.html), atendendo que a primeira convocação não se concretizará por falta de quórum constitutivo (51% dos votos) e deliberativo (requerida unanimidade, se bem que não seja forçosa a presença de todos os condóminos - cfr. nº 8 e ss. do art. 1432º do CC).

    Não logrando reunir em segunda convocação, resta seguir a terceira via (julgado de paz ou tribunal). Vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/falta-de-quorum-em-1-e-2-convocacao-da.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: Shadow A
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vndmello
 
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