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  1.  # 1

    boa tarde, tenho uns vizinhos do 1 andar (que mudaram-se há uns meses p aquela casa alugada) eles tem um terraço, do qual o coitado do cão **** e mija em todo o terraço (pois nao devem ir o passear)e os donos deixam la por semanas sem limpar e vai-se acumulando, para alem q o cao as vezes come a tela q existe no chao do mesmo, que protege a parte de baixo (q sao lojas) de infiltrações e afins (pois ja tivemos problemas c infiltrações). eu tirei fotos e mandei para a dona da casa, o que não fez efeito pois eles continuam no mesmo. e recentemente os senhores do cao ameaçaram-me q me iam meter em tribunal pq tirei fotos do terraço cagado deles e pq enviei a dona da casa. o que eu posso fazer ? é que acordar e ir a janela e ver aquilo é uma nojeira e pode com o tempo entupir os canos.
    obg
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    • 5 junho 2022 editado

     # 2

    O que pode fazer?
    Reportar isso à Junta de Freguesia ou Câmara Municipal.
    Tire todas as fotos comprovativas da imundice
  2.  # 3

    Colocado por: raqxo que eu posso fazer ?


    Meu estimado, sendo o terraço parte comum (apenas afecto ao uso exclusivo dos condóminos que dele se servem), compete ao administrador tomar as necessárias medidas. Dimana do art. 1436º do CC que compete a este:

    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns (...);

    Este último poder-dever será mais efectivo se se disciplinou a presença de animais (não confundir com circulação) nas partes comuns. Neste concreto estatui o nº 1 do art. 1429º-A do CC que "Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns". Acresce salientar que, nos termos do nº 1 do art. 1434º do CC "A assembleia pode (...) fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador...

    Atento o dito, a assembleia não pode proibir a presença de animais no interior das fracções autónomas, mas pode proibir a sua presença nas partes comuns (cfr. art. 1430º nº 1 do CC).

    Entretanto, e de acordo com o enquadramento legal vigente, (DL 314/2003, art. 3º), o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de suas boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários. O objectivo passa por minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

    Se um condómino não cumprir o disposto na Lei, a Câmara Municipal, pode e deve solicitar a feitura de uma vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, após a qual podem notificar o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades. No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na Lei, o presidente da CM pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  3.  # 4

    Está visto que o condomínio tem todo o poder para regularizar a situação, ou pelo menos multar o proprietário pelo mau uso do terraço. Vai dar chatices, se calhar até umas "bocas" e mau ambiente, mas creio que se resolverá se todos quiserem.

    Chamo apenas a atenção para quem não tem culpa nenhuma, o pobre do animal. Se esses inquilinos forem muito incomodados pelos restantes condóminos (ou pelo senhorio, depois da primeira multa), quase aposto que são 'gente' para meter o bicho no carro e o deixar num local remoto qualquer.

    Pelo relato, o melhor que podia acontecer era o cachorro "encontrar" novos donos. Mas não dessa forma... Talvez o IRA possa ser uma solução?
 
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