Os meus pais são octogenários e de saúde frágil. O vizinho de cima queixa-se de barulho em casa dele sempre que uma torneira em casa dos meus pais é aberta, principalmente a torneira da suite. O condomínio pediu a uma empresa que verificasse o que estava a acontecer. No relatório surge a informação de que os ruídos ouvidos estão dentro do expectável. O condomínio pagou uma torneira de substituição do lavatório da suite da casa dos meus pais. A situação melhorou, mas o barulho acabou por regressar. Houve uma reunião de condomínio e os meus pais passaram procuração a um vizinho para os representar. Soube entretanto pela representante da empresa de condomínio que os meus pais teriam de solicitar aos Serviços Municipais a substituição do contador da água para tentar reduzir o ruído que dizem ouvir e que, se a situação não ficasse resolvida assim, os meus pais teriam de custear a substituição de todas as torneiras da sua própria casa. Isto ficou escrito em ata, por decisão dos presentes. A pergunta que coloco é: é possível obrigar os meus pais a terem este tipo de encargo financeiro para eventualmente conseguir resolver o problema dos vizinhos, que ninguém sabe se resolve, visto que foi assumido que seria uma tentativa de resolução e numa uma certeza de resolução? Agradeço a possível ajuda.
Não é possível. A assembleia só tem poderes para intervir na gestão das partes comuns. Excluem-se, obviamente, as partes privadas.
Verifique, contudo, se o contador da agua do seu pai não estará demasiado "fechado". Abra-o no máximo e verifique se os problemas ficarão resolvidos.
Copie e imprima este acórdão e ofereça-o à administração.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0008852
Nº Convencional: JTRL00021189 Relator: EDUARDO BAPTISTA Descritores: CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RL199012200008852 Data do Acordão: 20-12-90 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART174 N1 ART1432 N1.
Sumário: I - Ao contrário do que sucede noutras legislações e do que entre nós se prescreve em relação às pessoas colectivas não se exige, como condição de regularidade da convocação, a menção das matérias a tratar na reunião (de condóminos), contentando-se a lei com a indicação dos elementos imprescindíveis para o conhecimento prévio da reunião. II - Deverá entender-se que o disposto no artigo 1432 n. 1 do Código Civil contem a regulamentação completa das formalidades da convocação da reunião da Assembleia de Condóminos, não lhe sendo aplicável analogicamente a regra contida no artigo 174 n. 1 do mesmo diploma. III - A Assembleia não pode interferir com a administração das partes privadas de cada condómino, por só poder exercer os seus poderes em relação às partes comuns do edifício. Uma deliberação da Assembleia de Condóminos sobre fracções autónomas deve considerar-se ineficaz.