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2º- Sim, tem que notificar os confinantes.
O artigo 1380° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico
Como já se acentuara na douta sentença apelada, em pertinente citação do ensinamento de ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, - que relembramos: "(…) pode acontecer que os interessados (alienante e adquirente) actuem com escopo fraudatório, substituindo a venda global e unitária do imóvel pela venda escalonada de partes alíquotas, a fim de precludirem o exercício da prelação. Quando tal aconteça, o direito de preferência, uma vez consumada a alienação de todo o prédio, terá já fundamento e justificação, pois em caso algum deve admitir-se que os particulares defraudem impunemente preceitos imperativo." - só a evidenciação desse escopo poderia conduzir ao reconhecimento do direito de preferência num caso como o dos autos.
Colocado por: ibyt
Não partilho da mesma opinião.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Colocado por: FJTMEstá correta a minha interpretação?