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    • FJTM
    • 18 junho 2022

     # 1

    Boa noite,
    tenho uma duvida, no caso de um bem (um terreno) em regime de compropriedade se um “estranho” (Não comproprietário) estiver interessado em comprar a minha quota-parte da compropriedade por 10.000€ e eu comunico esse facto aos restantes comproprietários, possibilitando-lhes assim o exercício do direito de preferência, e se um deles quiser adquirir a minha quota parte por preço inferior (por ex 9.000€), eu não posso vender ao “estranho” por 10.000€ ? Só posso vender ao comproprietário por 9.000€, ou não vender a nenhum deles ...?

    Outra coisa, sendo um prédio rustico, também tenho de manifestar a intenção de venda aos proprietários confinantes ? o artigo 1381 do CC diz isso.

    Obrigado
    F Martins
    • size
    • 18 junho 2022 editado

     # 2

    1ª - Os comproprietários tem preferência observando o mesmo valor que pretende vender o a sua quota-parte do terreno. Não tem direito a desconto e, por isso, pode vender ao estranho.

    2º- Sim, tem que notificar os confinantes.
    • ibyt
    • 18 junho 2022 editado

     # 3

    Colocado por: size
    2º- Sim, tem que notificar os confinantes.

    Não partilho da mesma opinião.

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

    O artigo 1380° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico

    Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

    Como já se acentuara na douta sentença apelada, em pertinente citação do ensinamento de ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, - que relembramos: "(…) pode acontecer que os interessados (alienante e adquirente) actuem com escopo fraudatório, substituindo a venda global e unitária do imóvel pela venda escalonada de partes alíquotas, a fim de precludirem o exercício da prelação. Quando tal aconteça, o direito de preferência, uma vez consumada a alienação de todo o prédio, terá já fundamento e justificação, pois em caso algum deve admitir-se que os particulares defraudem impunemente preceitos imperativo." - só a evidenciação desse escopo poderia conduzir ao reconhecimento do direito de preferência num caso como o dos autos.
    • FJTM
    • 19 junho 2022

     # 4

    • FJTM
    • 19 junho 2022

     # 5

    bom dia,
    nao sei se percebi bem a resposta, a qual agradeço.

    Ponto 1 - no exemplo apresentado, em que há intenção ou promessa de compra por 10.000€ por um "estranho" o comproprietário só pode exercer o seu direito de preferência se concordar comprar pelos mesmos 10.000€ (ou valor superior). querendo o comproprietário adquirir por valor inferior a 10.000€ não pode exercer o direto de preferência.
    Está correta a minha interpretação ?

    Grato
    • ibyt
    • 19 junho 2022

     # 6

    Colocado por: FJTMEstá correta a minha interpretação?

    Sim.
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