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    • cc9
    • 21 junho 2022

     # 1

    Boa tarde a todos, espero que me consigam ajudar, na ultima reunião de condomínio, ficou deliberado que este ano 2022 (maio/junho) se iriam iniciar as pinturas do prédio, tendo todos um ano (desde maio 2021 ate 2022) para efetuar o respetivo pagamento. Chegamos agora a nova reunião e verifiquei que a grande maioria não pagou, (só eu e mais 3 vizinhos é que temos tudo em dia), a minha questão é a seguinte, certamente se vai passar mais um ano até que todos efetuem o respetivo pagamento, mas o orçamento aprovado já não vai estar valido, se o próximo orçamento for mais caro, os que pagaram a tempo e horas vão ter que pagar o remanescente? Isto porque a culpa não foi nossa que os serviços não poderem ser efetuados, mas sim dos restantes! Não deveram ser eles a pagar o remanescente entre eles?
    Obrigada
  1.  # 2

    Ou então acordam um valor por alto com um factor de ****ço de 10 ou 15%. Depois caso exista o remanescente é devolvido.
  2.  # 3

    Quando decidirem, finalmente, a obra e aprovarem o novo orçamento os condóminos que já pagaram a correspondente quota extraordinária só terão de a complementar devido ao aumento do orçamento.
  3.  # 4

    O que não deixa de ser injusto. Deliberem em assembleia que quem não pagou tem um agravamento de 15% por exemplo
    Concordam com este comentário: BoraBora
    • size
    • 21 junho 2022

     # 5

    Estabeleçam penalidades pecuniárias sobre essa gente caloteira...
    Convoquem uma nova assembleia para revalidar/actualizar o orçamento para a pintura prevista, com um novo prazo para pagamento das quotas, mas, paralelamente, estabeleçam, ao abrigo do artº 1434º, penalizações pecuniárias, conforme já foi referido, para quem não cumprir, pontualmente, com o pagamento das suas quotas.

    Artigo 1434.º - (Compromisso arbitral)


    1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
    2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
 
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