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  1.  # 41

    Olá eu já não sei o que diga.

    Ando cada vez mais atarantado e a sentir-me incapaz de lidar com todas estas alterações legislativas.
    Saudades do 445 e do 448 :)

    O EU e o Alv estão com perspectivas distintas hehehe

    A minha opinião é igual a do EU, o n.º 8 é bem claro quando se refere ao que está exarado no numero anterior
    Colocado por: eu"A consulta, certificação, aprovação ou parecer,
    por entidade interna ou externa aos municípios, dos
    projectos das especialidades e outros estudos referidos
    no número anterior não têm lugar
    quando o respectivo
    projecto sejaacompanhado por termo de responsabilidade
    subscrito por técnico autor de projecto legalmente
    habilitado que ateste o cumprimento das normas legais
    e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas
    nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º"


    O que ali diz, é que as autarquias na sua tramitação dos processos não têm que (exigir/solicitar) pareceres, aprovações certificações, etc, etc quando os projectos são acompanhados dos termos de responsabilidade.
    Mas isto, na minha opinião não é o mesmo que dizer que as certificações desapareceram, e ai o Alv ganha a razão

    Os certificados não acabaram.

    Vejamos por exemplo que a lei especifica do SCE e mais legislação conexa, impõe para os edifícios existentes de habitação e serviços, que na celebração de contratos de compra e venda e de locação, incluindo o arrendamento seja apresentado o certificado emitido no ambito do SCE (alinea c) do n.º 1 do artigo 3.º do DL. 78/2006

    Artigo 3.o
    Âmbito de aplicação
    1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo calendarização
    a definir por portaria conjunta dos ministros
    responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, das
    obras públicas e da administração local, os seguintes
    edifícios:
    a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos
    a grandes intervenções de reabilitação, nos
    termos do RSECE e do RCCTE, independentemente
    de estarem ou não sujeitos a licenciamento
    ou a autorização, e da entidade competente
    para o licenciamento ou autorização,
    se for o caso;
    b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos
    periodicamente a auditorias, conforme especificado
    no RSECE;
    c) Os edifícios existentes, para habitação e para
    serviços, aquando da celebração de contratos
    de venda e de locação, incluindo o arrendamento,
    casos em que o proprietário deve apresentar
    ao potencial comprador, locatário ou
    arrendatário o certificado emitido no âmbito do
    SCE.


    vejam o artigo 9.º do 78 (obrigações dos proprietários)

    Artigo 9.o
    Obrigações dos promotores ou proprietários
    dos edifícios ou equipamentos
    1—Os promotores ou proprietários dos edifícios
    obtêm o certificado de desempenho energético e da qualidade
    do ar interior nos edifícios nos termos do presente
    decreto-lei, do RCCTE e do RSECE.
    2—Os promotores ou proprietários dos edifícios são
    responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de
    todas as obrigações, quando aplicáveis, decorrentes das
    exigências do presente decreto-lei, do RCCTE e do
    RSECE.
    3—Os promotores ou proprietários dos edifícios ou
    equipamentos abrangidos pelo SCE devem solicitar a
    um perito qualificado o acompanhamento dos processos
    de certificação, auditoria ou inspecção periódica.
    4—Os promotores ou proprietários de edifícios ou
    equipamentos são obrigados a facultar ao perito, ou
    à ADENE, sempre que para tal solicitados e quando
    aplicável, a consulta dos elementos necessários à realização
    da certificação, auditoria ou inspecção periódica,
    conforme definido no RCCTE e RSECE;
    5—Os proprietários dos edifícios são também obrigados
    a requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento
    com caldeiras e equipamentos de ar condicionado,
    conforme estabelecido no RSECE.
    6—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos
    pelo RSECE são obrigados a participar, no prazo
    de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada
    a propósito da violação do disposto naquele
    regulamento.
    7—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos
    pelo RSECE são ainda responsáveis pela afixação
    de cópia de um certificado energético e da qualidade
    do ar interior, válido, em local acessível e bem visível
    junto à entrada.


    Vejam o artigo 10.º - prazos de validade os CE não são vitalícios :)

    Artigo 10.o
    Validade dos certificados
    O prazo de validade dos certificados para os edifícios
    que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções
    periódicas, no âmbito do RSECE, é de 10 anos.



    e depois a cereja no topo do bolo - coimas e sanções acessórias

    Artigo 14.o
    Contra-ordenações
    1—Constitui contra-ordenação punível com coima
    de E 250 a E 3740,98, no caso de pessoas singulares,
    e de E 2500 a E 44 891,81, no caso de pessoas colectivas:
    a) Não requerer, nos termos e dentro dos prazos
    legalmente previstos, a emissão de um certificado
    de desempenho energético ou da qualidade
    do ar interior num edifício existente;
    b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente
    previstos, a inspecção de uma caldeira, de um
    sistema de aquecimento ou de um equipamento
    de ar condicionado, nos termos exigidos pelo
    RSECE;
    c) Solicitar a emissão de um novo certificado para
    o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado
    2414 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 67—4 de Abril de 2006
    o registo previsto na alínea b) do n.o 2 do
    artigo 8.o;
    d) Não facultar os elementos necessários às fiscalizações
    previstas nos artigos 12.o e 13.o;
    e) A emissão de um certificado, pelo perito qualificado,
    com a aplicação manifestamente incorrecta
    das metodologias previstas no RSECE, no
    RCCTE e no presente decreto-lei;
    f) A não apresentação dos certificados e da declaração
    de conformidade regulamentar, para efeitos
    de registo, nos termos do disposto no
    artigo 8.o
    2—Constitui contra-ordenação punível com coima
    de E 125 a E 1900, no caso de pessoas singulares, e
    de E 1250 a E 25 000, no caso de pessoas colectivas,
    não facultar aos inspectores os documentos referidos
    no n.o 4 do artigo 9.o, quando solicitados, independentemente
    de outras sanções previstas pelo RSECE.
    3—Constitui contra-ordenação punível com coima
    de E 75 a E 800, no caso de pessoas singulares, e de
    E 750 a E 12 500, no caso de pessoas colectivas, a
    falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter
    de permanência, em local acessível e bem visível junto
    à entrada, da identificação do técnico responsável pelo
    bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela
    manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia
    de um certificado de desempenho energético e da qualidade
    do ar interior, válido, conforme previsto no
    RSECE e no presente decreto-lei.
    4—A tentativa e a negligência são puníveis.
    Artigo 15.o
    Sanções acessórias
    1—Em função da gravidade da contra-ordenação,
    pode a autoridade competente determinar a aplicação
    cumulativa da coima com as seguintes sanções acessórias:
    a) Suspensão de licença ou de autorização de
    utilização;
    b) Encerramento do edifício;
    c) Suspensão do exercício da actividade prevista
    no artigo 7.o do presente decreto-lei.
    2—As sanções referidas nas alíneas a) a b) do
    número anterior apenas são aplicadas quando o excesso
    de concentração de algum poluente for particularmente
    grave e haja causa potencial de perigo para a saúde
    pública, nos termos do RSECE.
    3—A sanção referida na alínea c) do n.o 1 é aplicada
    quando os peritos que praticaram a contra-ordenação
    o fizeram com abuso grave das suas funções, com manifesta
    violação dos deveres que lhes são inerentes e,
    ainda, nos casos de incorrecta aplicação das metodologias
    de forma reiterada, e tem a duração máxima de
    dois anos contados a partir da decisão condenatória
    definitiva.
    4—A sanção referida no número anterior é notificada
    à ordem ou associação profissional na qual os
    peritos em causa estejam inscritos e à ADENE.

    O gás é a mesma #$$#"$".... temos ou não temos que fazer inspecções periódicas ás redes de gás das nossas casas?

    Resumindo, a minha opinião é que a tramitação dos processos nas autarquias não depende dos CE mas isso não quer dizer que eles acabaram ou que acabaram os tais lobbys.

    Reitero o que já disse antes...o "Zé" (entenda-se -povinho) paga e não bufa. Somos todos uma carneirada eternamente enganada por uns políticos velhacos.

    Abracinhos
  2.  # 42

    haa já me esquecia...

    E cara alegre :)
  3.  # 43

    Concordo que , com o nº 7 (São fixados em diploma próprio os projectos das especialidades e outros estudos e as certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar) há ali um "problema" com o SCE.

    Mas ao ler o n.º 8 ("A (...) certificação (...) por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades (...) referidos no número anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis (...)") fico com a impressão que este elimina aquele.

    Fiquei também com a convicção que outras instalações técnicas (gás, electricidade, ...), conforme mencionado no projecto-lei, ficam isentos de certificação para efeito de licenciamento municipal.

    As inspecções periódicas (gás) são úteis e deverão manter-se, mas não têm nada a ver com a emissão de licença de utilização das casas.
    •  
      alv
    • 5 abril 2010 editado

     # 44

    Vivam!
    Bom, concluindo, baralhando e tornando a dar, ilustres colegas foristas, fica tudo na mesma, isto é, a única coisa que eu vislumbro que possa acabar é que só exista necessidade de certificar o gás e a térmica e preparem-se hão-de vir aí mais uns quantos a mamarem na teta que tão parco leite já dá. Não se esqueçam que até 30 de Setembro ainda dá tempo para muito decreto e muita porcaria, perdoem, portaria.
    Este vai ser um bom tema de discussão no nosso almoçito a coisas boas e melhor água.
    Aviso já que prefiro a de PENACOVA!!!!
    "Fassam" parte.
    •  
      alv
    • 6 abril 2010

     # 45

    Vivam!

    Que confusão!
    Afinal o 26/2010 entre em vigor daqui a 90 dias e não 180.
    Vejam:
    "Artigo 8.º
    Entrada em vigor
    1 — O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após
    a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números
    seguintes.
    2 — O artigo 4.º do presente decreto -lei entra em vigor
    no dia seguinte ao da sua publicação.
    Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 995
    3 — A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º -A entra em vigor
    um ano após o início de vigência do presente decreto -lei.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
    Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
    Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
    Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha
    da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto de
    Sousa Martins — Fernando Medina Maciel Almeida
    Correia — António Manuel Soares Serrano — António
    Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres
    Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Gabriela da Silveira
    Ferreira Canavilhas.
    Promulgado em 23 de Março de 2010.
    Publique -se.
    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendado em 24 de Março de 2010.
    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
    de Sousa."

    Onde refere os 180 dias para entrada em vigor é no artº 130 da republicação do 555 que é o mesmo em todas as republicações desde o original de 99.

    "Ca ganda" confusão. Será que o "legislador" NÃO PODERIA SER CLARO e dizer apenas: A Partir de agora o RJUE é a lei 26/2010 que tem a seguinte redacção: tal, tal, tal, tal e tal, tal.......
    Vamos lá nós entender-nos!!!!!


    Mas a questão central prevalece: Continua a haver ou não DCR em térmica e certificação do projecto de gás?
    Não havendo DCR há ou não CE no final da obra, exigida para a Licença de habitabilidade?
    Não havendo certificação de projecto de gás, há ou não certificação da instalação exigida para oa Licença de habitabilidade? e para a acústica é ou não necessário o certificado de conformidade com o regulamento de acústica exigido, também, para a emissão da licença de habitabilidade? E da Instalação eléctrica, também exigido para a mesma licença?

    Isto é que vai aqui uma crise!
    Digam lá de vossa justiça e quem acertar tem direito a uma minie no almoço.
    "Fassam" parte.
  4.  # 46

    Eu desisto. O meu cérebro dói, estou muito confuso. Basicamente, vou perguntar na câmara, quer isto só com TR, ou leva também DCR/aprovações de entidades? Digam que eu faço. Desisto.
  5.  # 47

    Boas

    vou perguntar na câmara, quer isto só com TR, ou leva também DCR/aprovações de entidades?

    Desde que a resposta não seja igual à que me deram ontem na "Quinta dos Loureiros":
    - Foi publicado o quê? Quando? Pois, mas nós estivemos de férias e ainda não sabemos de nada. Para já faça como o costume.

    cumps
    José Cardoso
  6.  # 48

    Alguém sabe como se encontra a situação?
  7.  # 49

    Eu ouvi no rádio que entrou em vigor ontem, mas ainda não consegui confirmar
  8.  # 50

    A lei entrou em vigor ontem.
  9.  # 51

    Vou pedir para a semana a licença de Habitação (Guimarães) também gostava que alguém confirma-se se ainda precisamos do certificado CERTIEL .

    Cumprimentos - Manuel Costa
  10.  # 52

    E aí vem mais confusão, e mais uns quantos "ah, mas nós aqui fazemos assim".
  11.  # 53

    Colocado por: zedasilvaA lei entrou em vigor ontem.


    E onde se pode verificar isso?

    Obrigado
  12.  # 54

    Colocado por: macosVou pedir para a semana a licença de Habitação (Guimarães) também gostava que alguém confirma-se se ainda precisamos do certificado CERTIEL .

    Cumprimentos - Manuel Costa


    Se vai agora pedir a licença é porque o pedido de licenciamento ainda entrou ao abrigo da lei anterior. Portanto, está obrigado a apresentar tudo o que é habitual.

    Edit: (esta é a nova lei de que tanto se fala)
  13.  # 55

    DL 26/2010 de 30 de março
    artgº 8º
    • eu
    • 29 junho 2010 editado

     # 56

    Colocado por: Hélio Pintoainda entrou ao abrigo da lei anterior. Portanto, está obrigado a apresentar tudo o que é habitual.


    Tem a certeza? É que a licença de habitação, sendo pedida agora, deve obedecer às leis actualmente em vigor!

    O pedido de licença de habitação é independente da licença de construção!
  14.  # 57

    Colocado por: eu
    Colocado por: Hélio Pintoainda entrou ao abrigo da lei anterior. Portanto, está obrigado a apresentar tudo o que é habitual.


    Tem a certeza? É que a licença de habitação, sendo pedidaagora, deve obedecer às leis actualmente em vigor!

    O pedido de licença de habitação é independente da licença de construção!


    As informações de que disponho são no sentido do que atrás referi. Se as especialidades foram analisadas ao abrigo da anterior legislação, obrigatoriamente o pedido de licença de utilização tará de ser acompanhado pelos respectivos certificados (Ex: Certiel, Portgás...).
    Mais, para que os projectos não sejam enviados para as entidades habituais, os termos de responsabilidade dos projectistas serão diferentes dos apresentados até então...
  15.  # 58

    Bom dia, estive à procura no artº8 e não encontrei nada em http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/06200/0098501025.pdf


    Apenas encontrei isto:
    Em quinto lugar, de acordo com o reforço da responsabilidade
    dos intervenientes, consagra -se a dispensa da
    consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou
    externa aos municípios, dos projectos das especialidades e
    outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado
    por termo de responsabilidade subscrito por técnico
    autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo,
    dispensa -se a realização de vistoria, pelo município ou
    por entidade exterior, sobre a conformidade da execução
    dos projectos das especialidades e outros estudos com o
    projecto aprovado ou apresentado quando seja também
    apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico
    autor de projecto legalmente habilitado.


    Será que podem transvrever o artº aqui.

    Obrigado
  16.  # 59

    Mantenho que isso é tudo irrelevante e o que vai contar é o "ah, mas nós aqui fazemos assim".
  17.  # 60

    Caros senhores, boa tarde.

    Sou Engenheiro Físico, e trabalho desde 1998 em Acústica, nomeadamente em certificações e vistorias acústica de edifícios e actividades ruidosas permanentes. Também a mim, que tenho uma casa para viver, me custa pagar certidões, certificações, rendas, etc.

    Agora, falando do que sei e da área onde trabalho, a certificação tem como objectivo final PROTEGER O UTILIZADOR/PAGADOR FINAL. Caso a parede que separa o quarto do 1ºEsq da Sala ou do quarto do 1ºDrt seja de tijolo 11 (em vez de parede dupla com lã de rocha), o ressonar e a conversa normal do vizinho não irá permitir dormir ou manter um mínimo de privacidade.

    Por exemplo, ao medir o isolamento sonoro com "aparelhos caros e sofisticados" referidos anteriormente (e que acabam por justificar o custo da vistoria em causa....) o respectivo limite não é atingido e A CÂMARA NÃO PASSA A LICENÇA DE HABITAÇÃO SEM QUE O CONSTRUTOR DUPLIQUE A PAREDE E REPITA A VISTORIA.

    Estamos a "ganhar a vida" com o intuito concreto de melhorar a qualidade de construção neste país, que é ainda MEDÍOCRE. pois por cá só quando dói no bolso é que se aprende a fazer bem e melhor.

    Espero bem, para nosso bem e para bem das gerações vindouras que as vistorias “in situ” reais continuem a sê-lo ! Simplex ? Sim, já e sempre! Bandalheira e aldrabice ? Mais não, POR FAVOR!

    Agradeço pois que comentários como o do Sr. "zxcv" não se repitam, pois está a falar de pessoas que não conhece e que fazem o seu trabalho de forma honesta e útil, e não de amigos ou eventuais familiares seus....

    Alguma dúvida ou ajuda, disponham.
 
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