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  1.  # 1

    Bom dia, agradeço a vossa ajuda para a situação que passo a descrever.

    Os meus pais têm uma loja que tem licença de utilização para comércio e na certidão predial está escrito que a fração autónoma se destina a comércio. Tiveram uma proposta para venderem a loja, mas o comprador quer que a loja tenha licença de utilização para comércio e serviços, é a condição dele para a compra, pois quer abrir uma pastelaria.
    Já fomos à Câmara Municipal saber o que é preciso, e segundo nos informaram precisamos de ter a aprovação dos condóminos.
    Como devo proceder em Assembleia de Condóminos para que o nosso pedido seja aceite e o que deve constar obrigatoriamente da ata da assembleia?
    Agradeço desde já toda a ajuda que me possam dar.
  2.  # 2

    Ainda ha dias aprovamos la no condominio, essa alteraçao deixando a ressalva de 2 ou 3 serviços lavandaria, funerarias , igrejas , restaurantes e afins


    Foi só colocar na convocatória o ponto com o pedido de alteração e depois a ata refletiu a aprovação
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  3.  # 3

    Obrigada pela sua resposta. Seria possível mostrar-me o texto colocado na ata? é que o administrador do condominio ediu-nos para levarmos o texto da ata já feito, para ele inserir na ata se o pedido for aprovado, e não sei como devo colocar por escrito o pedido.
    • ibyt
    • 22 junho 2022

     # 4

    Se quer alterar o fim a que se destina uma fracção, todos os condóminos têm que concordar (mesmo aqueles que não estiveram presentes na assembleia).
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  4.  # 5

    Colocado por: jcalisto"Ainda ha dias aprovamos la no condominio, essa alteraçao deixando a ressalva de 2 ou 3 serviços lavandaria, funerarias , igrejas , restaurantes e afins


    Foi só colocar na convocatória o ponto com o pedido de alteração e depois a ata refletiu a aprovação"



    Obrigada pela sua resposta. Seria possível mostrar-me o texto colocado na ata? é que o administrador do condominio ediu-nos para levarmos o texto da ata já feito, para ele inserir na ata se o pedido for aprovado, e não sei como devo colocar por escrito o pedido.


    Deixo copia em anexo
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      Captura de ecrã 2022-06-22 111033.jpg
      Captura de ecrã 2022-06-22 110947.jpg
  5.  # 6

    Se puderem esclareçam-me mais uma questão, já percebi que a aprovação tem que ser unanime ou então nada feito, mas preciso de saber quantas pessoas têm que obrigatoriamente estar na assembleia, têm de estar presentes todos os condóminos?
    • ibyt
    • 22 junho 2022

     # 7

    Eu assumi que no título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) está escrito que a fracção se destina a comércio. Se o TCPH nada especificar relativamente ao fim da fracção, o procedimento poderá ser mais simples.
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  6.  # 8

    Colocado por: ibytEu assumi que no título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) está escrito que a fracção se destina a comércio. Se o TCPH nada especificar relativamente ao fim da fracção, o procedimento poderá ser mais simples.



    Sim, no TCPH está escrito que a fração se destina a comércio.
  7.  # 9

    A alteração terá de ser aprovada em AG por uma maioria de 2/3. Poderá ser difícil obter o quórum. E se a AG já teve lugar este ano terá de convencer o administrador a convocar uma AG extraordinária só para esse ponto.


    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4-Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
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