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  1.  # 21

    Pronto os animais podem estar dentro das casas mesmo que o senhorio nao queira...
    Era o que queria ouvir?
  2.  # 22

    Colocado por: MoradiacoimbraPronto os animais podem estar dentro das casas mesmo que o senhorio nao queira...
    Era o que queria ouvir?


    Se calhar vai ser mais fácil despejar o inquilino do que o gato... Mas acredito que em breve alguém vai andar á procura de quarto para morar 😂
  3.  # 23

    Colocado por: LMigAlves

    Se calhar vai ser mais fácil despejar o inquilino do que o gato... Mas acredito que em breve alguém vai andar á procura de quarto para morar 😂

    Lol enfim, vale tudo.
  4.  # 24

    E depois ficam todos espantados porque é que as rendas sobem e é cada vez mais difícil encontrar quartos/casas para arrendar...
    Concordam com este comentário: treker666
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Moradiacoimbra
  5.  # 25

    O meu gato arranhou me os sofás todos na minha casa. Sofás, portas, etc.

    Se a casa fosse arrendada acredito que o senhorio subisse logo á cabeça a renda em 30 ou 40 por cento para aceitar animais..

    Só 2 rendas de caução só dá para pintar um quarto e pouco mais..
  6.  # 26

    Para quem entende que “o senhorio deve poder impor as regras que quer (…) o inquilino se aceitar só tem de cumprir, afinal a casa não é dele e sim do senhorio”, tenho a dizer o seguinte:

    Ao celebrar um contrato de arrendamento e ao ceder o uso e o gozo do seu imóvel, o senhorio não apenas limita o exercício dos seus direitos de propriedade (jus utendi, fruendi et abutendi), mas também reconhece e se submete a um conjunto de direitos invioláveis do inquilino.

    A posse direta do imóvel passa a ser exercida pelo locatário, e com ela emergem obrigações do proprietário, como o respeito pelos direitos (constitucionalmente protegidos) daquele (v.g., os seguintes direitos: ao desenvolvimento da personalidade; à imagem; à palavra; à reserva da intimidade da vida privada e familiar; e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação).

    Assim, a propriedade vê-se relativizada pela função social do imóvel, exigindo do senhorio um exercício moderado de seus poderes, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Não podendo esquecer que:

    Hodiernamente, parece evidente que, deter um animal de companhia numa habitação cai no âmbito da utilização normal do locado, já que, na maioria dos lares, os animais de companhia não participam no agregado familiar como coisas ou objectos mas como conviventes.

    Parece também evidente que, na sociedade actual, existe um progressivo reconhecimento do papel dos animais de companhia na realização pessoal dos indivíduos e da sua importância como membros da colectividade familiar.

    Sendo assim, não há como negar que os animais de companhia estão directamente ligados à autoconstrução da personalidade, constituindo um meio através do qual a pessoa se constrói no mundo.

    É por este motivo que uma cláusula proibitiva da colocação de animais de companhia no local arrendado terá que ser considerada inválida por coarctar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    DURA LEX, SED LEX

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