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    • zed
    • 24 julho 2022

     # 21

    Se não há acordo para CPCV não há negócio e a questão nem se põe.

    Efectuar registo provisório não carece de aceitação da parte do promitente vendedor, basta o promitente comprador levar o CPCV a uma Conservatória do Registo Predial e tratar de tudo.
  1.  # 22

    Pode ser, CPCV 90 dias, registos provisórios válidos por 6 meses, para renovar de novo os registos o CPCV tem de estar válido.
  2.  # 23

    Aconteceu me o mesmo em janeiro deste ano.
    Conflito de ambas as partes porque o vendedor entrou em conflito com a agência e já não queria vender.
    O que nos safou foi o CPCV ter essa mesma clausula e pela advogada que contratamos para o processo (muito experiente e habituada com esses tipos de processos visto ser a advogada da ERA e BPI). Disse nos que o processo estaria ganho. Que seria o sinal em dobro + juros morais e custos de tribunal que nos seriam pagos.
    No meu caso, a minha advogada colocou pressão para dar a entender ao vendedores que não estava a vender um frigorífico mas uma moradia e que não é há uns dias antes da escritura que decide se que já não se quer vender...
    Mas ainda tive que marcar escritura sem certezas se os vendedores iam comparecer. Visto ser o você o comprador, você é que tem que marcar escritura avisando o vendedor com carta registada com a data de escritura dentro do prazo do CPCV. Mas a minha advogada é que tratou de tudo. Essas cláusulas e contratos servem para isso mesmo, proteger o vendedor ou comprador.
    Se quiser o contacto dessa mesma advogada, diga me. Nesses casos é sempre necessário ter um apoio e seguimento de alguém que sabe do que está a falar e com experiência.
    Para concluir, os vendedores apareceram a escritura e correu tudo conforme previsto.
    Se os vendedores não comparecessem na escritura, pelo que a minha advogada disse, tudo depende do juiz que pega no processo e priorizar os processos que tem conforme a sua importância.
    Mas em media pode durar entre 2 a 3 anos a serem concluídos.
  3.  # 24

    Qual cláusula tinha?
  4.  # 25

    Cláusulas que tinha:

    5. O incumprimento definitivo de qualquer obrigação prevista no presente Contrato confere à Parte não faltosa o direito de, em alternativa: -----------------------------------------------------------------------------
    5.1. Resolver de imediato o presente Contrato e, sem prejuízo da parte não faltosa ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, (i) receber em dobro as quantias entregues a título de sinal e seus reforços (havendo), caso a parte não faltosa seja a Parte Promitente-Compradora, ou (ii) o direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e seus reforços (havendo), caso a parte não faltosa seja a Parte Promitente-Vendedora, tal como previsto no artigo 442º do Código Civil. -
    5.2. Alternativamente, ao previsto na cláusula anterior, a parte não faltosa pode requerer a execução específica do presente contrato, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil. 5.3. A resolução do presente contrato deverá ser efetuada por carta registada com aviso de receção. ------------------------------------------------------------------------
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Varejote
  5.  # 26

    Atenção que um contrato não é feito com cláusulas avulso
 
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