Se não há acordo para CPCV não há negócio e a questão nem se põe.
Efectuar registo provisório não carece de aceitação da parte do promitente vendedor, basta o promitente comprador levar o CPCV a uma Conservatória do Registo Predial e tratar de tudo.
Aconteceu me o mesmo em janeiro deste ano. Conflito de ambas as partes porque o vendedor entrou em conflito com a agência e já não queria vender. O que nos safou foi o CPCV ter essa mesma clausula e pela advogada que contratamos para o processo (muito experiente e habituada com esses tipos de processos visto ser a advogada da ERA e BPI). Disse nos que o processo estaria ganho. Que seria o sinal em dobro + juros morais e custos de tribunal que nos seriam pagos. No meu caso, a minha advogada colocou pressão para dar a entender ao vendedores que não estava a vender um frigorífico mas uma moradia e que não é há uns dias antes da escritura que decide se que já não se quer vender... Mas ainda tive que marcar escritura sem certezas se os vendedores iam comparecer. Visto ser o você o comprador, você é que tem que marcar escritura avisando o vendedor com carta registada com a data de escritura dentro do prazo do CPCV. Mas a minha advogada é que tratou de tudo. Essas cláusulas e contratos servem para isso mesmo, proteger o vendedor ou comprador. Se quiser o contacto dessa mesma advogada, diga me. Nesses casos é sempre necessário ter um apoio e seguimento de alguém que sabe do que está a falar e com experiência. Para concluir, os vendedores apareceram a escritura e correu tudo conforme previsto. Se os vendedores não comparecessem na escritura, pelo que a minha advogada disse, tudo depende do juiz que pega no processo e priorizar os processos que tem conforme a sua importância. Mas em media pode durar entre 2 a 3 anos a serem concluídos.
5. O incumprimento definitivo de qualquer obrigação prevista no presente Contrato confere à Parte não faltosa o direito de, em alternativa: ----------------------------------------------------------------------------- 5.1. Resolver de imediato o presente Contrato e, sem prejuízo da parte não faltosa ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, (i) receber em dobro as quantias entregues a título de sinal e seus reforços (havendo), caso a parte não faltosa seja a Parte Promitente-Compradora, ou (ii) o direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e seus reforços (havendo), caso a parte não faltosa seja a Parte Promitente-Vendedora, tal como previsto no artigo 442º do Código Civil. - 5.2. Alternativamente, ao previsto na cláusula anterior, a parte não faltosa pode requerer a execução específica do presente contrato, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil. 5.3. A resolução do presente contrato deverá ser efetuada por carta registada com aviso de receção. ------------------------------------------------------------------------
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