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  1.  # 1

    Antes de 1951 foram construídas moradias em banda das quais não existe na Câmara Municipal qualquer planta, estando desde 2019 em zona onde não é permitida alterar a área coberta.
    Em 2016 o Sr. A comprou a moradia A que não tinha condições de habitabilidade. A área descoberta da parcela A está separada da moradia B com muro e a edificada é geminada. Desde que comprou a moradia o Sr. A não fez nenhuma obra.
    Em 2018, o Sr. B compra a moradia B que resolve remodelar e ampliar em 2022.Convoca então o senhor A para lhe dizer que havia na sua parcela uma reentrância proveniente da moradia A, e que essa área lhe pertencia porque no registo predial dele a área coberta é 90 m2 e o que lá está depois da demolição são 80 m2 . Diz ele que os 10m2 que lhe faltam são dessa reentrância. Disse ainda que: a Câmara lhe aprovou o projeto com a parede de separação direita e sem reentrâncias, que se quisesse poderia deitar abaixo essa reentrância e exigir ao Sr. A o pagamento da demolição e construção da parede de separação das moradias, porque a área no registo predial são 90 m2 e não o que está edificado na habitação B.

    Não há plantas das habitações, tendo a Câmara apenas vista área do telhado, onde não é visível a parede divisória entre a moradia A e B, porque compartilham o mesmo telhado.
    O sr A adquiriu de boa-fé a moradia A tal como se encontra, acreditando que a área coberta edificada lhe pertencia, vendo-se agora como usurpador de parte da área coberta do vizinho.

    É legítimo o proprietário B exigir ao proprietário A a área coberta que diz que lhe falta quando as habitações são anteriores a 1951 e foram divididas pelos proprietários iniciais das moradias A e B?
    Neste caso prevalece o edificado ou a área que consta no registo predial?O usucapião só é valido para terrenos rurais?
  2.  # 2

    É melhor contactar um advogado... Mesmo que alguém saiba responder, pelo caminho que isso está a levar é capaz de preciar....
    Concordam com este comentário: diasmaria, zemvpferreira
  3.  # 3

    Pode colocar a planta?

    Características construtivas das paredes? Consegue descrever? Como são as restantes moradia por dentro, consegue saber?
    10m2 não são uma reentrância, são uma divisão.

    As casas têm licença? O que está registado no arquivo camarário?
    • marq
    • 26 agosto 2022

     # 4

    O Sr.A que veja a área que tem descrita na certidão de registo predial ou na caderneta predial, e verifique se a área coincide com aquilo que comprou.
    Pode haver erros nas áreas descritas do sr.A e do sr.B! O sr.B deveria retificar o projeto que enviou para a camara municipal, quem lhe fez o projeto deve ter reparado, a quando do levantamento do existente, que a parede meeira realizava reentrância ou não.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  4.  # 5

    Colocado por: marqsr.B deveria retificar o projeto que enviou para a camara municipal, quem lhe fez o projeto deve ter reparado, a quando do levantamento do existente, que a parede meeira realizava

    Essa é que é essa...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  5.  # 6

    O SrA quando fez a escritura recebeu uma certidão da Câmara em que consta “é de construção anterior a 1951, não se encontrando abrangido pelo regime de licenciamento, incluindo o licenciamento da utilização”. Mais tarde pediu uma planta da habitação e a resposta da Câmara foi “não foi localizado nenhum processo de construção.”

    Não havendo planta, pensava o SrA que o edificado funcionaria como planta e seria a área coberta que consta no registo predial. Nunca os proprietários iniciais da casa ao lado o abordaram reclamando das reentrâncias. Assumiram sempre que tal área pertencia à casa A.
    O R/C da casa B era amplo, funcionava lá um restaurante onde eram visíveis as reentrâncias. Posteriormenteos proprietários, fizeram a venda a uma empresa que vendeu ao indivíduo que agora vem reclamar a área. O SrA disse ao indivíduo que quando comprou sabia de antemão da existência das reentrâncias, ao que respondeu “a mim disseram-me que era um monte de pedras”.

    A Câmara aceitou o projeto do Sr B com a parede de meação direita, poderá o Sr A pedir uma fiscalização da Câmara? Pode o sr A começar a fazer já e sem licença da Câmara a recuperação da casa sem alteração da volumetria de forma a garantir o edificado? O Sr B tem um aviso de reconstrução e ampliação na fachada e já começou as obras. Como ninguém habita na casa A, o seu proprietário está sujeito a encontrar a parede de meação direita de um dia para o outro e a fatura para pagar.

    A parede de meação é em alvenaria de granito.

    Agradecem-se sugestões.
  6.  # 7

    Deve o srA fazer de imediato um registo fotográfico da situação existente.
    Deve ainda notificar a câmara, o Sr.B, o empreiteiro o Diretor técnico e o Diretor de fiscalização de que não permite qualquer demolição e acerto de áreas e que sendo a mesma feita irá processar judicialmente os intervenientes.
    Concordam com este comentário: PedroL1981
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  7.  # 8

    Deve ainda o srA promover um levantamento topográfico do seu lote e verificar se as áreas reais correspondem às registadas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  8.  # 9

    Sim, parece-me que isto não vai ter uma continuação pacífica e concordo com os conselhos anteriores: pelo menos um levantamento fotográfico e notificação de que não aceita qualquer alteração. O advogado é uma boa ideia... pelo menos um aconselhamento será dinheiro bem investido.
    Sobre o usucapião, muito pelo contrário - aplica-se a imóveis também e neste caso, considerando que estejam registados e o uso é de boa fé, contaria o prazo de 10 anos após o uso... se foi a partir dos donos originais em 1951, onde esse prazo já vai.

    Se entretanto as obras tentarem avançar com a demolição, sugiro o embargo extra-judicial (a citação contém um link para o código civil)
    O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

    nesse caso o advogado será indispensável porque será imprescindível que seja requerida a ratificação judicial no prazo de 5 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  9.  # 10

    O ponto 1 do Artigo 1354.º do código civil aplica-se neste caso?
  10.  # 11

    Colocado por: diasmarialegítimo o proprietário B exigir ao proprietário A a área coberta que diz que lhe falta
    não

    Colocado por: diasmariaNeste caso prevalece o edificado ou a área que consta no registo predial?
    o edificado.. os registos antigos em 100% das vezes têm áreas erradas pois as medições eram feitas possívelmente a olhómetro

    isto nao se vai resolver sem que ambos os proprietários façam levantamentos do existente
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  11.  # 12

    O proprietário A fez o levantamento topográfico do edificado que comprou. O proprietário B, com a planta topográfica do proprietário A e com as áreas que constam na conservatória relativas à propriedade do A, pretende ficar com parte do edificado do proprietário A, aliás já começou a destelhar parte da casa do A destruindo o interior de um WC.
    O proprietário A tem na conservatória em metros quadrados, área total 120, coberta 99 e descoberta 22 mas o que comprou, sem existência de qualquer planta ou anterior levantamento topográfico, foram 130 total e 25 exterior de acordo com o levantamento topográfico que mandou fazer.
    Alega o B, que o proprietário A tem mais área total do que a que está registada na conservatória e que ele tem menos área que a registada. Por esse facto o proprietário A tem de lhe dar parte do terreno.
    A câmara aprovou o projeto ao B tendo por base a cartografia vertical simplificada. Já está a construir e a destruir parte do edificado do A. O proprietário A contactou um dos responsáveis do urbanismo da câmara mas ficou tudo na mesma.
    Poderá o proprietário B destruir o que o A comprou com base nas áreas registadas na conservatória que não tinham nem planta nem levantamento topográfico? Poderá o proprietário A embargar a obra do B? Em que legislação se pode basear o proprietário A para fazer valer a área do edificado e não a da conservatória?
      O que pretende o B reduzindo a área do A.png
      área exterior que o B quer que o A fique.png
      levantamento topográfico.png
  12.  # 13

    O proprietário A pode fazer o que quiser, desde que o B deixe.

    Se o B não for impedir as obras, está a assumir que concorda com as mesmas, e com as alegações do A.

    Se fosse comigo, essas obras paravam já. A bem ou a mal. E depois que me pusessem em tribunal a mim.
 
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