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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Preciso de ajuda e de alguns esclarecimentos.
    Moro numa casa alugada desde Fevereiro de 2019, com contrato e tudo legal.
    Há cerca de uma semana a minha senhoria informou-me que um dos seus filhos queria ir morar para aquela casa, e por isso eu tinha que sair até dia 30 de Setembro. Disse-lhe que não era possível, visto que tenho contrato até Fevereiro de 2023.
    Mas não sei até que ponto será legal ela obrigar-me a sair.
    O que é que posso fazer?

    P.S.: Estou grávida de 3 meses, na altura do término do contrato estarei grávida de quase 9 meses.
  2.  # 2

    Colocado por: smoreira15O que é que posso fazer?

    Pode mandá-la esperar até fevereiro de 2023, ou procurar uma casa e sair um pouco antes, se quiser ser simpática.
  3.  # 3

    Isso é a verdadeira "ganda patroa"
    • size
    • 6 setembro 2022

     # 4

    Colocado por: smoreira15

    P.S.: Estou grávida de 3 meses, na altura do término do contrato estarei grávida de quase 9 meses.


    Não a pode obrigar a entregar a casa antes do termo do contrato.

    Terá que contar que a senhoria irá opor-se a nova renovação automática do contrato, não obstante a sua gravidez.
  4.  # 5

    Vá dando corda á senhoria. Vá dizendo que está á procura de outra casa e que logo que possa vai sair. Como a senhoria parece estupida pois desconhece a lei, pode ser que nem se lembre de avisar da forma legal e no prazo correto do final do contrato.
    E entretanto vá procurando uma alternativa até Fev 23.
    Concordam com este comentário: Bztracens
    • FFAD
    • 7 setembro 2022

     # 6

    Colocado por: CarvaiVá dando corda á senhoria. Vá dizendo que está á procura de outra casa e que logo que possa vai sair. Como a senhoria parece estupida pois desconhece a lei, pode ser que nem se lembre de avisar da forma legal e no prazo correto do final do contrato.
    E entretanto vá procurando uma alternativa até Fev 23.


    Chica espertice!
  5.  # 7

    Colocado por: CarvaiVá dando corda á senhoria. Vá dizendo que está á procura de outra casa e que logo que possa vai sair. Como a senhoria parece estupida pois desconhece a lei, pode ser que nem se lembre de avisar da forma legal e no prazo correto do final do contrato.
    E entretanto vá procurando uma alternativa até Fev 23.
    Concordam com este comentário:Bztracens


    Epa não quero ofender ninguém mas não há ação/perspectiva mais portuguesa que esta ahahah

    PS: e de facto está a pensar bem, isto é uma questão legal óbvia e a conversa da senhoria é só ridicula...
  6.  # 8

    Colocado por: smoreira15Mas não sei até que ponto será legal ela obrigar-me a sair.


    sem pronunciar-me do ponto de vista legal, a verdade é que se ela quiser pode fazer-lhe a vida num inferno, uma altura em que você vai precisar de paz e sossego.

    por isso entre sair até setembro de 2022 ou adiar para Fevereiro de 2023, eu dizia à senhoria que iria começar a procurar outra casa, mas sem pressa porque legalmente posso ficar nessa até ao final do contrato.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smoreira15
  7.  # 9

    I – A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade de habitação dos descendentes em 1º grau do senhorio foi pela primeira vez introduzida no artº 69º, nº 1, al. a), do RAU, na versão primitiva aprovada pelo D.L. nº 321/90, de 15/10, disposição essa que foi declarada inconstitucional (orgânica) pelo Ac. do Tribunal Constitucional de 19/02/99, com força obrigatória geral, na parte respeitante aos descendentes em 1º grau .
    II – Uma vez obtida a competente autorização legislativa pela Lei nº 16/2000, de 8/8, o D.L. nº 329-B/2000, de 22/10, alterou a alínea a) do nº 1 do artº 69º do RAU, restabelecendo a possibilidade do senhorio denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau.
    III – Da conjugação dos artºs 69º, nº 1, e 71º, nº 1, als. a) e b), e nº 3, do RAU, extrai-se que os pressupostos legais do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do descendente em 1º grau do senhorio, cujo ónus de alegação e prova incumbe ao autor, são os seguintes :

    a) ter o descendente em 1º grau necessidade da casa para sua habitação ;

    b) ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por doação;

    c) não ter o senhorio, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação dos seus descendentes em 1º grau;

    d) não ter o descendente em 1º grau, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smoreira15
 
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