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    • ps
    • 20 janeiro 2010 editado

     # 1

    Gostava que alguem me explicasse sffv com quantos dias de antecedencia se pode marcar uma reunião de condominio, por parte da empresa gestora do mesmo. Ontem recebi email as 22.30, a fazer a convocatoria para a proxima sexta feira, provavelmente não vou poder ir, e que se não for na sexta so pode ser em Março??? Não possivel se forem metade dos condominos, fazer a reunião?
    Em baixo transcrevo o mail

    "No âmbito da realização da assembleia geral de condóminos, ter de ser convocada por lei, com 10 dias de calendário, e perante a nossa agenda de assembleias só ser possível para o mês de Março, atendendo também à necessidade célere de realização da Assembleia geral de condóminos, solicitamos a sua opinião e confirmação para a realização da mesma para o dia 22 de Janeiro (próxima 6.ª feira), pelas 19H00, no hall de entrada do prédio.

    Nota: Sem todos os condóminos confirmarem, não se marcará a referida assembleia"

    Desde já agradeço toda a ajuda,

    P. Silva
  1.  # 2

    Ao menos leu o texto que colocou?

    No âmbito da realização da assembleia geral de condóminos, ter de ser convocada por lei, com 10 dias de
    calendário,


    Ao que parece, tendo surgido uma situação que merece a apreciação com brevidade, a administração está a tentar resolver a coisa da melhor forma. O não cumprimento do prazo legal pode ser suprido pelo acordo unânime de todos os condóminos, como a administração também sugere:

    "Sem todos os condóminos confirmarem, não se marcará a referida assembleia"
    • ps
    • 20 janeiro 2010

     # 3

    Certamente li, mas como isto é tudo novidade para mim a certas coisas que ainda não percebo. Mas a minha pergunta manten-se, se não for na sexta só pode ser em Março?
  2.  # 4

    Colocado por: psCertamente li, mas como isto é tudo novidade para mim a certas coisas que ainda não percebo. Mas a minha pergunta manten-se, se não for na sexta só pode ser em Março?


    Pelos vistos não leu:
    perante a nossa agenda de assembleias só ser possível para o mês de Março
    • ps
    • 20 janeiro 2010

     # 5

    Obrigado por ver coisas que eu não consegui ver, mas continua a ser sarcastico e não responde a minha pergunta... mas obrigado na mesma.
    •  
      FD
    • 20 janeiro 2010

     # 6

    O luisvv já lhe respondeu mas...

    Colocado por: psGostava que alguem me explicasse sffv com quantos dias de antecedencia se pode marcar uma reunião de condominio

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    Fonte: Código Civil
  3.  # 7

    Obrigado por ver coisas que eu não consegui ver, mas continua a ser sarcastico e não responde a minha pergunta... mas obrigado na mesma.


    Sarcástico ? Limitei-me a apontar, nas 5 linhas de texto da carta que aqui colocou, as respostas para as suas perguntas. Sinceramente, a ideia que passou foi de que você pura e simplesmente não leu a carta.
  4.  # 8

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.


    Atenção: a presença do representante de uma fracção numa Assembleia convocada de forma irregular inibe-o de contestr a regularidade da convocatória. Por maioria de razão, a presença de todos os condóminos sana a irregularidade.
 
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