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  1.  # 1

    Considerando a seguinte situação:

    - O prédio A, no qual sou um dos condóminos, é contíguo ao prédio B;
    - Os prédios A e B têm como área comum dois pisos de garagem, espaço que é partilhado por todos os condóminos;
    - Existe apenas uma única entrada para a garagem, pelo prédio A, sendo, por isso, o acesso também partilhado;
    - Cada prédio tem o seu próprio título constitutivo da propriedade horizontal.

    Existindo uma divergência na repartição das despesas com as partes comuns aos dois prédios, nomeadamente com a contribuição de cada prédio para a despesa da eletricidade da garagem, torna-se necessário obter uma decisão vinculativa sobre a forma de repartição destas despesas.

    O artigo 1438.º-A do Código Civil refere o seguinte: “O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

    Considerando o exposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, a Administração do prédio A, da qual faço parte, tem legitimidade para convocar uma Assembleia de condóminos conjunta dos prédios A e B para discutir a repartição de custos das áreas comuns aos dois prédios?
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    • 3 outubro 2022 editado

     # 2

    Esse espaço de 2 pisos que serve de garagem situa-se onde e de que forma ?
    Cave dos 2 edifícios ?
    Que designação tem no TCPH e de que edifício faz parte ?
  2.  # 3

    Estes dois pisos de garagem situam-se nos pisos 0 e -1 de ambos os prédios.
    No título constitutivo da propriedade horizontal de ambos os prédios é referido "piso em cave destinado a estacionamento" e que "o acesso aos estacionamentos do prédio é feito pelo portão sito no prédio A".
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    • 3 outubro 2022 editado

     # 4

    Sendo assim, não me parece que esteja perante 2 TCPH distintos, conforme referiu.
    Não vislumbro possibilidade de existirem 2 TCPH distintos quando o piso 0 e -1 suportam, estruturalmente os 2 edifícios. Construção vertical.
    Por isso não se trata de matéria a considerar no âmbito do artigo 1438-Aº.

    Aquela área corresponderá sim, a uma área comum de uma única PH, a que obedecerá uma unica gestão.
    Por erro, que acontece, poderá sim, ter-se dado o caso de cada edifício ter obtido o seu próprio NIPC e a partir do qual constituírem o seu próprio condomínio.

    A existir tal situação, o espaço das garagens tem que ter o seu próprio centro de custos, a ser observados e gerido pelos 2 administradores, convocando em simultâneo, os condóminos de ambos os edifícios, para regulamentarem o modo de distribuição das depsesas dessa área específica
  3.  # 5

    Agradeço a resposta.

    Confirmo, contudo, que existem dois títulos constitutivos da propriedade horizontal distintos.

    Por esse motivo, a nossa Administração obteve a certidão da propriedade horizontal relativa ao prédio A e posteriormente outra certidão relativa ao prédio B.
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    • 3 outubro 2022

     # 6

    Colocado por: sousasilva

    Por esse motivo, a nossa Administração obteve a certidão da propriedade horizontal relativa ao prédio A e posteriormente outra certidão relativa ao prédio B.


    Confirme, sff, se está a referir-se a 2 certidões de 2 escrituras publicas distintas de constituição de PH ?
    Se sim, e caso tenha acesso às mesmas, que letras das fracções autónomas constam no piso 1 de cada um dos edifcios ?
  4.  # 7

    Exato, 2 certidões de 2 escrituras públicas distintas de constituição de PH.
    O prédio A é constituído pelas frações A a N.
    O prédio B é constituído pelas frações A a X.
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    • 3 outubro 2022 editado

     # 8

    Coisa estranha, invulgar, existirem 2 edifícios em PH distintas, mas terem como área comum aos 2, o piso 0 e -1, destinados a garagem de todos os condóminos de ambos os edifícios.
    Algo de muito especial e concreto, terá que constar nos 2 TCPH sobre a fruição dessa área comum ;
    Será que o prédio B apenas tem uma servidão de passagem através do prédio A ?

    Seja como for, essa área estará afectada a determinado numero de condóminos, de ambos os edifícios, pelo que, se recai num centro de custos especifico, que deve ser objecto de um regulamento e ser aprovado em assembleia, a convocar pelos 2 administradores dos edifícios em causa.
  5.  # 9

    Voltando à dúvida inicial, dado o contexto da situação, é legítimo a Administração do prédio A, ao abrigo do artigo 1438.º-A do Código Civil, convocar uma Assembleia de condóminos conjunta dos prédios A e B para discutir a repartição de custos das áreas comuns aos dois prédios?
  6.  # 10

    Cada prédio tem o seu próprio regulamento de condomínio que faz parte integrante de cada uma das escrituras de propriedade horizontal.

    Não havendo acordo da Administração do prédio B em convocar conjuntamente com a Administração do prédio A uma assembleia de condóminos, qual a possibilidade do prédio A convocar uma assembleia conjunta para discutir as áreas comuns aos dois prédios?
  7.  # 11

    Colocado por: sizeCoisa estranha, invulgar, existirem 2 edifícios em PH distintas, mas terem como área comum aos 2, o piso 0 e -1, destinados a garagem de todos os condóminos de ambos os edifícios.

    Não é estranho nem invulgar, são 2 prédios distintos, cada um com os seus pisos em cave, que são espaços comuns de cada prédio.
    O prédio que tem o portão da garagem tem que ter registado um ónus de passagem a pé e de carro para os moradores do outro prédio poderem passar.
    Existem 3 condomínios com 3 centros de custos e com 3 orçamentos. No meu prédio, que funciona assim, num ano o condomínio "cave" é administrado pelo administrador do prédio A, no ano seguinte passa para o prédio B.
  8.  # 12

    Colocado por: sousasilvaVoltando à dúvida inicial, dado o contexto da situação, é legítimo a Administração do prédio A, ao abrigo do artigo 1438.º-A do Código Civil, convocar uma Assembleia de condóminos conjunta dos prédios A e B para discutir a repartição de custos das áreas comuns aos dois prédios?

    Porque é que os administradores do prédio A e B, não falam um com o outro e marcam uma reunião com os 2 prédios?
    Existe contador de água e eletricidade apenas para a cave?
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    • 6 outubro 2022 editado

     # 13

    Colocado por: sousasilvaCada prédio tem o seu próprio regulamento de condomínio que faz parte integrante de cada uma das escrituras de propriedade horizontal.

    E então ? O que está regulamentado nesses regulamentos quanto à possibilidade e, de que forma, os condóminos dos 2 prédios, de PH distintas, tem acesso e usufruto à tal garagem comum, chamada área comum aos 2 prédios ?
    Em concreto, qual é definição e afectação desse espaço, quer nas escrituras, quer nos regulamentos ?

    Não havendo acordo da Administração do prédio B em convocar conjuntamente com a Administração do prédio A uma assembleia de condóminos, qual a possibilidade do prédio A convocar uma assembleia conjunta para discutir as áreas comuns aos dois prédios?

    Sendo verdadeira a firmação de que se trata de 2 PH distintas, com os os seus próprios TCPH e, consequentemente, com os seus legítimos e próprios administradores, onde se pode encontrar legitimidade para que a administração do prédio B tenha que obedecer à administração do prédio A ?
    Enfim, para se entender juridicamente toda essa ´geringonça´ há que conferir, muito bem o teor dos TCPH dos 2 prédios, relativo à garagem em questão.
  9.  # 14

    Sendo PH's distintas só haverá uma forma de ultrapassar a situação. E não vai ser fácil e irá ser morosa. Faça uma minuta de proposta para a gestão da parte conjunta a apresentar à consideração do prédio vizinho. Distribua essa minuta entre os condóminos para a conhecerem, criticarem e proporem alterações que deverão enviar à administração para conhecimento. Marque logo uma data limite para a apresentação de modificações. Feito isso, volte a redigir a minuta com a integração das diversas soluções propostas pelos condóminos para discutirem a proposta final a decidirem a AG convocada para o efeito.
    Não esquecer que todos os critérios que utilizarem para valorizar a comparticipação de cada prédio deverá ser completamente justificada e quantificada para diminuir eventuais conflitos recorrentes de dados errados.

    A proposta aprovada deverá ser, então, enviada à administração do prédio vizinho para análise e solicitação de uma contraproposta.
    Como já disse irá demorar tempo, principalmente, se os vizinhos não estiverem interessados em nada mudar.

    As discussões entre administrações vizinhas deverão durar até chegarem a uma proposta conjunta que deverá ser analisada por cada uma das assembleias, em separado.
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    • 6 outubro 2022 editado

     # 15

    Colocado por: Pickaxe
    Não é estranho nem invulgar, são 2 prédios distintos, cada um com os seus pisos em cave, que são espaços comuns de cada prédio.

    Mas, a questão estranha resulta da afirmação que foi dada que o piso 0 e piso -1 de ambos os prédios são áreas comuns de ambos

    O prédio que tem o portão da garagem tem que ter registado um ónus de passagem a pé e de carro para os moradores do outro prédio poderem passar.

    Exacto. Foi a possível hipótese que acima coloquei, que é situação, totalmente diferente. O ónus da servidão de passagem no prédio A não configura uma área comum do prédio B, no preciso conceito jurídico.
  10.  # 16

    Colocado por: sizeMas, a questão estranha resulta da afirmação que foi dada que o piso 0 e piso -1 de ambos os prédios sãoáreas comuns de ambos
    ~
    afirmação errada.
  11.  # 17

    A situação tem de facto as suas particularidades pelo que aproveito para acrescentar os seguintes pontos para enquadramento:

    - Existe um único contador de eletricidade para a garagem. Esse contador está situado no prédio A sendo esse o prédio que recebe a fatura. Essa tem sido a despesa mais relevante.

    - A Administração do prédio A pretende que a repartição de despesas seja efetuada de acordo como o valor atribuído a cada um dos prédios nas respetivas certidões prediais. A Administração do prédio B não tem o mesmo entendimento.

    Obrigado pelos vários comentários.
  12.  # 18

    Colocado por: sousasilva- A Administração do prédio A pretende que a repartição de despesas seja efetuada de acordo como o valor atribuído a cada um dos prédios nas respetivas certidões prediais. A Administração do prédio B não tem o mesmo entendimento.

    Não sei o que é que isso quer dizer, mas esses custos deverão ser repartidos pelos 2 prédios em função do seu valor. Se o prédio A valer 40% e o prédio B 60%, serão assim repartidos os custos entre os prédios, depois cada condómino paga conforme a sua permilagem.
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    • 7 outubro 2022

     # 19

    Colocado por: sousasilvaA situação tem de facto as suas particularidades pelo que aproveito para acrescentar os seguintes pontos para enquadramento:

    - Existe um único contador de eletricidade para a garagem
    . Esse contador está situado no prédio A sendo esse o prédio que recebe a fatura. Essa tem sido a despesa mais relevante.

    - A Administração do prédio A pretende que a repartição de despesas seja efetuada de acordo como o valor atribuído a cada um dos prédios nas respetivas certidões prediais. A Administração do prédio B não tem o mesmo entendimento.

    Obrigado pelos vários comentários.


    Tem que ser mais preciso e esclarecedor ...é que a situação é bastante confusa.
    O que significa ; 'Existe um único contador de eletricidade para a garagem´ ?
    Qual garagem ?
    A garagem é ampla aos 2 prédios, ou cada prédio tem a sua própria garagem abaixo do piso 1, tendo o prédio B uma servidão de passagem pelo prédio A ?
  13.  # 20

    Colocado por: sizeO que significa ; 'Existe um único contador de eletricidade para a garagem´ ?

    É o que existe no meu prédio, um contador para as garagens de vários prédios.
 
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