gostaria, se possível, que me ajudassem a interpretar o seguinte, de acordo com o DL273/2003:
"SECÇÃO II Coordenação da segurança Artigo 9.º Coordenadores de segurança 1 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto: a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no artigo 7.º; b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros."
No caso de ser uma construção chave na mão, é obrigatório o Coordenador de Segurança em obra?
Sim, pois concerteza que o seu empreiteiro geral, não tem meios internos para executar a obra, sem ter outras subcontratadas( Serralharias, eletricista, carpintarias, etc...)