Colocado por: apart2022que já mudou 5 vezes nos ultimos 12 meses
Colocado por: SupporterNão, não pode!
Colocado por: SupporterPode caso existam rendas em atraso ou seja para sua habitação própria e permanente. Tirando isso não pode rescindir o contrato.
Se quiser mais informações consulte um advogado, não sou eu que irei estar a explicar o que está na Lei.
Colocado por: SupporterO contrato sendo de um ano renovável, renova-se automaticamente no seu termo por um período de 3 anos. O senhorio não se pode opor à 1ª renovação, logo tem aí um grande problema!
Colocado por: palmstrokeE o que pode acontecer se não der tanta atenção ao inquilino? Deixar andar e não resolver as coisas, ou dar a impressão que está a tentar resolver e fazer o mínimo?
Colocado por: JOCORHistória muito estranha/mal contada ...
Colocado por: apart2022
O inquilino fica mais e mais incomodado. Tive uns dias em reuniões de trabalho e posso dizer que o meu telemóvel tinha dezenas de emails e chamadas cada um mais agressivo que o anterior a explicar porque razão situação x põe em risco a saude fisica e mental do mesmo. Adicionalmente, se eu não estou disponível o inquilino telefona ao meu pai (que é a pessoa que está em Portugal da minha familia) e chateia-o até á exaustão ou então põe-se a incomodar os vizinhos devido que depois por sua parte também me chateiam.
Colocado por: apart2022
A situação tem-se tornado incomportavel não só para mim e para a minha familia mas para os vizinhos uma vez que a pessoa tem estado a incomodar os vizinhos todos com diversos problemas (desde de barulho a limpeza das escadas a outras situações).
Colocado por: SupporterArtigo 1096.º
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário,o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Colocado por: ClioII
Queixa por assédio.
Colocado por: size
Confira a gravidade do comportamento dele no prédio com os vizinhos;
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Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)
1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.