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  1.  # 1

    Boas a todos os membros do fórum!

    Problema:
    Infiltração com origem nas partes comuns do prédio que há vários meses danifica as paredes da minha casa.

    Após sucessivos emails enviados, administrador (não é uma empresa, é proprietário de 2 lojas no prédio) não responde, não arranja solução ainda que temporária, não acciona o seguro do prédio, não faz nada. Não consigo enviar carta com aviso de recepção, uma vez que não tenho forma de saber a morada do seu domicílio. Entretanto, uma situação de infiltração que há uns meses era mínima, agravou-se de tal forma que passou a ser urgente.

    Questão:
    Há algum artigo no Código Civil que responsabilize o administrador? Como melhor proceder?

    Agradeço!
  2.  # 2

    A infiltração faz-se pela fachada(s)? É só quando chove?

    O administrador só resolverá esse problema com a aprovação da AG pois não terá autonomia para tanto. E os seguros não cobrem esse tipo de acidente, considerado ser uma falha de manutenção.

    O administrador é interno e não sabe a morada? Envie à ordem do administrador da Rua XPTO. Mais, se sabe que ele tem as lojas envie para o endereço de uma delas.
    • size
    • 12 dezembro 2022

     # 3

    Colocado por: jblxmora

    Questão:
    Há algum artigo no Código Civil que responsabilize o administrador? Como melhor proceder?

    Agradeço!


    O prédio/condomínio não tem caixa do correio ?
    Convinha reportar a situação por carta registada, exigindo a devida diligência da reparação e, alertando que irá resdponsabilizar o condomínio pelos danos que ocorrem na sua fração.

    Após isso, o administrador não pode assobiar para o lado.Artigo 1436.º - (Funções do administrador)
    Tem que desempenhas as funções de que está incumbido
    -------------
    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)


           1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

                  a) Convocar a assembleia dos condóminos;
                  b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
                  c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
                  d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
                  e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
                  f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
                  g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
                  h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
                  i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
                  j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
                  l) Prestar contas à assembleia;
                  m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
                  n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
                  o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
                  p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
                  q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
                  r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

           2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
           3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
  3.  # 4

    Bora Bora, é pior quando chove. O telhado já foi reparado, e apesar de ter sido solicitada a reparação das rachas e dos azulejos partidos da fachada durante todo a Primavera e Verão, o administrador agora alega que a reparação só pode ser feita quando deixar de chover. Penso ser claro que estamos perante uma situação de, pelo menos, negligência.

    size, sim o prédio tem caixa de correio! Seria opção enviar caixa registada com aviso de recepção para a morada de uma das lojas? Ele não visita frequentemente o prédio e tenho quase a certeza que a carta vai devolvida. Suponho que possa ser enviada uma cópia por email.

    Muito obrigada pela indicação do artigo, era mesmo isso que estava à procura!
    • snob
    • 12 dezembro 2022

     # 5

    Colocado por: BoraBoraE os seguros não cobrem esse tipo de acidente, considerado ser uma falha de manutenção.


    Precisamente, no prédio onde habito, ocorreram umas infiltrações pela parede, danificando o flutuante de algumas frações, contudo o seguro não assumiu nada, alegando que o edifício não sofreu obras de manutenção conforme previsto na legislação em vigor.

    RJUE
    Artigo 89.º - Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
    (...)
  4.  # 6

    Colocado por: jblxmora
    Muito obrigada pela indicação do artigo, era mesmo isso que estava à procura!



    Não, o que você procura embora ainda não o saiba é de um advogado que meta o processo a andar de forma expedita. Perca o amor a 100€ e mande alguém tratar disso por si ontem.
 
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