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  1.  # 1

    Boa tarde, pretendo saber a vossa opinião acerca da possibilidade de subdividir uma fração em duas frações e o que devo fazer para o conseguir.

    O prédio encontra-se em regime de propriedade horizontal e é composto por 2 frações autónomas de 2 pisos cada, e cada fração pertence a proprietários diferentes. O objetivo é subdividir uma das frações existentes em 2 frações, 1 por piso.

    Como poderei resolver?

    Obrigado, Victor
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    • 15 dezembro 2022

     # 2

    Além do descrito no nº 3 do artigo 3 do artigo 1422º, a divisão da fracção autónoma carece:
    -Projecto e respectivo licenciamento
    -Escritura de alteração da PH
    -Novos registos na conservatória e Finanças

    Artigo 1422.º-A - Junção e divisão de fracções autónomas

           1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
           2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
           3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
           4 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
           5 - A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
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  2.  # 3

    Colocado por: size...
    3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    ...
    5 - A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Victor Meirelles


    Caro size, grato pela resposta. Parece-me que o ponto 3 é essencial para que faça sentido pensar na questão. Se ambos os proprietários não estiverem de acordo como se pode resolver? Como no caso de um dos proprietários se opor veemente à subdivisão da fracção. Será possível mesmo que não haja subdivisão da fracção, um dos proprietários vender toda ou parte da fracção a outra pessoa que não seja o outro proprietário?


    A palavra condomínio aplica-se numa propriedade horizontal com apenas dois proprietários?
    Como se designa ou se decide quem é o administrador neste tipo de condómino?
    Neste caso como são apenas 2 fracções, não carece do documento "Regulamento do condomínio", e por sua vez não está estipulado um administrador.

    Obrigado,
  3.  # 4

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 576/08-2


    Relator: LÚCIA SOUSA
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    LEGITIMIDADE


    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 28-02-2008


    Sumário:
    I- Num imóvel em regime de propriedade horizontal em que apenas existem dois condóminos, qualquer um deles tem legitimidade para demandar o outro para defesa das partes comuns, nomeadamente uso, fruição, actos conservatórios etc., quer contra o outro condómino quer contra terceiros.
    II- No caso de existência de apenas dois condóminos não é necessário para se ter legitimidade para a acção que se tenha de eleger primeiramente o administrador do condomínio.
    III- O administrador do condomínio é um mero mandatário das decisões tomadas pelos condóminos na respectiva assembleia, aplicando-se-lhe as regras do mandato.


    O Regulamento só é exigível para 4 ou mais condóminos.
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  4.  # 5

    Colocado por: Victor MeirellesCaro size, grato pela resposta. Parece-me que o ponto 3 é essencial para que faça sentido pensar na questão. Se ambos os proprietários não estiverem de acordo como se pode resolver? Como no caso de um dos proprietários se opor veemente à subdivisão da fracção. Será possível mesmo que não haja subdivisão da fracção, um dos proprietários vender toda ou parte da fracção a outra pessoa que não seja o outro proprietário?



    Boa tarde, fiquei a perceber a questão da administração, mas a primeira parte da questão ficou por clarificar.

    Existe alguma forma de eu forçar a subdivisão de uma fracção em duas fracções quando os condóminos no prédio não estão de acordo? O ponto 3 diz que "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas...aprovada sem qualquer oposição".

    Obrigado.
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    • 17 dezembro 2022 editado

     # 6

    Colocado por: Victor Meirelles

    Existe alguma forma de eu forçar a subdivisão de uma fracção em duas fracções quando os condóminos no prédio não estão de acordo? O ponto 3 diz que "Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas...aprovada sem qualquer oposição".


    Qual é o valor da sua permilagem ?
    Se a sua permilagem for superior a 50%, bastaria que o outro condómino se abstivesse na votação, para poder avançar com a divisão.
    Se o outro condómino votar contra não poderá forçar a divisão.

    Sem divisão não pode vender parte da fração existente. Apenas a sua integridade e pode vender a qualquer comprador, seja ele outro condómino ou não.
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  5.  # 7

    Mais uma vez obrigado pela ajuda.

    Em termos de permilagem esta é igual em ambas as fracções.
    Falaram-me da possibilidade de vender metade da fracção a outra pessoa e fazer o registo predial. Será que posso vender e registar as duas 1/2 da fracção e mais tarde tentar que o comdómino da outra fracção me assine documento para proceder à subdivisão da fracção?

    Obrigado,
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    • 18 dezembro 2022

     # 8

    Mas o outro condómino já lhe disse que se opõe à divisão da sua fracção ?
    Não, não é possível vender parte da sua fracão. Pode sim, arrendar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Victor Meirelles
 
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