Colocado por: RCFA forma como agiu está legitimada pela Lei, particularmente pelo art.º 1427.º do Código Civil
Artigo 1427.º
(Reparações indispensáveis e urgentes) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Colocado por: Mariafel
Enviámos o orçamento mais baixo via carta registada para a empresa de condomínio a dar 15 dias para iniciar a obra se não iamos com o processo para tribunal. Entretanto la se decidiram que iam avançar com as obras no telhado mas na nossa casa não… como a nossa bebe estava quase a nascer mudámos nós o chão (do nosso bolso nunca entrou no orçamento) e avancamos com a obra de reparação da parede e tecto interior e posteriormente o condomínio iria pagar-nos.
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