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  1.  # 1

    Bom dia,

    Preciso da vossa ajuda.
    O ano passado e devido à falta de manutenção do telhado, começou a chover na nossa casa (ultimo andar).
    Chovia como se tivesse na rua… avisámos a empresa de condomínio e nada fizeram… o tempo foi passando e a chuva a agravar chegámos a um ponto que ja nem podíamos usar o quarto porque o barulho da chuva era no mínimo irritante. deixavamos baldes para apanhar a agua contudo quando saíamos a agua transbordava e acabava por cair no chao e danificou o flutuante. Tinhamos também um Ac nessa parede que acabou por avariar…
    Como esta situação ja se arrastava desde setembro 2020, em dezembro 2020 e como ja chovia muito e todos os dias, pedimos orçamentos para arranjar o telhado e também para arranjar a nossa parede danificada, que estava cheia de agua e com rachas e o cheiro a humidade naquele quarto era algo indiscritível.
    Enviámos o orçamento mais baixo via carta registada para a empresa de condomínio a dar 15 dias para iniciar a obra se não iamos com o processo para tribunal. Entretanto la se decidiram que iam avançar com as obras no telhado mas na nossa casa não… como a nossa bebe estava quase a nascer mudámos nós o chão (do nosso bolso nunca entrou no orçamento) e avancamos com a obra de reparação da parede e tecto interior e posteriormente o condomínio iria pagar-nos.
    Pois bem, acharam o orçamento caro e agora não querem pagar… contudo na carta que enviámos com os orçamentos foi também o orçamento para os estragos interiores. Nessa carta referimos que caso alguem conseguisse um orçamento mais baixo para nos indicar, nunca disseram nada.
    Digam-me, faz sentido colocar o condomínio em tribunal?
    Fomos aconselhados por uma empresa de condomínio na altura a agir desta forma… a empresa que gere o nosso condomínio deixa muito a desejar e nunca estão disponíveis então pedimos ajuda a uma empresa externa.
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    • 16 dezembro 2022

     # 2

    Sim, faz sentido.
    Se no seu concelho existirem Julgados da Paz recorra a eles.
    Concordam com este comentário: sognim
  2.  # 3

    Infelizmente não há julgados de paz no nosso concelho.
    Continuamos a pagar as quotas, porque pelo que li é uma obrigação nossa apesar desta situação. Estamos a agir bem desta forma, correto?
    • RCF
    • 16 dezembro 2022

     # 4

    A forma como agiu está legitimada pela Lei, particularmente pelo art.º 1427.º do Código Civil

    Artigo 1427.º
    (Reparações indispensáveis e urgentes) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
    1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
    2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
    Concordam com este comentário: Mariafel
  3.  # 5

    Colocado por: RCFA forma como agiu está legitimada pela Lei, particularmente pelo art.º 1427.º do Código Civil

    Artigo 1427.º
    (Reparações indispensáveis e urgentes) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
    1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
    2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
    Concordam com este comentário:Mariafel


    Agradeço a informação. Tinha receio de ter feito algo incorreto, mas como fizemos em conjunto com uma empresa de condomínio acreditava que estava tudo dentro das normas.
    A situação da entrada sa água também está escrita em acta numa reunião de urgência em setembro. Se eu soubesse que esta questão ia acontecer nem tinha colocado o chão a meu encargo, teria também colocado no orçamento… mas quis agir de boa fé. O ar condicionado que tambem foi à vida daria muito jeito agora com este frio que se faz sentir e mais uma vez devido ao condomínio fiquei prejudicada com um bem que para nós era essencial.
    Caso me consiga ajudar também com esta questão, terei de contactar um advogado para avançar com o processo?
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    • 16 dezembro 2022

     # 6

    Colocado por: Mariafel
    Enviámos o orçamento mais baixo via carta registada para a empresa de condomínio a dar 15 dias para iniciar a obra se não iamos com o processo para tribunal. Entretanto la se decidiram que iam avançar com as obras no telhado mas na nossa casa não… como a nossa bebe estava quase a nascer mudámos nós o chão (do nosso bolso nunca entrou no orçamento) e avancamos com a obra de reparação da parede e tecto interior e posteriormente o condomínio iria pagar-nos.
    >


    E quem reparou o telhado ?
    Foi o condomínio, ou foi a Mariafe ao abrigo da parte final do nº 1 do artigo acima referido ?
  4.  # 7

    Agendámos reunião de emergência na altura e ninguém compareceu para além dos proprietários dos ultimos andares…. Avançámos… contudo antes da empresa vir tratar da obra, a agencia de condomínios informou os restantes condomínos que eram obras urgentes e por esse motivo o condomínio tinha de pagar. Mais uma vez ninguém se pronunciou e os administradores fizeram a transferência do valor das obras para a empresa. (Cerca de 1500€)
    O problema é apenas com as obras interiores que não querem assumir. Os danos interiores foram enviados para a seguradora e como é obvio a seguradora não quis pagar porque alegou falta de manutenção do telhado.
    A empresa que tratou do telhado também arranjou os nossos danos interiores, mas esses pagámos nós porque na altura que a empresa de condomínio pediu aos administradores para pagarem as obras dos danos interiores, responderam que não era possível porque não havia verba… (as obras interiores foram 400€).
    A empresa deu 10 dias para pagarmos se não avançava para tribunal… para evitar chatisses paguei eu.
    Para além da carta, tenho diversos emails e tudo documentado…
    Aliás tenho video da empresa a tirar a caixa de estores e a parede a desfazer se.
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    • 16 dezembro 2022 editado

     # 8

    Se o problema apenas se resume à indemnização pelos danos ocorridos na sua fracção, então, está perante uma situação de Responsabilidade Civil por parte do condomínio para consigo, no âmbito do artigo 493º do CC.
    Recai sobre todos os condóminos a responsabilidade de indemnizar com a sua quota-parte na regularização de danos provocados a terceiros, uma vez que não existe cobertura por parte do seguro Multirriscos do condomínio. .
    Entretanto, sendo os seus danos de apenas € 400,00, convirá ponderar se compensará recorrer para Tribunal para exigir a respectiva indemnização.
    Argumentado o condomínio que não possui tão insignificante valor, talvez apresentar uma proposta ao condomínio para que tal valor seja regularizado ao logo de certo tempo, através do não pagamento das suas quotas mensais, ou parte delas.
    Se não obtiver resposta de aceitação, eu, no seu caso, tomaria a iniciativa de aplicar tal recurso.
    -----------
    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
    Processo:
    194/19.1T8EPS.G1
    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTES COMUNS
    ADMINISTRAÇÃO/CONSERVAÇÃO
    DANOS CAUSADOS EM FRACÇÃO AUTÓNOMA
    RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

    Nº do Documento: RG
    Data do Acordão: 14-01-2021
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
    Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL

    Sumário:
    I- É sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, e sobre o conjunto dos condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, que recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fracção autónoma.
    II- Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto juízo de censura), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
    III- Nesse sentido, por força da aplicação do regime do art. 493.º, n.º 1 do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos causados pela coisa, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa
 
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