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  1.  # 1

    Boas, tenho uma dúvida relativo ao acesso ao sótão , talvez já tenha sido respondido mas sou novo aqui ,estou num prédio com 2 andares (RC/1° e 2°}, cada andar tem 2 fraçoes (DRT e Esq) eu tenho o 2esq. alugado , o acesso ao sotao e feito unicamente pelo meu andar , por um alçapão ,para acesso ao telhado também e feito pelo meu , pelo lado exterior nas traseiras onde se situa uma escada de ferro , agora a minha dúvida e , sendo um prédio relativamente antigo até percebo que era feito assim , visto um sótão ser parte parte comum do prédio o acesso não deveria estar nas escadas do prédio , estando no meu andar posso negar o acesso (logicamente sei que iria implicar confrontos com outros inquilinos mas posso recusar)? e não tendo qualquer papelada que diga que e ou não e da minha fraçao posso usufruir de uma parte do sótão como uma pequena errecadaçao (guardar roupas em caixas, ferramentas , pequenas coisas) , posso pedir numa assembleia alteraçao de acesso caso não possa usufruir como descrito acima ? Desde já , obrigado
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    • 22 dezembro 2022 editado

     # 2

    Se esse sótão não foi destinado ao uso exclusivo da fracção que habita, não o pode ocupar, por se tratar de uma estrutura do telhado, área comum.
    O alçapão destina-se a ter acesso para vistorias ao telhado por parte do administrador do prédio. Tem que permitir.
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    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0013247

    Nº Convencional: JTRL00042427
    Relator: TOMÉ GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RL200205070013247
    Data do Acordão: 07-05-2002
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A B N2 E.

    Sumário:
    I - Nos termos do artigo 1421 nº2 alínea e) do Código Civil os sótãos dos prédios constituídos em propriedade horizontal presumem-se integrados nas partes comuns do respectivo condomínio .
    II - Essa presunção pode ser ilidida através de prova de que o mesmo sótão se encontra afectado "ab initio" ao uso exclusivo de qualquer condómino.
  2.  # 3

    Boas , obrigado pela resposta , sendo parte comum do prédio deveria ter um quadro eléctrico proveniente das partes comuns para alimentar a iluminaçao , que por sua vez está ligada ao meu quadro eléctrico, como tal presumo que o antigo proprietário obteve autorizaçao para o fazer , houve condomínio mas nunca reclamaram .
    Quando cheguei o prédio não tinha condomínio há já algum tempo e agora já temos ,mas se no TCPH do prédio referir que e exclusivo da minha fraçao e como tal ter o alçapao na minha fraçao , posso dar acesso mas sem que isso prejudica a minha privacidade e meu descanso
 
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