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  1.  # 1

    Boa tarde. Venho por este meio pedir a vossa opinião e conselhos. Tenho a casa arrendada com 1 contrato de arrendamento por um periodo de 1 ano nao renovavel. No entanto, a inquilina foi de férias e meteu-me la 4 pessoas sem autorização para uma estadia de 2 semanas diz ela - sem me comunicar previamente. Anteriormente fez, também fez modificações e instalou-me uma entrada para gatos e cães numa porta sem pedir. Furando a porta e só me comunicou depois de efetuado. Eu nao estou satisfeita com esse comportamento e gostava de saber se isto é razões suficientes para terminar o contrato e como devo agir. Agradeço imenso qualquer ajuda da vossa parte a clarificar essa situacao. Deixo em baixo 2 cláusulas do contrato que acho que estao em incumprimento. Diga-me se estou a interpretar isto bem.

    Cláusula 6
    (Benfeitorias e Obras)

    1. O Arrendatário não poderá efetuar no Imóvel objeto
    do presente Contrato nenhumas obras ou benfeitorias
    sem o prévio consentimento por escrito do Senhorio.
    2. A realização de quaisquer obras ou benfeitorias pelo
    Arrendatário não lhe confere o direito de retenção ou
    o direito a qualquer indemnização, não podendo as
    mesmas ser levantadas sem o prévio consentimento do
    Senhorio.


    Cláusula 11

    (Cessão da Posição contratual e subarrendamento)
    1. O Imóvel destina-se exclusivamente a uso do
    Arrendatário, não sendo permitida a sua sublocação,
    nem ocupação por terceiros, ou cedência, onerosa ou
    gratuita, total ou parcial, sem autorização prévia e
    expressa do Senhorio
    2. O incumprimento desta cláusula é fundamento para
    imediata resolução deste Contrato.

    Ela pediu desculpa e fez despercebida dizendo que nao sabia que eu "tinha essas expectativas de comunicar que fica para estadias de pouca duracao"
    Obrigado por qualquer ajuda disponibilizada.
    • size
    • 26 dezembro 2022

     # 2

    Se não se conforma com a continuação do contrato até ao seu termo, pode accionar a cláusula 11
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Doroteia
  2.  # 3

    Obrigado pela sua resposta como devo proceder para accionar? Enviar uma carta? Quantos dias deve dar? Como se processa? Preciso de um advogado ou consigo fazer isto sozinha?
    • size
    • 26 dezembro 2022

     # 4

    Poderá remeter carta registada com AR a resolver o contrato, pelo motivo previsto na alina e) do nº 2 do artigo 1083º do CC.
    Mas, talvez seja conveniente recorrer a um advogado para o fazer, prevendo-se que a arrendatária não desocupe a casa no prazo de 1 mês.
    ---------
    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)

           1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
           2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

                  a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
                  b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
                  c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
                  d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
                  e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    ------
    - Resolução

    ----------

    Artigo 1087.º - (Desocupação)


           A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
    Concordam com este comentário: Doroteia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Doroteia
  3.  # 5

    Colocado por: sizePoderá remeter carta registada com AR a resolver o contrato, pelo motivo previsto na alina e) do nº 2 do artigo 1083º do CC.
    Mas, talvez seja conveniente recorrer a um advogado para o fazer, prevendo-se que a arrendatária não desocupe a casa no prazo de 1 mês.
    ---------
    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)

    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    ------
    - Resolução

    ----------

    Artigo 1087.º - (Desocupação)


    A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Doroteia



    Agradeco imenso a sua resposta.
 
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