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  1.  # 1

    Venho solicitar a vossa opinião sobre o seguinte problema:

     

    Residindo a minha mãe na cave dum prédio com mais de 50 anos, verifica-se que umas das paredes da sala de jantar evidencia a presença de humidade, com o empolamento da tinta da parede e o descolamento de alguns dos azulejos que revestem a metade inferior dessa parede.

    Aquela parede está em contacto com o subsolo e tem uma janela, da qual se avista, ao nível da superfície exterior, o jardim existente num logradouro de que é proprietário outro condómino. Entre a janela da minha mãe e o referido logradouro existe, de permeio, um passadiço revestido com cimento e que constitui parte comum do Condomínio. Há cerca de 3 anos, por determinação da Administração do Condomínio, foram realizadas obras de reparação e impermeabilização da fachada da frente do prédio, tendo sido aplicado naquele passadiço um revestimento impermeabilizante, que incluiu a zona de contacto entre o passadiço e parede exterior do edifício, ao nível do “rodapé”. Impermeabilização que, todavia, se afigura defeituosa, dada a formação frequentes de poças de água no passadiço, nomeadamente após a ocorrência de chuvas, que demoram a secar.

    Atento o acima descrito, afigura-se-me lógico concluir que a humidade em causa resultará da infiltração das águas no subsolo, tanto as resultantes da pluviosidade como as causadas pela regas do jardim, neste último caso, agravada pela circunstância de ser um jardim com solo de terra natural, poroso, com coberto vegetal de plantas, arbustos e algumas árvores.

    Perante esta situação, solicito a vossa opinião.
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    • 27 dezembro 2022

     # 2

    Será de admitir que a infiltração terá origem na deficiente impermeabilização do passadiço.
    Terá que reportar e exigir do condomínio a reparação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco J. Ribeiro
  2.  # 3

    Retirado do RGEU-Regulamento Geral de Edificação Urbana nas partes referentes a caves

    Verifique se estes requisitos são cumpridos no seu caso.

    Artigo 29º
    A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior ao especificado no n.º 3) do artigo 19º deste regulamento.
    Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.


    Artigo 77.º (*)

    1 - Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excepcionais, em que e orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelas câmaras municipais, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:

    a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior;

    b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n.º 1 do artigo 66.º deverão ser contíguos à fachada completamente desafogada;

    c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;

    d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco J. Ribeiro
 
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